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6. Concessão da Rec. Judicial ao devedor

6.2. Fiscalização da empresa pelo judiciário após a concessão da recuperação judicial

Concedida a recuperação judicial (1), o processo não termina: abre-se a fase de fiscalização, em que o devedor cumpre as obrigações do plano sob supervisão do juízo. É nesse período que o inadimplemento tem a consequência mais grave de toda a lei, ou seja,  a convolação da recuperação em falência nos próprios autos. A Lei 14.112/2020, porém, alterou profundamente a lógica dessa fase: o período de fiscalização, que na redação original do art. 61 da Lei 11.101/2005 era de 2 anos, passou a ser de até 2 anos, a critério do juiz. A troca de uma palavra converteu um prazo fixo em um teto, e os tribunais já extraíram dessa mudança consequências práticas relevantes, incluindo o encerramento da recuperação na própria sentença que a concede. Vejamos os pontos-chave:

  • Quem fiscaliza e por quais instrumentos: a fiscalização é exercida pelo juízo da recuperação com o auxílio direto do administrador judicial, a quem cabe fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano, apresentando relatório mensal das atividades e, na fase de fiscalização, relatório sobre a execução do plano (art. 22, II, da Lei 11.101/2005) (2). Credores, Comitê (quando existente) e Ministério Público também acompanham o cumprimento e podem provocar o juízo diante de qualquer inadimplemento.

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  • O regime original — biênio obrigatório: na redação de 2005, o art. 61, caput, determinava que o devedor deveria permanecer em recuperação judicial até o cumprimento de todas as obrigações do plano que vencessem até 2 anos depois da concessão. O prazo era fixo: concedida a recuperação, a fiscalização judicial de dois anos era etapa necessária, e só depois dela, cumpridas as obrigações do biênio, o juiz decretava o encerramento por sentença (art. 63). Sob esse regime, o STJ assentou que o termo inicial do biênio é a data da concessão, e que eventual aditivo posterior ao plano não reabre e nem desloca a contagem (REsp 1.853.347/RJ).

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  • O regime da Lei 14.112/2020 — até 2 anos, a critério do juiz: a nova redação do art. 61, caput, dispõe que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas as obrigações do plano que vencerem até, no máximo, 2 anos depois da concessão, independentemente do eventual período de carência. Duas mudanças convivem no dispositivo: (i) a fiscalização deixou de ser obrigatória e passou a ser uma faculdade judicial, com o biênio funcionando como limite máximo, e não mais como duração necessária; e (ii) a contagem corre da concessão mesmo que o plano preveja carência, impedindo que carências longas empurrem a supervisão para longe do controle judicial.

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  • A consequência prática de estar sob fiscalização: enquanto durar o período fixado pelo juiz, o descumprimento de qualquer obrigação do plano acarreta a convolação da recuperação em falência nos próprios autos (art. 61, § 1º, c/c art. 73, IV), com a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originais (art. 61, § 2º). Encerrada a fiscalização, o descumprimento passa ao regime do art. 62, ou seja, execução específica do crédito novado ou pedido autônomo de falência (art. 94), como examinado no tópico anterior (1) e no tópico sobre a convolação por descumprimento do plano (3).

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  • Direito intertemporal — a regra nova não retroage: para planos homologados antes da vigência da Lei 14.112/2020, o STJ afastou a aplicação retroativa do art. 61 reformado: pela teoria do isolamento dos atos processuais, o plano aprovado sob a lei anterior é ato consolidado, e o termo inicial da supervisão e a carência deliberada pelos credores devem ser respeitados (REsp 2.181.080).

 

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Como os tribunais vêm aplicando o "até 2 anos"

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A abertura do texto legal foi rapidamente testada na prática, e os resultados mostram três cenários distintos:

  • Encerramento concomitante à concessão — na mesma sentença: já sob a redação nova, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo homologou o plano e, na mesma decisão, declarou encerrada a recuperação judicial, dispensando integralmente o período de fiscalização (processo nº 1129712-90.2018.8.26.0100). Os fundamentos foram pragmáticos: a supervisão judicial traria poucos efeitos benéficos concretos; a saída imediata do regime recuperacional devolve ao devedor o acesso a crédito sem o estigma de "empresa em recuperação" (fresh start); e reduzem-se os custos do processo (honorários do administrador judicial e despesas processuais).

