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1. Sobre o pedido de recuperação judicial

1.2. Quais empresas podem requerer recuperação judicial? Existem exclusões?

A recuperação judicial é uma ferramenta jurídica criada para auxiliar empresários e sociedades empresárias a superarem períodos de dificuldades financeiras, permitindo-lhes reestruturar suas dívidas e operações para evitar a falência. Nesse sentido, é essencial entender claramente quais entidades podem ou não acessar esse recurso. Abaixo, segue um guia rápido para facilitar tal a compreensão:

 

Quem pode requerer recuperação judicial?

  1. Empresários individuais:

    • Incluem os empresários individuais com responsabilidade ilimitada e as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada (antiga EIRELI);

    • Precisam estar exercendo uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, devidamente registrados na junta comercial e atuando de forma regular.

  2. Sociedades empresárias:

    • Abrangem negócios de todos os tamanhos, desde microempresas até grandes corporações;

    • Devem estar formalmente constituídas e envolvidas em atividades econômicas sistematizadas que organizam trabalho e capital para satisfazer as necessidades do mercado;

    • Inclui sociedades limitadas, sociedades anônimas, e outras formas jurídicas que operam sob o regime comercial.

  3. ​Empresários rurais:​

    • Aqueles que formalizaram suas atividades no registro de empresas, adotando o regime empresarial, têm o direito de solicitar recuperação judicial;

    • Essa formalização permite que suas atividades sejam reconhecidas como empresariais, sujeitas às mesmas condições de recuperação judicial que outros tipos de negócios.

  4. Cooperativas médicas:​

    • Cooperativas são sociedades simples (não empresárias) e, em razão disso, não podem ser beneficiadas pela Recuperação Judicial;

    • No caso das cooperativas médicas, no entanto, há autorização na Lei 11.101/2005 para que requeiram a recuperação judicial. Trata-se, portanto de uma exceção a regra geral. Esta autorização foi inclusive validada pela decisão do STJ no REsp 2183710 (decisão pode ser acessada no link abaixo)

Quem NÃO pode requerer recuperação judicial?

  1. Entidades governamentais e sujeitas a regimes especiais:

    • Empresas públicas e sociedades de economia mista.

    • Instituições financeiras públicas ou privadas, incluindo bancos, cooperativas de crédito e consórcios;

    • Entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização.

  2. Profissionais de atividades intelectuais:

    • Inclui indivíduos ou sociedades que exercem profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística;

    • Estes profissionais ou sociedades, mesmo com o auxílio de colaboradores, não são considerados empresários para os efeitos da Lei n. 11.101/2005, a menos que a organização dos fatores de produção seja predominante sobre a atividade pessoal.

  3. Sociedades em conta de participação:

    • São sociedades sem personalidade jurídica, caracterizadas pela atuação do sócio ostensivo em nome próprio, enquanto os sócios ocultos não aparecem perante terceiros;

    • Devido à sua natureza oculta e informal, essas sociedades não são elegíveis para recuperação judicial.

 

Questões relevantes:

  • Regularidade e organização: Para ser elegível para recuperação judicial, é fundamental que o empresário ou sociedade empresária esteja operando de forma regular e organizada. Isso envolve a manutenção de registros adequados, a observância das leis comerciais e a organização sistemática dos recursos para a produção ou a comercialização de bens e serviços.

  • Exclusões estratégicas: A legislação brasileira exclui certas entidades da possibilidade de recuperação judicial com o objetivo de proteger a estabilidade econômica e social. Nesse sentido, por exemplo, a sujeição de entidades governamentais, instituições financeiras e outros tipos de organizações que operam sob regimes especiais a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), poderia ter impactos significativos, muito além do âmbito corporativo.

  • Importância da estrutura jurídica: A estrutura jurídica formal de uma entidade é decisiva para a determinação de sua elegibilidade para recuperação judicial. Nesse sentido, sociedades que carecem de personalidade jurídica e de uma estrutura formal, são inelegíveis para este processo.

  • Recuperação judicial de cooperativas e associações: Embora a Lei 11.101/2005 não admita recuperação judicial de cooperativas e associações, várias decisões judiciais flexibilizaram essa regra e autorizaram que, em casos específicos, estas pessoas jurídicas também pudessem acessar o referido benefício legal. No entanto, o STJ, na decisão do REsp 2036410 vedou a RJ das Fundações (decisão pode ser acessada no link abaixo)

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

​​

Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

(...)

§ 13.  Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.

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