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6. Concessão da Rec. Judicial ao devedor

6.3. Encerramento da recuperação judicial

A recuperação judicial não termina quando o plano é aprovado, nem quando a última parcela nele prevista é paga: termina por sentença. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de fiscalização fixado pelo juiz (1), o art. 63 da Lei 11.101/2005 determina que ele decrete o encerramento e adote, no mesmo ato, cinco providências de fechamento do processo. A Lei 14.112/2020 acrescentou ao dispositivo um parágrafo único de enorme repercussão prática: o encerramento não depende da consolidação do quadro-geral de credores, ou seja, impugnações e habilitações ainda pendentes deixaram de funcionar como trava do desfecho.

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O equívoco mais comum é tratar o encerramento como mera formalidade cartorária. Ele é, na verdade, o marco que altera simultaneamente três regimes: o da sanção pelo inadimplemento do plano, o do acesso dos credores ao quadro de credores e o do próprio nome empresarial do devedor. Quem não se posiciona antes da sentença perde posições que não se recuperam depois. Vejamos os pontos-chave:

  • O pressuposto legal: o encerramento pressupõe o cumprimento das obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61, e não o cumprimento integral do plano. Planos com pagamentos escalonados por oito, dez ou doze anos são a regra; exigir o adimplemento total como condição de encerramento contrariaria o texto legal e tornaria inócuo o limite temporal de supervisão. As obrigações que vencem depois continuam devidas: mudam apenas os instrumentos de cobrança.

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  • A natureza da decisão e o recurso cabível: o art. 63 fala expressamente em sentença. Por isso, o recurso cabível é a apelação (art. 189 da Lei 11.101/2005 c/c art. 1.009 do CPC/2015), e não o agravo de instrumento reservado à decisão que concede a recuperação (art. 59, § 2º).

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  • As cinco determinações obrigatórias (art. 63, I a V): (i) o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, condicionado à prestação de contas em 30 dias e à aprovação do relatório do inciso III; (ii) a apuração do saldo das custas judiciais a recolher; (iii) a apresentação, pelo administrador judicial (2), de relatório circunstanciado em até 15 dias sobre a execução do plano; (iv) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; e (v) a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis.

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  • A sequência prática dessas providências: embora a lei as enumere, a ordem de execução é inversa à da numeração. Primeiro vem o relatório circunstanciado (III), depois a prestação de contas do administrador judicial, sua aprovação e só então o pagamento do saldo de honorários (I). Na petição que requer o encerramento, o devedor ganha tempo ao já instruir o pedido com a comprovação dos pagamentos do período, o demonstrativo das custas e a manifestação do administrador judicial.

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  • Encerramento independe do quadro-geral de credores (art. 63, parágrafo único): antes da Lei 14.112/2020, era frequente que recuperações permanecessem abertas por anos à espera da consolidação do quadro geral de credores - QGC (3). O parágrafo único desfez esse nó: incidentes de habilitação e impugnação pendentes seguem sua marcha própria, sem impedir a sentença de encerramento.

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  • A mudança do regime sancionatório: durante o período de fiscalização, o descumprimento de qualquer obrigação do plano acarreta a convolação da recuperação em falência nos próprios autos (art. 61, § 1º, c/c art. 73, IV) (5). Encerrada a recuperação, esse atalho desaparece: o credor prejudicado passa a dispor apenas da execução específica ou do pedido autônomo de falência com base no art. 94 (art. 62). É a alteração mais relevante do ponto de vista estratégico, e a razão pela qual a data do encerramento interessa muito mais ao credor do que costuma parecer.

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  • O fim do prazo para habilitar créditos: o STJ firmou que a habilitação ou a retificação de créditos só é admissível até a decisão de encerramento da recuperação judicial; depois do encerramento, não há mais quadro a retificar, restando ao credor as vias executivas ordinárias (REsp 1.840.166, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2020) (4).

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  • A situação do credor que nunca se habilitou: a não habilitação não devolve o crédito ao seu valor original. O STJ decidiu que o credor que optou por não se habilitar poderá ajuizar execução individual após o encerramento, mas seu crédito terá sofrido os efeitos do plano por força da novação legal do art. 59 (EDcl no REsp 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2022, DJe 09/09/2022). No mesmo sentido, e em julgamento da Segunda Seção, assentou-se a impossibilidade do credor executar o valor integral após o encerramento, devendo observar as condições do plano aprovado (REsp 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 25/05/2022).

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  • A baixa da expressão "em Recuperação Judicial": o art. 69 obriga o acréscimo da expressão ao nome empresarial enquanto o devedor estiver sujeito ao procedimento, e o parágrafo único acrescentado pela Lei 14.112/2020 determina a anotação no Registro Público de Empresas e na Receita Federal. Encerrada a recuperação, cessa a obrigação e a sentença deve conter comando expresso de baixa das anotações, sob pena de o estigma sobreviver ao processo em consultas cadastrais e análises de crédito.

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O que o encerramento não faz

Três efeitos costumam ser atribuídos ao encerramento sem amparo legal, e convém isolá-los.

  • Não extingue as obrigações do plano. O plano continua vinculando devedor e credores sujeitos até o último vencimento nele previsto. O encerramento fecha o processo, não a dívida.

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  • Não impede a falência posterior. O descumprimento após o encerramento autoriza o pedido de falência pela via do art. 94, além da execução específica (art. 62). O que se perde é a convolação nos próprios autos, mais célere e sem contraditório equivalente.

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  • Não desfaz a novação nem restaura garantias. A reconstituição dos direitos e garantias nas condições originalmente contratadas é efeito da decretação da falência durante o período de fiscalização (art. 61, § 2º), não do encerramento regular da recuperação.

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Portanto, o encerramento da recuperação judicial é menos um ponto final do que uma troca de regime: a empresa recupera autonomia plena, perde o rótulo registral de recuperanda e deixa de conviver com a ameaça de convolação imediata; os credores, em contrapartida, migram da tutela coletiva e concentrada do juízo recuperacional para a cobrança individual, sujeita às condições do plano novado. Identificar com precisão a data provável da sentença de encerramento, e agir antes dela, é o que separa, na prática, o credor que ainda tem instrumentos daquele que apenas terá um título novado a executar.​

Doutrina, enunciados jurisprudência e artigos relativos o tema:

Legislação, jurisprudência e artigos relativos o tema:

Lei 11.101/2005

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

 

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

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Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

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Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

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Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

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