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  • Fiscalização por prazo bem inferior ao biênio: em outros casos, o juízo não dispensou a supervisão, mas encerrou a recuperação muito antes dos 2 anos. Foi o que decidiu a Vara Empresarial de Betim/MG (processo nº 5022235-88.2019.8.13.0027), ao constatar que os pagamentos das classes II, III e IV só começariam depois de esgotado o prazo máximo de supervisão, de modo que mantê-la, nada acrescentaria à segurança dos credores, enquanto a perda do status de recuperanda facilitaria novos contratos e crédito.

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  • O contraponto — abreviação com comedimento: a tese do encerramento antecipado não é unânime. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reformou sentença que havia encerrado recuperação sem a supervisão (processo nº 1057402-52.2019.8.26.0100, rel. Des. Fortes Barbosa), ao fundamento de que o período de fiscalização testa, na prática, a viabilidade do plano, e que encerrar cedo demais consolida a novação antes de qualquer verificação real de cumprimento. Considerou que a  faculdade criada pela Lei 14.112/2020 deveria ser exercida "com muito comedimento", sobretudo quando há sinais de fragilidade (no caso, ausência de regularização fiscal e unidades inativas).

 

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Duas abordagens

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Que atua na fase pós-concessão encontrará, portanto, duas leituras legítimas do art. 61 reformado:

  • Abordagem 1 — encerramento imediato ou abreviado: privilegia a eficiência e o fresh start. Sustenta que a fiscalização judicial pouco acrescenta quando o plano prevê carência ou pagamentos longos (que de todo modo ultrapassam o biênio), que a convolação automática pode ser substituída pela via do art. 62 sem prejuízo real aos credores, e que o custo de manter a estrutura processual (administrador judicial, relatórios, incidentes) recai sobre o caixa da própria empresa que se quer preservar.

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  • Abordagem 2 — manutenção da supervisão como regra: privilegia a tutela dos credores. Sustenta que o biênio é o único teste prático de viabilidade do plano antes da consolidação da novação, que a convolação nos próprios autos (art. 73, IV) é instrumento de pressão legítimo e mais célere que a falência autônoma do art. 94, e que a dispensa deve ser reservada a casos excepcionais.

 

Opinamos que a posição intermediária é a que melhor se sustenta perante o texto legal e a jurisprudência formada até aqui. O "até" do art. 61 autoriza inequivocamente o juiz a modular o prazo, inclusive a zero, mas a modulação exige fundamentação concreta: estrutura de pagamentos do plano (se os vencimentos relevantes só ocorrem após o biênio, a supervisão perde utilidade real), situação fiscal e operacional da devedora e o comportamento das partes no processo. Para o devedor, o pedido de dispensa ou abreviação da fiscalização deve ser formulado já nas manifestações que antecedem a sentença de concessão, instruído com a demonstração de que a supervisão nada acrescentaria (cronograma de pagamentos, regularidade fiscal, parecer do administrador judicial). Para o credor que pretenda preservar a via da convolação automática, o momento de reagir é o agravo contra a decisão concessiva (art. 59, § 2º): encerrada a recuperação, restará apenas a execução específica ou o pedido de falência do art. 94, com ônus processual sensivelmente maior.

 

Portanto, a fiscalização judicial pós-concessão deixou de ser uma etapa cronometrada e uniforme para se tornar uma decisão judicial calibrada caso a caso: o prazo que era de 2 anos passou a ser de até 2 anos, e a prática já registra desde recuperações encerradas na própria sentença de concessão até biênios integralmente cumpridos, passando por prazos intermediários fixados à luz do cronograma do plano. Saber em qual desses cenários o caso concreto se encaixa, e agir no momento processual correto, é o que define, para devedor e credor, quem sai da fase de fiscalização em posição de vantagem.

Doutrina, enunciados jurisprudência e artigos relativos o tema:

Legislação, jurisprudência e artigos relativos o tema:

Lei 11.101/2005

​Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] 

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade  econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

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Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

 

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

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Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

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