top of page

7. Convolação da Recuperação Judicial em Falência

7.1.  Convolação da Recuperação Judicial em Falência

Convolar a recuperação judicial em falência é transformar, nos mesmos autos e perante o mesmo juízo, o processo de soerguimento em processo de liquidação. Não se trata de uma falência nova, requerida por credor com base no art. 94 da Lei 11.101/2005, mas de decisão proferida no curso da própria recuperação, quando ela fracassa. O art. 73 enumera as hipóteses em que isso ocorre, e elas se distribuem em dois momentos bem distintos: antes da concessão, quando o plano não chega a ser aprovado ou não é apresentado no prazo, quando é rejeitado pelos credores ou a assembleia delibera pela falência (incisos I a III), e depois da concessão, quando o plano aprovado é descumprido, o parcelamento fiscal é inadimplido ou o patrimônio é esvaziado (incisos IV a VI). Desde janeiro de 2026, a essas seis hipóteses somou-se uma sétima, prevista fora da Lei 11.101/2005: a convolação a pedido da Fazenda Pública quando o devedor é caracterizado como devedor contumaz, nos termos do art. 13, I, "d", da Lei Complementar 225/2026, regra cuja constitucionalidade o STF confirmou na ADI 7.943.

 

O que confunde o intérprete é a convivência de dois traços aparentemente contraditórios. De um lado, a convolação é sanção, e o STJ exige que suas hipóteses sejam lidas restritivamente, sem ampliação por analogia. De outro, preenchida a hipótese legal, o texto não deixa margem: o juiz "decretará" (art. 73), "convolará" (arts. 56, § 8º, e 58-A), e o descumprimento "acarretará" a convolação (art. 61, § 1º). Saber onde termina a taxatividade e onde começa a vinculação é o que permite ao devedor identificar o último momento útil para agir, e ao credor saber quando a falência já não depende de ninguém. A hipótese da lei complementar acrescenta uma terceira variável: uma causa de falência que não nasce de votação nem de fato ocorrido dentro do processo, mas de um ato administrativo tributário praticado fora dele. As consequências da sentença que convola são examinadas no tópico seguinte (9); aqui interessa quando e como ela é proferida. Vejamos os pontos-chave:

​

  • Natureza da convolação e taxatividade do rol: por se tratar de regra que impõe penalidade, o STJ assentou que as hipóteses do art. 73 são taxativas e de interpretação estrita. Anulada a assembleia que aprovara o plano, por exemplo, o juiz não pode convolar a recuperação em falência sem antes convocar nova assembleia, porque a anulação não se enquadra em nenhuma das causas legais (REsp 1.587.559/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2017, DJe 22/05/2017). Na mesma linha, a mera confissão da recuperanda de que não conseguirá cumprir o plano não autoriza a antecipação da falência sem prova de que o descumprimento efetivamente ocorreu (REsp 1.707.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2022, DJe 08/11/2022 — Informativo 762/STJ). A taxatividade, porém, é do rol legal, não do art. 73 em si: nada impede que outra lei, de hierarquia igual ou superior, crie hipótese nova, nos termos do que foi realizado pela LC 225/2026. O que a taxatividade proíbe é a hipótese judicial, construída por analogia; a hipótese legislativa apenas se soma ao rol.

​

  • 1ª hipótese de convolação: plano não apresentado no prazo (art. 73, II, c/c art. 53): o devedor deve apresentar o plano em juízo no prazo improrrogável de 60 dias, contado da publicação da decisão que deferiu o processamento, "sob pena de convolação em falência". O prazo conta-se em dias corridos (art. 189, § 1º, I, na redação da Lei 14.112/2020), e a expressão "improrrogável" afasta a discricionariedade judicial na dilação. O plano deve conter os três elementos do art. 53 — meios de recuperação, demonstração de viabilidade e laudos (1) —, mas deficiência de conteúdo não equivale a ausência de apresentação: resolve-se por emenda e pelo controle de legalidade (2), não pela convolação.

