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5. Assembleia Geral de Credores (AGC)
5.2. Classificação dos credores em classes
A Lei nº 11.101/2005 introduziu a classificação dos credores em diferentes classes, com o propósito de promover maior democracia e equidade nas deliberações realizadas no contexto da recuperação judicial. Essa estrutura busca, em tese, garantir que os credores, segmentados de acordo com a natureza e a classificação de seus créditos, participem de forma mais organizada e representativa nos processos decisórios.
A divisão em classes busca, de certa forma, preservar os interesses homogêneos de cada grupo de credores, garantindo que as condições de pagamento destes sejam tratadas de forma isonômica dentro de cada classe. Essa estrutura também assegura a proteção da vontade da maioria, uma vez que os credores agrupados possuem, em tese, posições financeiras e interesses econômicos semelhantes.
A seguir, analisaremos os credores que compõem cada uma das classe, destacando suas características específicas:
Credores trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho - Classe I:
A primeira classe é formada pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho. Essa classificação abrange não apenas empregados formais, mas também trabalhadores eventuais ou temporários, autônomos e avulsos, entre outros. A legislação confere prioridade a essa classe no recebimento dos créditos, com o objetivo de resguardar a dignidade do trabalhador e garantir a proteção de seus direitos fundamentais.
Na recuperação judicial, diferentemente da falência, o crédito trabalhista é integralmente reconhecido como tal, independentemente de ultrapassar o limite de 150 salários mínimos, conferindo ao credor o direito de votar na Assembleia Geral de Credores pelo valor total de seu crédito. Caso o crédito trabalhista seja cedido a terceiros, sua natureza permanecerá inalterada, assegurando ao cessionário os mesmos direitos do cedente.
Credores com garantia real - Classe II:
A segunda classe é composta pelos credores titulares de créditos garantidos por bens específicos, como hipotecas, penhores ou anticrese. Esses credores foram reunidos em um mesmo grupo em razão de sua menor exposição ao risco de inadimplência, uma vez que seus créditos estão respaldados por garantias reais vinculadas a ativos;
Na recuperação judicial, o crédito com garantia real é limitado ao valor do bem vinculado como garantia, conforme estipulado no contrato. Qualquer montante que exceda esse valor será classificado como crédito quirografário, permitindo ao credor exercer seu direito de voto também na classe correspondente a essa parcela quirografária. O valor atribuído ao bem dado em garantia pode ser determinado com base no contrato, por meio de avaliações técnicas ou pela alienação efetiva do ativo, dependendo das circunstâncias do caso.
Credores quirografários - Classe III:
Os credores quirografários integram a terceira classe no processo de recuperação judicial, abrangendo aqueles cujos créditos não estão vinculados a garantias específicas, como fornecedores de bens e prestadores de serviços. Essa categoria distingue-se pela ausência de preferência legal ou contratual no que diz respeito ao pagamento de seus créditos.
Embora formem um grupo heterogêneo em termos de interesses e valores a receber, os credores quirografários compartilham o mesmo tratamento jurídico, sendo considerados iguais quanto à satisfação de seus créditos. Essa uniformidade jurídica, no entanto, contrasta com a diversidade de suas perspectivas, especialmente no caso de fornecedores de produtos e serviços essenciais para a continuidade das operações da empresa em recuperação. A colaboração desses credores é crucial para a viabilidade e a implementação do plano de recuperação, evidenciando sua relevância estratégica no processo.
Credores microempresa ou empresa de pequeno porte - Classe IV:
A criação de uma classe específica para os credores enquadrados como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), pela Lei Complementar n. 147/2014, representa um marco na legislação de recuperação judicial, ao reconhecer as peculiaridades e a relevância desse segmento para a economia brasileira. Essa medida rompeu com o critério tradicional de classificação dos créditos por sua natureza, priorizando o porte dos credores. Tal inovação visa conferir maior proteção a esses pequenos empreendedores, frequentemente mais suscetíveis aos impactos econômicos decorrentes da crise financeira enfrentada pelo devedor, e busca assegurar que seus interesses sejam adequadamente considerados no processo.
O tratamento diferenciado concedido aos credores ME/EPP reflete a preocupação legislativa com a viabilidade econômica dessas empresas, que desempenham papel crucial na geração de empregos e no fortalecimento da economia local. Por serem classificados em uma categoria própria, independentemente da origem de seus créditos, esses credores participam de maneira mais equitativa na Assembleia Geral de Credores, podendo negociar condições que melhor atendam às suas necessidades. Assim, a criação dessa classe contribui para equilibrar o processo de recuperação judicial, ampliando as chances de preservação das micro e pequenas empresas enquanto credores e fortalecendo o princípio da função social da recuperação judicial.
O agrupamento dos credores em classes exige uma atenção estratégica e minuciosa por parte da empresa em recuperação judicial, especialmente durante as etapas de negociação e aprovação do plano de recuperação. Isso se deve ao fato de que a reprovação do plano por apenas uma das classes de credores pode acarretar a decretação da falência, comprometendo a continuidade das atividades empresariais e frustrando os objetivos do processo de recuperação.
Diante desse cenário, é essencial que a empresa compreenda profundamente as especificidades, os interesses e as prioridades de cada classe, desenvolvendo propostas equilibradas e sustentáveis (1). Essas propostas devem ser capazes de atender, simultaneamente, à expectativa dos credores em receber seus créditos e ao objetivo maior de preservar a função social e econômica da empresa, promovendo a recuperação do devedor e o equilíbrio nas relações entre as partes envolvidas.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
§ 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
Código de Processo Civil
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Lei 4.886/1965
Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.
Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.