TST: Falência da prestadora de serviços. Contratante deve pagar os terceirizados
3ª Turma confirma que a empresa tomadora responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas quando a prestadora quebra

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de salários atrasados, vale-transporte, vale-alimentação e cesta básica devidos a bombeiros civis contratados por empresa de terceirização de serviços que teve a falência decretada. A ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria no Ceará, como substituto processual dos trabalhadores. O acórdão, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, foi julgado por unanimidade em 10 de junho de 2026 (Ag-AIRR 0000731-70.2023.5.07.0001).
O que a contratante alegou
A tomadora sustentou que o contrato com a prestadora era regular, de natureza comercial, e que isso afastaria qualquer efeito trabalhista. Argumentou, ainda, que a prestadora atendia diversas empresas e que não havia prova de que os bombeiros trabalharam em seu benefício.
O TST rejeitou os argumentos. O TRT da 7ª Região já havia registrado que o contrato de prestação de serviços existia, que os empregados da prestadora atuaram em favor da tomadora e que esta não produziu nenhuma prova de ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Rever esse quadro exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
O fundamento: risco de quem se beneficia do trabalho
A decisão se apoia em três pilares:
• Súmula 331, IV, do TST: o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade subsidiária do tomador que participou do processo e consta do título executivo;
• Art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 (incluído pela Lei 13.429/2017): a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que houve a prestação de serviços;
• Tema 725 da repercussão geral do STF (RE 958.252) e ADPF 324: a terceirização é lícita em qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Dois pontos do acórdão merecem destaque. Primeiro, a licitude do contrato não foi questionada: o contrato pode ser perfeitamente regular e, ainda assim, a tomadora responde pelos créditos que a prestadora deixou de pagar. Segundo, por se tratar de empresa privada, não se exige a demonstração de culpa in vigilando, requisito aplicável apenas à Administração Pública. Nas palavras do relator, a responsabilidade subsidiária busca evitar que o ilícito trabalhista favoreça quem já se beneficiou do trabalho.
Por que a falência da prestadora não muda a equação
Para quem atua com insolvência, o recado é direto: o acórdão registra que a Súmula 331 torna dispensável a verificação da insolvência da prestadora. Basta o inadimplemento. A quebra da terceirizada, portanto, não suspende nem condiciona a cobrança contra a tomadora, que passa a ser, na prática, a principal fonte de pagamento dos trabalhadores.
Isso tem consequência econômica relevante. Enquanto os trabalhadores teriam de disputar a massa falida na ordem de classificação da Lei 11.101/2005, sujeitos a limites e ao tempo da liquidação, a tomadora solvente paga integralmente e fica com o problema de buscar o ressarcimento. Quem paga dívida pela qual podia ser obrigado se sub-roga nos direitos do credor (art. 346, III, do Código Civil), podendo habilitar o crédito na falência, com a perspectiva de recuperação que a massa permitir.
O que as empresas contratantes devem fazer
A decisão reforça práticas de gestão que deixaram de ser opcionais:
• diligência prévia sobre a saúde financeira da prestadora, antes e durante o contrato;
• fiscalização periódica e documentada do pagamento de salários, benefícios e encargos;
• cláusulas de retenção e garantia que permitam reter pagamentos diante de inadimplência trabalhista;
• monitoramento de sinais de crise, como atrasos salariais, protestos e pedidos de recuperação judicial ou falência.
Em um cenário de alta de pedidos de recuperação judicial e falência, a crise da prestadora rapidamente se transforma em passivo da contratante.
Acesse a seguir a íntegra da decisão:




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