6. Concessão da Rec. Judicial ao devedor
6.1. Concessão da recuperação judicial e suas consequências
Aprovado o plano de recuperação judicial, seja pelo silêncio dos credores após o edital do art. 55, seja pelo voto favorável na assembleia geral, na forma dos arts. 45 ou 58, § 1º (cram down) (1), o juiz profere a decisão que concede a recuperação judicial. Essa decisão não é um mero despacho de encerramento de fase: ela produz um dos efeitos mais radicais de toda a Lei 11.101/2005, a novação dos créditos anteriores ao pedido, e inaugura um novo período processual, marcado pela fiscalização judicial do cumprimento do plano. Vejamos os pontos-chave dessa transição:
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Os requisitos da concessão: nos termos do art. 58, caput, da Lei 11.101/2005, o juiz concede a recuperação judicial cumpridas as exigências legais e desde que o plano não tenha sofrido objeção de credor (art. 55) ou tenha sido aprovado pela assembleia geral na forma dos arts. 45 ou 56-A. Quando o plano é rejeitado por alguma classe, mas atende cumulativamente aos requisitos do § 1º, ou seja, voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação de três classes (ou de duas, havendo somente três classes votantes; ou de uma, havendo somente duas) e voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que rejeitou, o juiz pode conceder a recuperação mesmo assim, desde que o plano não trate de forma diferenciada os credores da classe dissidente (§ 2º). É o cram down, já examinado no tópico sobre aprovação do plano (1).
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A novação sui generis — o efeito central da concessão: o art. 59, caput, estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o art. 50, § 1º. Não se trata, porém, da novação comum do art. 360 do Código Civil, que extingue a dívida original e a substitui por outra: o STJ qualifica essa novação como sui generis, precisamente porque as garantias reais e fidejussórias sobrevivem ao plano (salvo disposição expressa em sentido diverso, aprovada pelo credor titular da garantia) e porque a obrigação novada permanece sujeita à condição resolutiva do cumprimento do plano. Se for descumprido, os credores recuperam seus direitos e garantias nas condições originais (art. 61, § 2º).
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Título executivo judicial e o meio de impugnação da decisão: a decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º), o que permite ao credor exigir, dentro do próprio processo de recuperação, o cumprimento específico das obrigações do plano, sem necessidade de nova ação de conhecimento. Contra essa decisão cabe agravo de instrumento, na sistemática do CPC/2015 (art. 189 da Lei 11.101/2005 c/c art. 1.015 do CPC), que pode ser interposto por qualquer credor e também pelo Ministério Público (art. 59, § 2º). Não cabe apelação.
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O que a novação não atinge — coobrigados e garantidores: a novação opera exclusivamente entre o devedor recuperando e seus credores; não beneficia terceiros coobrigados. O credor titular de garantia cambial, real ou fidejussória (aval, fiança, hipoteca, garantidor de qualquer natureza) pode prosseguir a execução contra esses terceiros normalmente, ainda que a obrigação do devedor principal tenha sido novada no plano. É o que consolida a Súmula 581/STJ, fruto do Tema Repetitivo 885: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados em geral (2).
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A abertura do período de fiscalização judicial: proferida a decisão do art. 58, o devedor permanece sob supervisão do juízo da recuperação por até dois anos, contados da concessão, independentemente de eventual período de carência previsto no plano (art. 61, caput, na redação da Lei 14.112/2020). Esse período, examinado com mais detalhe no tópico sobre fiscalização pós-concessão (3), é o intervalo em que o descumprimento de qualquer obrigação do plano tem consequência mais severa: a convolação da recuperação em falência (art. 61, § 1º).
O regime do descumprimento: dentro e fora do biênio de fiscalização
A Lei 11.101/2005 desenha dois regimes distintos para o descumprimento das obrigações do plano, conforme o momento em que ele ocorre:
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Descumprimento dentro do período de fiscalização (art. 61, § 1º): qualquer inadimplemento de obrigação prevista no plano, verificado no período de fiscalização, autoriza a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73. Decretada a falência, os credores têm reconstituídos os seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados durante a recuperação (art. 61, § 2º). É a face prática da novação ser apenas sui generis, e não plena.
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Descumprimento após o período de fiscalização (art. 62): encerrado o período de fiscalização com a sentença do art. 63, o descumprimento de obrigação do plano já não gera convolação em falência de maneira automática. Qualquer credor prejudicado pode requerer a execução específica da obrigação (com base no título executivo do art. 59, § 1º) ou, alternativamente, o pedido de falência autônomo, com fundamento no art. 94, tratando o devedor, a partir desse momento, como qualquer outro empresário inadimplente, sujeito às hipóteses gerais da falência (4).
A distinção não é apenas cronológica, ela reflete uma mudança na natureza da tutela judicial sobre o devedor. Dentro do período de fiscalização, o Estado-juiz mantém controle direto sobre a recuperação, e a convolação em falência é decretada nos próprios autos, sem necessidade de novo processo judicial (art. 73, IV). Passado o período de fiscalização, a relação volta a ser predominantemente privada entre devedor e credores: a falência, se cabível, depende de ação autônoma, com o ônus e o contraditório próprios do art. 94. Para o devedor, a recomendação estratégica é clara: negociar prazos de carência realistas e documentar tempestivamente qualquer dificuldade de caixa antes do vencimento. Para o credor, o título executivo do art. 59, § 1º, é a ferramenta mais eficiente, visto que é muito mais fácil e ágil cobrar a obrigação no próprio juízo da recuperação, do que arriscar o desgaste (e o tempo) de uma execução ou pedido de falência autônomo.
Portanto, a concessão da recuperação judicial não é o fim da disputa entre devedor e credores, mas o início de uma nova fase, regida por regras próprias: os créditos são novados de forma sui generis, preservando garantias e mantendo os coobrigados plenamente expostos; a decisão vira título executivo, sujeito a agravo; e o devedor entra em um período de fiscalização judicial em que qualquer tropeço pode custar a convolação em falência. Conhecer com precisão esse regime, e a linha que separa o descumprimento dentro e fora do período de fiscalização, é essencial para devedores e credores entenderem o real risco (ou a real força de cobrança) que subsiste depois que o plano é aprovado.
Doutrina, enunciados jurisprudência e artigos relativos o tema:
Súmula 581/STJ — “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Segunda Seção, j. 14/09/2016, DJe 19/09/2016 — consolidada a partir do Tema Repetitivo 885/STJ (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial.
§ 2º. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º. Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º. Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Lei 10.406/2002
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