​

  • 2ª hipótese de convolação: plano rejeitado pelos credores (art. 73, III, c/c arts. 56, §§ 4º a 8º, e 58-A): havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano (3). Se a assembleia o rejeita e não se preenchem os requisitos cumulativos do cram down do art. 58, § 1º (4), a lei não autoriza a falência imediata: o administrador judicial submete, no ato, à votação dos credores a concessão de 30 dias para que eles próprios apresentem um plano alternativo (art. 56, § 4º), deliberação aprovada por mais da metade dos créditos presentes (§ 5º). A convolação só ocorre quando (i) os credores não aprovam a concessão do prazo, (ii) o prazo é aprovado, mas nenhum plano é apresentado ou o apresentado não cumpre as condições de admissibilidade do § 6º, ou (iii) o plano dos credores é posto em votação e também rejeitado (art. 56, § 8º; art. 58-A). O art. 58-A fala em rejeição do plano "proposto pelo devedor ou pelos credores": o plano alternativo submete-se ao mesmo quórum do art. 45 e à mesma válvula do art. 58, § 1º.

​

  • 3ª hipótese de convolação: deliberação da assembleia pela falência (art. 73, I, c/c art. 42): os credores podem, em assembleia, deliberar pelo pedido de falência do devedor por maioria simples do valor dos créditos presentes (art. 42), sem votação por classes. É a hipótese mais rara, porque a rejeição do plano já conduz ao mesmo resultado, mas tem utilidade quando a assembleia se convence, antes da votação, de que o soerguimento é inviável.

​

  • 4ª hipótese de convolação: descumprimento do plano durante a fiscalização judicial (art. 73, IV, c/c art. 61, § 1º): concedida a recuperação (6), o juiz pode manter o devedor sob fiscalização até que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem em, no máximo, 2 anos (7). Nesse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarreta a convolação nos próprios autos. Três precisões importam: (i) a obrigação descumprida deve estar no plano. Obrigações estranhas a ele seguem a via do art. 73, § 1º; (ii) exige-se descumprimento efetivo e provado, não previsão de inadimplemento futuro (REsp 1.707.468/RS); e (iii) o STJ admitiu que o próprio plano preveja, em lugar da convolação automática, a convocação de nova assembleia para que os credores deliberem sobre o inadimplemento, porque os arts. 61, § 1º, e 73, IV, não são normas imperativas e a soberania dos credores pode preferir a continuidade da empresa (REsp 1.830.550/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2024, DJe 30/04/2024 — Informativo 811/STJ).

​

  • O que não é convolação: descumprimento após o período de fiscalização (art. 62): encerrado o prazo do art. 61 (8), o descumprimento do plano deixa de autorizar a convolação nos autos. Ao credor restam a execução específica da obrigação ou o pedido autônomo de falência com base no art. 94, III, "g" — descumprimento, no prazo estabelecido, de obrigação assumida no plano. A diferença é de rito e de defesa: o pedido do art. 94 exige processo próprio, com contraditório, e o STJ, por maioria, admitiu o depósito elisivo quando a obrigação descumprida for pecuniária, por analogia ao art. 94, I (REsp 2.186.055, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 2025). É por isso que a data do encerramento da fiscalização interessa tanto ao credor quanto ao devedor: ela troca uma falência vinculada por uma falência que se pode evitar pagando.

​

  • 5ª hipótese de convolação: descumprimento do parcelamento ou da transação fiscal (art. 73, V): inovação da Lei 14.112/2020, sanciona o inadimplemento dos parcelamentos do art. 68 e da transação do art. 10-C da Lei 10.522/2002 (10). É a contrapartida do regime fiscal mais flexível criado pela reforma: a Fazenda, que não se sujeita ao plano, passou a dispor de instrumento de pressão dentro da própria recuperação. Não localizei precedente do STJ sobre a aplicação deste inciso.

​

  • 6ª hipótese de convolação: esvaziamento patrimonial (art. 73, VI, §§ 2º e 3º): também introduzida pela Lei 14.112/2020, autoriza a convolação quando se identifica esvaziamento patrimonial que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação (11), inclusive as Fazendas Públicas. A lei define a liquidação substancial pela ausência de reserva de bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa suficientes à manutenção da atividade (§ 3º), faculta perícia específica e esclarece que a hipótese não invalida os atos praticados: o juiz bloqueia o produto das alienações e determina a devolução dos valores distribuídos (§ 2º). É a resposta legal às recuperações que se convertem em venda fatiada de ativos sem contrapartida aos credores extraconcursais.

