5. Assembleia Geral de Credores (AGC)
5.7. Aprovação ou rejeição ao plano de recuperação judicial
A votação do plano é o momento de maior tensão da recuperação judicial: ali se decide, em poucas horas, se a empresa seguirá no caminho da reestruturação ou caminhará para a falência. A Lei 11.101/2005 não prevê, porém, um único caminho para a aprovação. São quatro portas distintas, com requisitos próprios: a ausência de objeção dos credores, o termo de adesão, a aprovação em assembleia pelo quórum do art. 45 e, por fim, a aprovação judicial apesar da rejeição de uma classe, o chamado cram down. Do outro lado, a rejeição do plano não conduz mais, automaticamente, a falência: desde a Lei 14.112/2020, abre-se antes a via do plano alternativo dos credores.
Compreender cada uma dessas formas e, sobretudo, a aritmética de cada quórum, é indispensável tanto para a recuperanda, que precisa saber exatamente quantos votos lhe faltam, quanto para o credor, que precisa saber quanto vale o seu voto (1). Vejamos os pontos-chave:
-
A base de cálculo. Quem entra na conta: os quóruns de aprovação são apurados por classe (art. 41) e sempre sobre os credores presentes à assembleia (quem não comparece não conta, nem a favor nem contra) (2). Da base também saem os credores impedidos de votar, como os ligados ao devedor (art. 43) (3) e aqueles cujos créditos não são alterados pelo plano (art. 45, § 3º). Segundo o STJ, as abstenções igualmente não são computadas para nenhum efeito no resultado. A depuração correta da base de cálculo, portanto, precede qualquer contagem e, frequentemente, decide o resultado.
-
1ª forma. Aprovação sem assembleia (ausência de objeção): se nenhum credor apresentar objeção ao plano no prazo legal (1), não há o que deliberar: cumpridas as exigências da lei, o juiz concede a recuperação judicial por homologação direta (art. 58, caput). É a aprovação tácita. O silêncio dos credores equivale ao consentimento coletivo.
-
2ª forma. Aprovação por termo de adesão (arts. 45-A e 56-A): inovação da Lei 14.112/2020, dispensa a realização da assembleia. Até 5 dias antes da data designada para a AGC, o devedor pode comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão que satisfaça o mesmo quórum do art. 45 e requerer a homologação judicial (art. 56-A). O juiz intima os credores, que podem apresentar oposição em 10 dias, limitada, porém, a matérias específicas: quórum, procedimento, irregularidades do termo ou ilegalidades do plano (art. 56-A, § 3º). É a assembleia substituída pela coleta prévia de assinaturas.
-
3ª forma. Aprovação em assembleia (quórum do art. 45): convocada a AGC (4), a regra geral exige que todas as classes aprovem a proposta. Nas classes II (garantia real) e III (quirografários), a aprovação é por dupla maioria cumulativa: mais da metade do valor total dos créditos presentes e maioria simples dos credores presentes por cabeça (art. 45, § 1º). Nas classes I (trabalhista) e IV (ME/EPP), basta a maioria simples por cabeça, independentemente do valor (art. 45, § 2º), regra que protege a deliberação dessas classes da concentração de valor em poucos credores.
-
4ª forma. Aprovação apesar da rejeição (cram down, art. 58, § 1º): rejeitado o plano por uma classe, o juiz ainda pode concedê-lo, desde que, na mesma assembleia, estejam presentes, cumulativamente: (i) voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, sem distinção de classes; (ii) aprovação de 3 das classes votantes, ou de 2, se apenas 3 classes votarem; ou de 1, se apenas 2 votarem (redação da Lei 14.112/2020); e (iii) na classe que rejeitou, voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma do art. 45. Há ainda uma trava: o plano não pode prever tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (art. 58, § 2º). O cram down brasileiro é, assim, objetivo e aritmético e não um juízo livre de equidade do magistrado.
-
Rejeição. O que acontece de imediato: rejeitado o plano do devedor e não alcançados os requisitos do cram down, a falência não é decretada no ato. O administrador judicial submete, na própria assembleia, à votação dos credores a concessão de prazo de 30 dias para que eles próprios apresentem um plano alternativo (art. 56, § 4º), deliberação essa que deve ser aprovada por mais da metade dos créditos presentes (art. 56, § 5º). Somente se essa via falhar é que o juiz convolará a recuperação em falência (arts. 56, § 8º, 58-A e 73, III) (6).
Aprovado o plano: controle de legalidade e concessão
A aprovação pelos credores não encerra o percurso. A deliberação assemblear é soberana quanto à viabilidade econômica do plano, não podendo o juiz substituir o juízo de conveniência dos credores pelo seu. Mas o plano aprovado submete-se ao controle judicial de legalidade (8): cláusulas que violem a lei podem ser invalidadas antes da homologação, como assentou o STJ no REsp 1.314.209/SP e cristalizam os enunciados da I Jornada de Direito Comercial. Superado esse filtro, e apresentadas as certidões exigidas pelo art. 57, tema com contornos próprios na jurisprudência, o juiz concede a recuperação judicial, com a consequente novação dos créditos sujeitos (art. 59), matéria examinada em tópico específico (7).
