5. Assembleia Geral de Credores (AGC)
5.8. Voto abusivo. O credor é obrigado a votar favorável ao plano de recuperação judicial?
A resposta direta à pergunta do título é não: nenhum credor é obrigado a votar favoravelmente ao plano de recuperação judicial. O voto na assembleia é direito do credor, exercido no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência. É o que diz, textualmente, o art. 39, § 6º, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. O credor pode aprovar, rejeitar, abster-se ou simplesmente não comparecer, sem que disso decorra, por si só, qualquer sanção.
Essa liberdade, porém, não é absoluta. O mesmo dispositivo que a consagra fixa o seu limite: o voto poderá ser declarado nulo por abusividade quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Saber onde termina o interesse legítimo e começa o abuso, e o que acontece com o voto reconhecido como abusivo, é o que define, em muitos casos, o desfecho da assembleia (1). Vejamos os pontos-chave:
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A natureza do voto. Direito, não dever: o credor não é órgão de preservação da empresa; é titular de crédito defendendo o próprio patrimônio. Vota segundo sua conveniência (art. 39, § 6º), e a lei não lhe impõe sacrifício em nome do art. 47. A abstenção também é opção legítima: segundo o STJ, as abstenções não são computadas para nenhum efeito na apuração do resultado (REsp 1.992.192/SC) — quem não quer aprovar nem assumir o ônus de rejeitar pode, simplesmente, não votar (2).
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O critério legal de abusividade: antes da Lei 14.112/2020, o controle do voto apoiava-se na cláusula geral do abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sintetizadas no Enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial: "O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito". O art. 39, § 6º, veio estreitar deliberadamente essa porta: a nulidade exige voto manifestamente exercido para obter vantagem ilícita. Divergir do plano, por qualquer razão econômica defensável, está fora do alcance da regra
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O que a jurisprudência reconheceu como abuso: o caso paradigma é o do credor único, ou amplamente dominante, de uma classe que, sozinho, impõe a falência de empresa viável por voto sem justificativa econômica racional, em desvio de finalidade. Nessa hipótese excepcional, o STJ admitiu neutralizar o voto e conceder a recuperação mesmo sem o preenchimento integral dos requisitos do cram down (REsp 1.337.989/SP) (3). A doutrina aponta como indícios de abusividade, entre outros: a recusa injustificada a qualquer negociação, a irracionalidade econômica do voto (rejeitar o plano para receber menos na falência) e o voto movido por interesse estranho à condição de credor, como por exemplo: eliminar um concorrente, retaliar o devedor, favorecer terceiro.
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A defesa legítima do próprio crédito não é abuso: o STJ deixou claro que rejeitar plano com sacrifício desproporcional não é abuso: no REsp 1.880.358/SP, reputou-se legítimo o voto contrário de banco titular de cerca de 95% dos créditos da classe contra plano que previa deságio de 90%. No julgamento consignou-se que o voto do credor não é abusivo quando fundado no seu próprio interesse comercial. Também não caracterizam abuso, isoladamente: exigir garantias adicionais, discordar das premissas de viabilidade do plano, condicionar o apoio a melhores condições de pagamento ou manter coerência com política interna de crédito. O ônus da prova do abuso é de quem o alega e a má-fé não se presume.
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A consequência do reconhecimento da abusividade: o voto abusivo é excluído do cômputo, como se o credor não tivesse votado; ele não se converte em voto favorável. Depurada a base de cálculo, refaz-se a aritmética dos quóruns do art. 45 ou do art. 58, § 1º (1) e é essa recomposição, não um juízo de equidade do magistrado, que pode transformar a rejeição em aprovação. O controle do voto, aliás, insere-se no controle judicial de legalidade da deliberação assemblear, que convive com a soberania dos credores quanto à viabilidade econômica do plano (4).
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Não confunda abusividade com impedimento de voto: o credor ligado ao devedor (sócio, coligada, parente — art. 43) não tem voto desde logo, por presunção legal de conflito de interesses, independentemente do conteúdo da sua manifestação (5). O voto abusivo, ao contrário, pressupõe credor plenamente legitimado a votar; o vício está no modo de exercício do direito, aferido caso a caso.
O alcance do controle judicial: duas leituras do art. 39, § 6º
A extensão do poder do juiz sobre o voto do credor comporta duas abordagens:
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Abordagem 1 — leitura restritiva (literal): após a Lei 14.112/2020, só há nulidade nas hipóteses do próprio § 6º — voto manifestamente dirigido a vantagem ilícita. O legislador conhecia a jurisprudência anterior e optou por critério mais estreito que o art. 187 do CC, justamente para proteger a previsibilidade das deliberações e o direito de o credor votar no próprio interesse. Fora da vantagem ilícita, o voto é soberano, ainda que economicamente duro para o devedor.