​

  • 7ª hipótese de convolação: devedor contumaz, a pedido da Fazenda Pública (LC 225/2026, art. 13, I, "d"): a Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026 (Código de Defesa do Contribuinte), em vigor nessa parte desde a publicação (art. 58, II), prevê, entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz, o impedimento de "propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente". É a única hipótese de convolação que não está na Lei 11.101/2005 e a única cujo pressuposto, ou seja, a caracterização administrativa do devedor como contumaz, se forma inteiramente fora do processo de recuperação. Quem é o devedor contumaz, como se dá o enquadramento e como ele se defende são matérias tratadas no tópico sobre a legitimidade para o pedido (12); aqui interessa o que essa hipótese faz com a recuperação já em curso, examinado em subseção própria abaixo.

​

  • Falência autônoma durante a recuperação (art. 73, § 1º): o rol do art. 73 não impede que a falência seja decretada, durante a recuperação, por inadimplemento de obrigação não sujeita ao processo (art. 94, I e II) ou por prática de ato de falência (art. 94, III). Não é convolação, mas pedido autônomo, com rito próprio, contraditório e possibilidade de depósito elisivo.

​

  • A sentença e o recurso cabível: a decisão que convola a recuperação em falência é sentença (art. 58-A, caput), mas o recurso é o agravo de instrumento (art. 58-A, parágrafo único; art. 100; art. 189, § 1º, II). A atecnia é deliberada: preserva a celeridade do processo falimentar, que prossegue nos mesmos autos.

​

  • Quem provoca e a atuação de ofício: nas hipóteses do art. 73, a convolação independe de requerimento. O juiz a decreta de ofício ao verificar o decurso do prazo do art. 53, ao receber a ata da assembleia com a rejeição do plano e o insucesso do plano alternativo, ou diante do relatório do administrador judicial que aponta o descumprimento. Credores, administrador judicial e Ministério Público têm legitimidade para provocar o juízo e, na prática, é a manifestação do administrador judicial que costuma desencadear a sentença. A hipótese da LC 225/2026 é diferente: a lei a condiciona a pedido da Fazenda Pública correspondente isto é, do ente cujos créditos motivaram o enquadramento. Sem esse pedido, o juiz não convola de ofício, ainda que tome conhecimento da caracterização.

 

​

A hipótese da LC 225/2026: convolação a pedido da Fazenda Pública

A novidade merece exame em separado porque altera a lógica das demais hipóteses. Nas seis causas do art. 73, a falência é consequência de algo que acontece dentro do processo: uma votação, um prazo perdido, um inadimplemento do plano, um esvaziamento patrimonial verificado pelo juízo. Na hipótese da lei complementar, a falência é consequência de um ato administrativo tributário, praticado por órgão fazendário, em procedimento que corre fora da recuperação e do qual o administrador judicial, os credores e o próprio juízo podem sequer ter notícia. Os elementos da hipótese são os seguintes:

​

  • Pressuposto material - a caracterização como devedor contumaz: a LC 225/2026 define o devedor contumaz como "o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos" (art. 11, caput), com parâmetros objetivos: no âmbito federal, créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, mantidos em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses, sem motivos objetivos que os justifiquem (art. 11, § 2º); Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar parâmetros próprios em lei. Os detalhes estão no tópico 1.2 (12).

​

  • Pressuposto formal - o enquadramento definitivo em processo administrativo: a caracterização exige notificação prévia (art. 11, § 1º) e processo administrativo com garantias mínimas, entre elas o prazo de 30 dias para regularizar os créditos ou apresentar defesa com efeito suspensivo (art. 12, III). Enquanto a defesa estiver pendente, salvo nas hipóteses em que a lei nega o efeito suspensivo (art. 12, § 5º), não há devedor contumaz caracterizado e, portanto, não há pressuposto para o pedido de convolação. O mesmo vale se o procedimento estiver suspenso por negociação integral dos créditos com adimplemento regular (art. 14) ou se o enquadramento tiver sido reavaliado a pedido do interessado (art. 12, § 2º).

​

  • Legitimidade exclusiva da Fazenda "correspondente": a lei não atribui o pedido a qualquer credor nem ao administrador judicial, e sim à Fazenda Pública correspondente, ou seja, o ente federativo titular dos créditos que motivaram a caracterização. A Fazenda estadual não pode requerer a convolação com base em enquadramento federal, e vice-versa. A legitimidade é notável porque o crédito tributário não se sujeita à recuperação (10): o Fisco, que não vota o plano nem sofre deságio, passa a dispor do poder de encerrar a recuperação judicial.

