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4. Plano de Rec. Judicial - Propostas do devedor
4.1. Plano de recuperação judicial e suas alterações
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa recuperanda dispõe do prazo improrrogável de 60 dias para apresentar ao Juízo o plano de recuperação judicial (PRJ), que deve conter obrigatoriamente três elementos fundamentais:
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Discriminação dos meios de superação da crise econômico-financeira: O plano deve apresentar, detalhadamente, todas as estratégias que serão implementadas para superar a crise econômico-financeira da empresa. As ações podem basear-se no rol exemplificativo do artigo 50 da Lei 11.101/2005, ou ainda incluir outras medidas pertinentes e necessárias. As únicas restrições legais existentes referem-se ao prazo de pagamento e reduções nos valores dos créditos trabalhistas.
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Demonstração de viabilidade econômica: Este documento é essencial para evidenciar que o plano proposto tem fundamentos técnicos e econômicos sólidos, cuja implantação é capaz de gerar riqueza suficiente para honrar as obrigações assumidas e garantir a continuidade da empresa. Em síntese, deve convencer os credores quanto à viabilidade da recuperação nos termos propostos, fortalecendo a confiança no sucesso da reestruturação (1).
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Laudo econômico-financeiro e avaliação de bens e ativos: Estes laudos, que devem ser elaborados por profissional ou empresa especializada, tem importância fundamental no processo de recuperação judicial. O laudo econômico-financeiro apresentará uma análise detalhada da situação financeira atual da empresa, enquanto o laudo de avaliação de bens e ativos oferecerá uma avaliação de valor de mercado dos bens patrimoniais da recuperanda. Ambos os documentos têm como finalidade fornecer aos credores informações precisas e confiáveis para uma análise comparativa entre a viabilidade da proposta de recuperação judicial e os impactos potenciais de uma eventual falência (2).
A contagem do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial inicia-se com a publicação da decisão que defere o processamento do pedido. Conforme estabelece o art. 73, inciso II, da Lei 11.101/2005, a não apresentação do plano no período legal de 60 dias obriga o Juízo a decretar a conversão da recuperação judicial em falência. O prazo é peremptório e não admite prorrogação.
Modificações nas propostas do plano, através de aditivos ao PRJ original, são permitidas até a data de realização da assembleia geral de credores (AGC) ou mesmo durante sua condução. Esta flexibilidade reflete o caráter dinâmico das negociações entre devedora e credores, possibilitando ajustes necessários à obtenção de aprovação. Tal adaptabilidade é essencial para viabilizar um acordo que harmonize a necessidade de recuperação da empresa com a proteção dos interesses dos credores.
Com a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação de Empresas, foi introduzida ainda a possibilidade dos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial em duas situações específicas: quando não houver deliberação sobre o plano proposto pelo devedor no prazo de 360 dias ou quando este for rejeitado na Assembleia Geral de Credores.
É importante ressaltar que a análise realizada pelos credores sobre o plano de recuperação judicial, o laudo de viabilidade econômica e o laudo de avaliação de bens apresentados pela recuperanda possui natureza predominantemente econômica. Caso os credores concluam que a falência oferece melhores perspectivas de recuperação de seus créditos em comparação à recuperação judicial, estes não estão obrigados a votar favoravelmente a aprovação do plano.
Em conclusão, a elaboração criteriosa do plano de recuperação judicial e seus documentos anexos é determinante para o êxito do processo recuperacional. Mais que uma exigência formal, estes documentos devem configurar um projeto consistente e exequível de superação da crise econômico-financeira, demonstrando o efetivo comprometimento do devedor com a reestruturação empresarial. Os cenários e projeções apresentados devem ser realistas e fundamentados em premissas sólidas, permitindo aos credores uma avaliação objetiva da viabilidade da recuperação. Somente com documentação bem elaborada, que reflita a realidade empresarial e apresente soluções factíveis, será possível conquistar a confiança dos credores e alcançar os reais objetivos da recuperação judicial: assegurar a preservação da empresa economicamente viável e sua função social.
Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:
Enunciado 44 - I Jornada de Direito Comercial
A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
Enunciado 46 - I Jornada de Direito Comercial
Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Enunciado 57 - II Jornada de Direito Comercial
O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
Enunciado 77 - II Jornada de Direito Comercial
As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.
Enunciado 81 - II Jornada de Direito Comercial
Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.