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Abordagem 2 — leitura sistemática (ampla): o § 6º não revogou o art. 187 do CC nem a boa-fé objetiva; apenas explicitou a hipótese mais grave. O voto em desvio de finalidade — interesse extraconcursal, emulação, irracionalidade econômica manifesta — segue sindicável pela cláusula geral do abuso de direito, na linha do Enunciado 45 da I Jornada e do REsp 1.337.989/SP, mesmo quando não se identifique "vantagem ilícita" em sentido estrito.
Parecer: a segunda leitura ainda encontra eco na prática dos tribunais estaduais, mas a trajetória do STJ pós-reforma aponta para a primeira: o REsp 1.880.358/SP tratou a desconsideração do voto como exceção que não pode se tornar regra e recusou-se a qualificar como abuso a defesa vigorosa do interesse comercial do credor. A recomendação estratégica, portanto, é dupla. Para o devedor: alegar abuso exige prova concreta de desvio de finalidade ou de vantagem ilícita — planilhas comparando recuperação x falência, histórico da negociação, demonstração do interesse estranho ao concurso; invocar genericamente a preservação da empresa não supre votos que não se obteve (1). Para o credor que pretende rejeitar o plano com segurança: documentar a racionalidade econômica do voto (análise interna do deságio, comparativo com o cenário falimentar, registro das tratativas e contrapropostas) é o antídoto contra a pecha de abusividade. Em ambos os polos, o processo se ganha antes da assembleia.
Portanto, o credor não é obrigado a votar a favor do plano — nem a votar. O voto é exercício de interesse próprio, e a rejeição fundada em razões econômicas defensáveis é legítima ainda que conduza à falência. O que o ordenamento não tolera é o voto como instrumento de finalidade estranha ao concurso: aí, e somente aí, o juiz o desconsidera, recompondo o quórum sem substituir a vontade dos credores pela sua. Entre a soberania da assembleia e o controle do abuso, a Lei 14.112/2020 escolheu proteger a primeira e reservar o segundo para o excesso manifesto — e a estratégia de devedores e credores deve ser desenhada com essa régua em mãos.
Doutrina, enunciados jurisprudência e artigos relativos o tema:
Gladston Mamede
“E preciso reconhecer que, se o credor participa de deliberação assemblear que lhe diga respeito, atuando de forma abusiva – fazendo com que os seus interesses pessoais se sobreponham aos interesses da coletividade envolvida no juízo universal (coletividade essa, friso, que não se confunde com a universitas creditorum) –, do que resultam prejuízos para a empresa, a massa, qualquer outro credor e, até, a terceiros (a exemplo dos trabalhadores, do Estado etc.), deverá indenizá-los, segundo, uma vez mais, a combinação dos artigos 186 ou 187 com o artigo 927 do Código Civil, aqui amplamente aplicáveis. (...)
Por isso, os credores majoritários e, quando existente, o credor controlador, estão obrigados a agir visando a permitir que o juízo universal realize sua função legal e social. Isso implica, inclusive, deveres e responsabilidades para com os demais credores, entre os quais a lealdade. Quando agem de forma desleal, abusiva, e, principalmente, ímproba, de má-fé e ilícita, os credores majoritários (aqueles que usaram seu poder para aprovação da medida) ou o credor controlador são pessoalmente responsáveis pelos danos econômicos ou morais que causaram, devendo indenizar os prejudicados, como o empresário ou a sociedade empresária, a massa, outro credor, trabalhadores ou até terceiro.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 166-169). (Function). Kindle Edition.)
“O voto é um direito, mas, para exercê-lo, o credor está igualmente obrigado a certos deveres, entre os quais o de não fazê-lo de forma abusiva, o que caracterizará ato ilícito, do qual resulta o dever de indenizar os prejuízos experimentados por terceiros, aplicados os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, servindo, ademais, como norma de aplicação analógica a Lei 6.404/1976, além dos princípios gerais de Direito, entre os quais o princípio da boa-fé, o princípio da probidade e o princípio da função social dos atos jurídicos.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 302). (Function). Kindle Edition.)
“Creio que a previsão inscrita no artigo 187 do Código Civil, de constituir ato ilícito o exercício de um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conduz a uma outra necessidade que, no entanto, não foi explicitada pelo legislador: a objeção ao plano de recuperação judicial é ato que não prescinde de fundamentação, ou seja, que exige do credor a exposição dos motivos, das razões pelas quais se opõe ao plano que foi apresentado. Não me parece razoável pretender- -se que o credor apresente uma singela petição dizendo “oponho-me ao plano de recuperação judicial” e, com ela, determine todo um procedimento dispendioso, com efeitos não só sobre o devedor, mas também sobre todos os outros credores que se verão arrastados à assembleia geral, por vezes assumindo os custos de locomoção (credores situados em outras praças), contratação de representantes etc.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 293). (Function). Kindle Edition.)
Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial (CJF):
"A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade."
Enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial (CJF):
"O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito."
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Lei 10.406/2002
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
