top of page

4. Plano de Rec. Judicial - Propostas do devedor

4.1. Plano de recuperação judicial e suas alterações

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa recuperanda dispõe do prazo improrrogável de 60 dias para apresentar ao Juízo o plano de recuperação judicial (PRJ), peça central que norteará a reestruturação da dívida e a superação da crise. O plano deve conter obrigatoriamente três elementos fundamentais:

  • Discriminação dos meios de superação da crise econômico-financeira: O plano deve apresentar, detalhadamente, todas as estratégias que serão implementadas para reerguer a empresa. As ações podem basear-se no rol exemplificativo do artigo 50 da Lei 11.101/2005, ou ainda incluir outras medidas pertinentes e necessárias. As únicas restrições legais expressas referem-se ao prazo e condições de pagamento dos créditos trabalhistas, conforme o art. 54.

  • Demonstração de viabilidade econômica: Este documento é essencial para evidenciar que o plano proposto tem fundamentos técnicos e econômicos sólidos, cuja implantação é capaz de gerar riqueza suficiente para honrar as obrigações assumidas e garantir a continuidade da empresa. Em síntese, deve convencer os credores quanto à viabilidade da recuperação nos termos propostos, fortalecendo a confiança no sucesso da reestruturação (1).

  • Laudo econômico-financeiro e avaliação de bens e ativos: Estes laudos, que devem ser elaborados por profissional ou empresa especializada, tem importância fundamental no processo de recuperação judicial. O laudo econômico-financeiro apresentará uma análise detalhada da situação financeira atual da empresa, enquanto o laudo de avaliação de bens e ativos oferecerá uma avaliação de valor de mercado dos bens patrimoniais da recuperanda. Ambos os documentos têm como finalidade fornecer aos credores informações precisas e confiáveis para uma análise comparativa entre a viabilidade da proposta de recuperação judicial e os impactos potenciais de uma eventual falência (2).

A contagem do prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial inicia-se com a publicação da decisão que defere o processamento do pedido. Conforme estabelece o art. 73, inciso II, da Lei 11.101/2005, a não apresentação do plano no período legal de 60 dias obriga o Juízo a decretar a conversão da recuperação judicial em falência. O prazo é peremptório e não admite prorrogação.

Da Objeção e Deliberação sobre o Plano

Uma vez apresentado o plano, os credores dispõem de um prazo de 30 dias para manifestar suas objeções (3), conforme o art. 55. Havendo qualquer objeção, o juiz convocará a Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberar sobre a aprovação, modificação ou rejeição da proposta (4). Modificações no plano são permitidas até mesmo durante a AGC, refletindo o caráter dinâmico das negociações, desde que haja a concordância do devedor e não se prejudiquem os credores ausentes.

Para que o plano seja considerado aprovado, ele necessita de aprovação simultânea nas classes de credores, seguindo os quóruns estabelecidos no art. 45 da Lei. Contudo, a legislação prevê o mecanismo do cram down (art. 58, § 1º), que permite ao juiz conceder a recuperação mesmo sem a aprovação de todas as classes, desde que certos requisitos sejam cumulativamente atendidos (5).

A reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 introduziu a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo caso o do devedor seja rejeitado ou não seja votado no prazo legal. Adicionalmente, o art. 56-A permite que a deliberação em AGC seja dispensada caso o devedor comprove, antes da assembleia, a adesão de credores que representem o quórum de aprovação necessário.

Consequências da Aprovação

Uma vez aprovado o plano, seja em assembleia ou por termo de adesão, e cumpridas as demais exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial. A decisão, conforme o art. 59, implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos ao cumprimento de suas cláusulas.

Em conclusão, a elaboração criteriosa do plano de recuperação judicial e seus documentos anexos é determinante para o êxito do processo recuperacional. Mais que uma exigência formal, estes documentos devem configurar um projeto consistente e exequível de superação da crise econômico-financeira, demonstrando o efetivo comprometimento do devedor com a reestruturação empresarial. Os cenários e projeções apresentados devem ser realistas e fundamentados em premissas sólidas, permitindo aos credores uma avaliação objetiva da viabilidade da recuperação. Somente com documentação bem elaborada, que reflita a realidade empresarial e apresente soluções factíveis, será possível conquistar a confiança dos credores e alcançar os reais objetivos da recuperação judicial: assegurar a preservação da empresa economicamente viável e sua função social.

Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:

Enunciado 44 - I Jornada de Direito Comercial​

A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

Enunciado 46 - I Jornada de Direito Comercial​

Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Enunciado 57 - II Jornada de Direito Comercial​

O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

Enunciado 77 - II Jornada de Direito Comercial​

As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença.

Enunciado 81 - II Jornada de Direito Comercial​

Aplica-se à recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:   

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

XVII - conversão de dívida em capital social;

XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.

§ 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.

§ 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte:

I - o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos.

§ 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e

III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções

Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

§ 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;  

II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: 

a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou 

b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;   

IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;   

V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

 

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

© 2024 Por EmpresaemCrise.com

Empresa em Crise

bottom of page