Rejeitado o plano: o caminho até a falência passa pelos credores
A Lei 14.112/2020 transformou a rejeição do plano em um percurso de etapas sucessivas, que convém visualizar em sequência:
-
Votação do prazo: rejeitado o plano do devedor, vota-se, no ato, a concessão de 30 dias para o plano dos credores (art. 56, §§ 4º e 5º).
-
Condições de admissibilidade: o plano alternativo só vai a votação se cumpridas, cumulativamente, as condições do art. 56, § 6º, entre elas, o apoio por escrito de credores representando mais de 25% dos créditos totais sujeitos ou mais de 35% dos créditos presentes, a isenção das garantias pessoais dos apoiadores, a não imposição de obrigações novas aos sócios e a ausência de sacrifício ao devedor maior do que o decorrente da falência. O plano dos credores pode prever, inclusive, a capitalização dos créditos com alteração do controle societário, assegurado o direito de retirada do sócio (art. 56, § 7º).
-
Desfecho: rejeitado também o plano dos credores, ou não observado o procedimento, o juiz convolará a recuperação judicial em falência (art. 56, § 8º; art. 58-A; art. 73, III) (6). A sentença desafia agravo de instrumento (art. 58-A, parágrafo único).
A lógica do sistema é clara: a falência deixou de ser a consequência imediata da rejeição para se tornar a última porta, aberta apenas quando devedor e credores fracassam em construir uma solução negociada. Para o devedor, contudo, o conforto é relativo, pois o plano alternativo pode custar-lhe o controle da própria empresa.
O cram down admite flexibilização? Duas leituras
Questão recorrente é saber se o juiz pode conceder a recuperação quando os requisitos do art. 58, § 1º quase se completam, tipicamente quando a rejeição decorre do voto de um único credor dominante na classe. Há duas abordagens:
-
Abordagem 1 — leitura estrita: os requisitos do cram down são objetivos e cumulativos justamente para retirar do juiz qualquer juízo discricionário sobre a viabilidade do plano. Não atingidos os números, a consequência legal é a rejeição, sob pena do Judiciário reescrever o resultado da assembleia e esvaziar a soberania dos credores. É a posição de segurança jurídica: quórum não se pondera, conta-se.
-
Abordagem 2 — flexibilização excepcional: em situações-limite, o STJ admitiu a concessão da recuperação mesmo sem o preenchimento integral dos requisitos, quando a rejeição resultar de voto abusivo de credor único capaz de, sozinho, impor a falência de empresa viável (REsp 1.337.989/SP) (5). O fundamento não é a dispensa do quórum, mas a neutralização do voto exercido em desvio de finalidade. Depurado o voto abusivo, a aprovação se recompõe.
Entendemos que as duas abordagens convivem, e a jurisprudência recente do STJ definiu bem a fronteira: a regra é a leitura estrita, e a flexibilização é exceção que "não pode se tornar regra", como reafirmado no REsp 1.880.358, em que se reputou legítimo o voto contrário do credor titular de 95% dos créditos, cuja recusa a deságio de 90% nada tinha de abusiva. A recomendação estratégica, portanto, é não confundir os planos de argumentação: quem pleiteia a superação dos quóruns deve demonstrar o abuso do voto (5), com elementos concretos de desvio de finalidade, e não invocar genericamente a preservação da empresa (art. 47) para compensar votos que não obteve. Para a recuperanda, a lição prática é anterior à assembleia: plano exequível e negociado com os credores relevantes de cada classe vale mais do que qualquer tese de flexibilização.
Portanto, a aprovação do plano é, antes de tudo, um problema de aritmética sobre uma base corretamente depurada: presentes, menos impedidos, menos abstenções e, sobre ela, os quóruns do art. 45 ou, na falta deles, os do art. 58, § 1º. A Lei 14.112/2020 sofisticou o jogo nas duas pontas: facilitou a aprovação sem assembleia (termo de adesão) e interpôs, entre a rejeição e a falência, o plano alternativo dos credores. Estrategicamente, devedor e credores devem chegar à votação com o resultado previamente mapeado, classe a classe, credor a credor, porque na assembleia quem conta os votos antes decide; quem conta depois, reage.
Doutrina, jurisprudência e artigos relativos o tema:
Gladston Mamede
“Aquilo que for aprovado pela maioria, desde que lícito, vincula aos demais, incluindo aqueles que votaram de forma diversa, bem como aqueles que não votaram. É o princípio majoritário: respeitada a forma legal (nomeadamente o procedimento) e os limites legais, cabe à maioria, em conjunto com o devedor, decidir sobre conveniência disso ou daquilo, não sendo lícito ao Judiciário rever o mérito do que foi decidido por considerar que assim ou assado seria melhor.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 302). (Function). Kindle Edition.)
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados;
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.
§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:
I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;
II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;
III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou
IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;
