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5. Assembleia Geral de Credores (AGC)

5.4. Assembleia de credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial

Nem todo plano de recuperação judicial é levado à assembleia. Quando nenhum credor apresenta objeção e estão cumpridas as exigências legais, o juiz concede a recuperação por simples homologação, sem necessidade de reunião dos credores (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005). A assembleia deliberativa surge, portanto, como consequência do conflito: havendo objeção de qualquer credor ao plano (1), abre-se o palco em que os próprios credores decidem o destino da empresa.

Esta é a fase mais decisiva da recuperação judicial. Nela se concentra o juízo de viabilidade econômica do plano, transferido pela lei dos ombros do juiz para a vontade coletiva dos credores. Compreender o gatilho da convocação, os prazos, o quórum de instalação, o objeto da deliberação e, sobretudo, as inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 é indispensável para advogar de qualquer lado da mesa. Vejamos:

  • Fato gerador da convocação (objeção ao plano): apresentado o plano pelo devedor, abre-se prazo para que os credores se manifestem. Havendo objeção de qualquer credor, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56, caput). A objeção (1) é, assim, a condição que desloca a decisão do gabinete do fórum para o palco assembleia; sem ela, o plano segue para homologação direta (5).

  • Prazo de realização (150 dias): a data designada para a assembleia não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 56, § 1º). Trata-se de marco temporal relevante, embora a prática forense e a leitura predominante o tratem como prazo impróprio (ordinatório) — adiante se examinam as duas correntes.

  • Convocação e edital: a assembleia é convocada por edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico (site) do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 36). O edital deve indicar local, data e hora em 1ª e em 2ª convocação — esta não pode ocorrer menos de 5 dias após a primeira —, a ordem do dia e o local onde os credores obterão cópia do plano.

  • Quórum de instalação: a assembleia instala-se, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor; em 2ª convocação, instala-se com qualquer número (art. 37, § 2º). A presidência cabe ao administrador judicial, que designa um secretário entre os presentes (art. 37, caput).

  • Habilitação e representação: cada credor assina a lista de presença, encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º), e pode fazer-se representar por mandatário, desde que o documento hábil seja entregue ao administrador judicial até 24 horas antes da assembleia (art. 37, § 4º). O detalhamento do direito a voto e da representação é tratado em tópico próprio (3).

  • Objeto da deliberação: a assembleia delibera sobre a aprovação, a rejeição ou a modificação do plano apresentado pelo devedor (art. 35, I, "a"). O voto é colhido por classes (4), e o cômputo do resultado — quóruns de aprovação do art. 45 — é examinado em tópico específico sobre aprovação ou rejeição do plano (5).

Alterações ao plano na própria assembleia:

O plano pode ser alterado durante a assembleia, mas a lei impõe dois limites cumulativos: é preciso a expressa concordância do devedor e que a alteração não implique diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º). A norma preserva, de um lado, o protagonismo do devedor sobre o conteúdo do plano — nenhuma modificação lhe pode ser imposta sem anuência — e, de outro, blinda quem não compareceu de ser prejudicado por deliberação tomada à sua revelia. Na prática, é o dispositivo que sustenta a negociação de última hora, frequente nas assembleias de recuperação.

Suspensão e encerramento (prazo de 90 dias):

Para conter assembleias intermináveis, sucessivamente suspensas ao sabor das tratativas, a Lei 14.112/2020 acrescentou regra de encerramento: suspensa a assembleia convocada para votar o plano, ela deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação (art. 56, § 9º).

O plano alternativo dos credores (Lei 14.112/2020):

A inovação mais profunda do tema rompeu a antiga exclusividade do devedor na propositura do plano. Rejeitado o plano do devedor, o administrador judicial submete, no ato, à votação da assembleia a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem o seu próprio plano (art. 56, § 4º). Essa concessão depende de aprovação por credores que representem mais da metade dos créditos presentes (art. 56, § 5º).

O plano dos credores, porém, só será posto em votação se satisfeitas, cumulativamente, as condições do art. 56, § 6º: não preenchimento dos requisitos do cram down (art. 58, § 1º); atendimento aos requisitos do art. 53, I a III; apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos ou mais de 35% dos créditos presentes à assembleia; não imputação de obrigações novas aos sócios do devedor; previsão de isenção das garantias pessoais dos credores que o apoiarem ou votarem a favor; e ausência de sacrifício ao devedor ou aos sócios maior do que o decorrente da liquidação na falência. O plano dos credores pode, inclusive, prever a capitalização dos créditos, com eventual alteração do controle da sociedade devedora, assegurado ao sócio o direito de retirada (art. 56, § 7º). Não observado o procedimento, ou rejeitado também o plano dos credores, o juiz convolará a recuperação em falência (art. 56, § 8º) (6).

Duas leituras sobre a natureza do prazo de 150 dias (art. 56, § 1º):

O tratamento do prazo do art. 56, § 1º comporta divergência que merece registro:

  • Corrente do prazo peremptório: o termo de 150 dias seria fatal, de modo que seu esgotamento sem deliberação produziria consequências processuais imediatas — argumento ancorado na literalidade e na necessidade de celeridade do processo recuperacional.

  • Corrente do prazo impróprio (ordinatório): o termo seria mero parâmetro de organização do feito, cuja superação, por si só, não acarreta a convolação em falência nem a extinção do processo, sobretudo quando o atraso decorre da complexidade da causa ou de causas alheias ao devedor.

Nossa opinião: a segunda corrente é a mais consistente e prevalece na prática. A convolação em falência depende de hipóteses legais típicas (art. 73), entre as quais não figura o simples decurso do prazo do art. 56, § 1º; tratar o termo como fatal contrariaria o princípio da preservação da empresa, vetor expresso do art. 47. A recomendação estratégica, contudo, é não se acomodar: o devedor deve documentar nos autos as razões de eventual dilação, evitando que a demora seja imputada à sua desídia.

Portanto, a assembleia convocada para deliberar sobre o plano é o ponto de inflexão da recuperação judicial: a lei entrega aos credores o juízo sobre a viabilidade econômica da empresa e reserva ao juiz, no momento seguinte, o controle de legalidade do que foi deliberado. Estrategicamente, a fase de objeções e a negociação que antecede a assembleia valem mais do que o próprio dia da votação. O § 3º confere ao devedor inegável poder de barganha — nada se altera sem a sua anuência —, mas a Lei 14.112/2020, ao criar o plano alternativo dos credores, elevou o custo de uma rejeição e exige do devedor um plano desde sempre exequível e negociado, sob pena de perder o controle do processo que ele mesmo iniciou.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (vetado)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

II – a ordem do dia;

III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

§ 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

§ 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

​​

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

§ 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

II – (vetado)

§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

§ 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.  

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