​

  • Momento — a qualquer tempo, antes ou depois da concessão: o dispositivo fala em impedimento de "prosseguimento" da recuperação, sem restringir a fase processual. Diferentemente das hipóteses do art. 73, que se distribuem entre antes e depois da concessão, a hipótese da lei complementar alcança a recuperação em qualquer estágio, do deferimento do processamento ao encerramento (8). O limite temporal é o próprio encerramento: encerrada a recuperação por sentença (art. 63), não há mais o que convolar, e a Fazenda terá de recorrer ao pedido autônomo do art. 94, se cabível.

​

  • Relação com o art. 73, V: as duas hipóteses fiscais não se confundem. O inciso V do art. 73 sanciona o descumprimento de parcelamento ou transação celebrados durante a recuperação e é verificável pelo próprio juízo, à vista dos autos. A hipótese da LC 225/2026 independe de parcelamento: sanciona um perfil de inadimplência, — substancial, reiterada e injustificada — apurado pela administração tributária em procedimento próprio. Na prática, porém, convergem: o devedor que descumpre o parcelamento e acumula passivo irregular acima dos parâmetros legais tende a se enquadrar nas duas.

​

  • O que o STF decidiu: o Conselho Federal da OAB impugnou o art. 13, I, "d", na ADI 7.943, sustentando tratar-se de sanção política violadora da livre iniciativa, do acesso à Justiça e da preservação da empresa (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). O Plenário, em sessão virtual encerrada em 21/08/2026, julgou a ação improcedente, por unanimidade, seguindo o voto do relator, Min. Flávio Dino: a livre iniciativa não protege o uso do não pagamento sistemático de tributos como vantagem competitiva; a preservação da empresa vale para quem atua com lealdade fiscal; e não há sanção política nem falência automática, porque a aplicação da medida exige procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, sujeito a controle judicial. A restrição, segundo o voto, "não é ampla e genérica" e alcança cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. A validação foi em abstrato: cada enquadramento concreto permanece aberto ao controle do Judiciário, e é esse o fundamento que importa para o devedor em recuperação.

 

​

Antes e depois da concessão: dois regimes de convolação — e um terceiro

A distinção entre as hipóteses dos incisos I a III e as dos incisos IV a VI não é apenas cronológica; ela altera o que se discute e quem decide. A hipótese da lei complementar acrescenta um terceiro regime.

​

  • Antes da concessão, a falência é o resultado de uma votação. A lei confia a decisão aos credores e cerca a rejeição de etapas sucessivas — suspensão da assembleia por até 90 dias (art. 56, § 9º), alteração do plano em assembleia com a concordância do devedor (art. 56, § 3º), cram down, plano alternativo. Esgotadas as etapas, a convolação é vinculada: não há juízo de conveniência a fazer. O controle judicial incide sobre a regularidade do procedimento e a legalidade do plano (2), não sobre a viabilidade econômica.

  • Depois da concessão, a falência é o resultado de um fato. O que se discute é se houve descumprimento efetivo de obrigação do plano, se a obrigação estava mesmo no plano, se o inadimplemento ocorreu dentro do período de fiscalização e se o próprio plano previu solução diversa. O contraditório é indispensável — o STJ afastou a convolação fundada em confissão sem prova do inadimplemento — e a soberania dos credores pode ser exercida uma segunda vez, se o plano assim dispuser (REsp 1.830.550/SP).

  • Na hipótese da LC 225/2026, a falência é o resultado de um ato administrativo. O que se discute no juízo da recuperação não é a viabilidade da empresa nem a vontade dos credores, e sim se o pressuposto da medida está presente e é exigível: se o enquadramento é definitivo, se a defesa com efeito suspensivo foi apreciada, se há negociação que suspenda o procedimento, se a Fazenda requerente é a correspondente. O mérito do enquadramento — se o devedor é ou não contumaz — não se discute ali, mas na defesa administrativa e na via judicial própria contra o ato fazendário.

 

​

A convolação é automática ou admite modulação? Duas abordagens

A questão prática mais frequente é saber se, verificada a hipótese legal, o juiz pode evitar a falência em nome da preservação da empresa (art. 47). Há duas leituras defensáveis:

​

  • Abordagem 1 — convolação vinculada: preenchida a hipótese do art. 73, a lei impõe a convolação. O sistema já contém as válvulas de escape — antes da concessão, o cram down, a suspensão da assembleia e o plano alternativo; depois dela, a possibilidade de o plano prever nova assembleia ou cláusula de cura. Esgotadas, não há espaço para uma oportunidade adicional criada pelo juiz. A taxatividade reconhecida pelo STJ opera aqui contra o devedor: impede que o juiz invente hipóteses de falência, mas não autoriza que ignore as previstas. Reabrir a votação após a rejeição formal, ou relevar descumprimento comprovado sem amparo no plano, esvaziaria a soberania da assembleia e transformaria os arts. 58-A e 61, § 1º, em normas programáticas.

