5. Assembleia Geral de Credores (AGC)
5.4. Assembleia de credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial
Nem todo plano de recuperação judicial é levado à assembleia. Quando nenhum credor apresenta objeção e estão cumpridas as exigências legais, o juiz concede a recuperação por simples homologação, sem necessidade de reunião dos credores (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005). A assembleia deliberativa surge, portanto, como consequência do conflito: havendo objeção de qualquer credor ao plano (1), abre-se o palco em que os próprios credores decidem o destino da empresa.
Esta é a fase mais decisiva da recuperação judicial. Nela se concentra o juízo de viabilidade econômica do plano, transferido pela lei dos ombros do juiz para a vontade coletiva dos credores. Compreender o gatilho da convocação, os prazos, o quórum de instalação, o objeto da deliberação e, sobretudo, as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 é indispensável para advogar de qualquer lado da mesa. Vejamos:
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Fato gerador da convocação (objeção ao plano): apresentado o plano pelo devedor, abre-se prazo para que os credores se manifestem. Havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56, caput). A objeção (1) é, assim, a condição que desloca a decisão do gabinete do fórum para o palco assembleia; sem ela, o plano segue para homologação direta (5).
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Prazo de realização (150 dias): a data designada para a assembleia não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º). Trata-se de marco temporal relevante, embora a prática forense e a leitura predominante o tratem como prazo impróprio (ordinatório) — adiante se examinam as duas correntes.
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Convocação e edital: a assembleia é convocada por edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico (site) do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36). O edital deve indicar local, data e hora em 1ª e em 2ª convocação — esta não pode ocorrer menos de 5 dias após a primeira —, a ordem do dia e o local onde os credores obterão cópia do plano.
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Quórum de instalação: a assembleia instala-se, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor; em 2ª convocação, instala-se com qualquer número (art. 37, § 2º). A presidência cabe ao administrador judicial, que designa um secretário entre os presentes (art. 37, caput).
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Habilitação e representação: cada credor assina a lista de presença, encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º), e pode fazer-se representar por mandatário, desde que o documento hábil seja entregue ao administrador judicial até 24 horas antes da assembleia (art. 37, § 4º). O detalhamento do direito a voto e da representação é tratado em tópico próprio (3).
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Objeto da deliberação: a assembleia delibera sobre a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a"). O voto é colhido por classes (4), e o cômputo do resultado — quóruns de aprovação do art. 45 — é examinado em tópico específico sobre aprovação ou rejeição do plano (5).
Alterações ao plano na própria assembleia:
O plano pode ser alterado durante a assembleia, mas a lei impõe dois limites cumulativos: é preciso a expressa concordância do devedor e que a alteração não implique diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º). A norma preserva, de um lado, o protagonismo do devedor sobre o conteúdo do plano — nenhuma modificação lhe pode ser imposta sem anuência — e, de outro, blinda quem não compareceu de ser prejudicado por deliberação tomada à sua revelia. Na prática, é o dispositivo que sustenta a negociação de última hora, frequente nas assembleias de recuperação.
Suspensão e encerramento (prazo de 90 dias):
Para conter assembleias intermináveis, sucessivamente suspensas ao sabor das tratativas, a Lei 14.112/2020 acrescentou regra de encerramento: suspensa a assembleia convocada para votar o plano, ela deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação (art. 56, § 9º).
O plano alternativo dos credores (Lei 14.112/2020):
A inovação mais profunda do tema rompeu a antiga exclusividade do devedor na propositura do plano. Rejeitado o plano do devedor, o administrador judicial submete, no ato, à votação da assembleia a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem o seu próprio plano (art. 56, § 4º). Essa concessão depende de aprovação por credores que representem mais da metade dos créditos presentes (art. 56, § 5º).
O plano dos credores, porém, só será posto em votação se satisfeitas, cumulativamente, as condições do art. 56, § 6º: não preenchimento dos requisitos do cram down (art. 58, § 1º); atendimento aos requisitos do art. 53, I a III; apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos ou mais de 35% dos créditos presentes à assembleia; não imputação de obrigações novas aos sócios do devedor; previsão de isenção das garantias pessoais dos credores que o apoiarem ou votarem a favor; e ausência de sacrifício ao devedor ou aos sócios maior do que o decorrente da liquidação na falência. O plano dos credores pode, inclusive, prever a capitalização dos créditos, com eventual alteração do controle da sociedade devedora, assegurado ao sócio o direito de retirada (art. 56, § 7º). Não observado o procedimento, ou rejeitado também o plano dos credores, o juiz convolará a recuperação em falência (art. 56, § 8º) (6).
Duas leituras sobre a natureza do prazo de 150 dias (art. 56, § 1º):
O tratamento do prazo do art. 56, § 1º comporta divergência que merece registro:
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Corrente do prazo peremptório: o termo de 150 dias seria fatal, de modo que seu esgotamento sem deliberação produziria consequências processuais imediatas — argumento ancorado na literalidade e na necessidade de celeridade do processo recuperacional.
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Corrente do prazo impróprio (ordinatório): o termo seria mero parâmetro de organização do feito, cuja superação, por si só, não acarreta a convolação em falência nem a extinção do processo, sobretudo quando o atraso decorre da complexidade da causa ou de causas alheias ao devedor.
Nossa opinião: a segunda corrente é a mais consistente e prevalece na prática. A convolação em falência depende de hipóteses legais típicas (art. 73), entre as quais não figura o simples decurso do prazo do art. 56, § 1º; tratar o termo como fatal contrariaria o princípio da preservação da empresa, vetor expresso do art. 47. A recomendação estratégica, contudo, é não se acomodar: o devedor deve documentar nos autos as razões de eventual dilação, evitando que a demora seja imputada à sua desídia.
Portanto, a assembleia convocada para deliberar sobre o plano é o ponto de inflexão da recuperação judicial: a lei entrega aos credores o juízo sobre a viabilidade econômica da empresa e reserva ao juiz, no momento seguinte, o controle de legalidade do que foi deliberado. Estrategicamente, a fase de objeções e a negociação que antecede a assembleia valem mais do que o próprio dia da votação. O § 3º confere ao devedor inegável poder de barganha — nada se altera sem a sua anuência —, mas a Lei 14.112/2020, ao criar o plano alternativo dos credores, elevou o custo de uma rejeição e exige do devedor um plano desde sempre exequível e negociado, sob pena de perder o controle do processo que ele mesmo iniciou.