​

  • Abordagem 2 — falência como última alternativa: a preservação da empresa e o caráter sancionatório da convolação justificariam que o juiz, diante de rejeição por margem estreita, de descumprimento de pequena monta ou de sinais de que os credores ainda negociam, determinasse nova assembleia ou concedesse prazo para regularização, em vez de decretar a falência. O fundamento seria o mesmo que o STJ invocou para flexibilizar excepcionalmente o cram down (REsp 1.337.989/SP) (5) e para reconhecer que os arts. 61, § 1º, e 73, IV, "não são imperativos" (REsp 1.830.550/SP): falência de empresa viável é resultado que a lei quer evitar.

​

 A abordagem 1 é a que corresponde ao direito vigente, com uma ressalva decisiva quanto a quem modula. A jurisprudência do STJ não autoriza o juiz a criar, de ofício, uma oportunidade que a lei ou o plano não preveem: no REsp 1.830.550/SP, o que se admitiu foi cláusula do plano — expressão da vontade dos credores — prevendo nova assembleia; no REsp 1.337.989/SP, a flexibilização operou dentro da assembleia já realizada, neutralizando voto abusivo, e a própria Corte a qualificou como exceção que não pode virar regra (REsp 1.880.358). A modulação, portanto, pertence aos credores e ao plano, não ao juízo. Daí a recomendação estratégica:

​

  • Para o devedor, o esforço se concentra em dois momentos: antes da votação — chegar à assembleia com o resultado mapeado classe a classe, ter pronta uma versão alterada do plano (art. 56, § 3º) e requerer a suspensão dentro dos 90 dias quando a contagem indicar rejeição — e na redação do próprio plano, inserindo cláusula de nova assembleia ou de prazo de cura para a hipótese de inadimplemento, hoje chancelada pelo STJ. Se a rejeição ou o descumprimento já ocorreram, a única linha de defesa útil é técnica: demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º, o abuso concreto do voto decisivo (5), ou a inexistência de descumprimento efetivo de obrigação prevista no plano — e não invocar genericamente o art. 47.

​

  • Para o credor que pretende a falência, o caminho inverso: assegurar que a ata registre com precisão a rejeição, a votação do prazo do art. 56, § 4º, e a ausência ou inadmissibilidade do plano alternativo; na fase de fiscalização, documentar o inadimplemento com o relatório do administrador judicial e verificar se o plano contém cláusula que desloque a decisão para nova assembleia; e, encerrada a fiscalização, migrar para o art. 94, III, "g", ciente de que o depósito elisivo pode esvaziar o pedido.

 

 

O pedido da Fazenda contra o devedor contumaz: vinculado ou controlado? Duas abordagens

A mesma pergunta se coloca, com contornos próprios, para a hipótese da LC 225/2026. A lei diz que o impedimento de prosseguir "motiva" a convolação a pedido da Fazenda, mas não disciplina como o juízo da recuperação processa esse pedido.

​

  • Abordagem 1 — convolação vinculada ao ato administrativo: o enquadramento definitivo é condição suficiente. Apresentado pela Fazenda o ato que caracteriza o devedor como contumaz, o juízo da recuperação limita-se a verificar sua existência e a decretar a falência, sem reexaminar o enquadramento, que é matéria tributária estranha à sua competência e já foi submetida a contraditório administrativo. A lógica seria a mesma da convolação por decurso do prazo do art. 53: constatado o fato, decreta-se.

​

  • Abordagem 2 — convolação controlada pelo juízo: a convolação é decisão judicial, não execução de ato administrativo, e deve observar o devido processo — contraditório prévio do devedor, manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, à semelhança do que se exige nas hipóteses do art. 73. O juízo não revê o mérito tributário, mas verifica os pressupostos de aplicação da medida: se o enquadramento é definitivo, se a defesa com efeito suspensivo foi apreciada, se há negociação em curso que suspenda o procedimento (art. 14), se houve pedido de reavaliação pendente (art. 12, § 2º) e se a Fazenda requerente é a "correspondente" aos créditos que motivaram a contumácia.

​

Entendemos que a abordagem 2 é a que se recomenda, por duas razões. Primeiro, foi exatamente o controle jurisdicional de cada enquadramento que sustentou a declaração de constitucionalidade na ADI 7.943; ler a norma como convolação automática esvazia a premissa do julgamento do STF. Segundo, a falência é o desfecho mais grave que o sistema conhece, destrói valor para todos os credores, inclusive para o Fisco, cujo crédito é pago depois dos créditos do art. 84, e a Lei 11.101/2005 jamais a admite sem decisão fundamentada e contraditório, mesmo nas hipóteses mais objetivas do art. 73. A ressalva estratégica é que o juízo da recuperação não é o foro para discutir se o devedor é ou não contumaz: essa discussão se trava na defesa administrativa do art. 12 e, depois, na via judicial própria — ação anulatória ou mandado de segurança contra o ato de enquadramento, com pedido de tutela que suspenda seus efeitos. O que se leva ao juízo da recuperação é a demonstração de que a medida ainda não é exigível, porque suspensa, negociada ou impugnada.

​

Para o devedor em recuperação com passivo fiscal relevante, a orientação é preventiva: monitorar a relação entre o passivo tributário irregular e o ativo total do balanço, documentar os motivos objetivos que afastam a contumácia (art. 11, § 5º) antes de qualquer notificação, responder à notificação do art. 12 dentro dos 30 dias (a revelia caracteriza a contumácia automaticamente - art. 12, § 1º) — e negociar o passivo (parcelamento do art. 68 ou transação) antes de o enquadramento se tornar definitivo, porque a negociação suspende o procedimento (art. 14), mas, uma vez caracterizado, o devedor só deixa de ser contumaz pela extinção dos créditos ou pela demonstração de patrimônio suficiente (art. 15). Para a Fazenda, e para os credores que tenham interesse na falência, o caminho é o inverso: instruir o pedido com a prova do enquadramento definitivo e da inexistência de causa suspensiva, porque é sobre esses pressupostos, e não sobre o mérito da contumácia, que o juízo da recuperação vai decidir.

​

Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência é, ao mesmo tempo, a hipótese mais controlável e a mais definitiva de encerramento do processo. Controlável, porque a lei enumera com precisão os passos que a precedem e porque cada um deles admite atuação preventiva do devedor e dos credores. Definitiva, porque, esgotados esses passos, o juiz não tem escolha, e a taxatividade que protege o devedor contra falências inventadas é a mesma que o vincula às falências previstas. A LC 225/2026 acrescentou a esse quadro uma hipótese de natureza distinta, a única que nasce fora do processo do processo de recuperação, e, com ela, deslocou parte do planejamento da recuperação para a gestão prévia da relação com o Fisco. O que a sentença de convolação produz sobre créditos, garantias, contratos e atos praticados durante a recuperação é objeto do tópico seguinte (9)

Doutrina, enunciados jurisprudência e artigos relativos o tema:

Legislação, jurisprudência e artigos relativos o tema:

Lei 11.101/2005

​Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

​

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

​

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembleia-geral não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembleia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembleia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

​

Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

​

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

​

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

​

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)​

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

​

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (...)

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

​

Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

 

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)​

​

Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte)

Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

§ 1º O sujeito passivo será previamente notificado, no processo administrativo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.

(...)

 

Art. 12. O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:

(...)

III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:

a) regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante [completar transcrição literal];

b) apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa [completar transcrição literal].

§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenham justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.

(...)

 

Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - impedimento de:

(...)

d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

(...)

 

Art. 14. Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento será:

I - encerrado, se houver pagamento integral das dívidas; ou

II - suspenso, se houver negociação integral das dívidas e regular adimplemento das parcelas devidas.

§ 1º Na hipótese de negociação das dívidas pelo devedor, a administração pública poderá rever a exclusão da qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz se houver demonstração de comportamento protelatório deliberado, nos termos da legislação específica, podendo considerar, entre outros fatores:

I - o histórico de reparcelamentos;

II - o adimplemento substancial dos parcelamentos.

§ 2º Considera-se adimplemento substancial dos parcelamentos o pagamento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos tributários parcelados.

 

Art. 15. O sujeito passivo deixará de ser caracterizado como devedor contumaz se:

I - não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz; e

II - os créditos tributários tiverem sido extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão.

© 2026 Por EmpresaemCrise.com

Empresa em Crise

bottom of page