STJ: Crédito trabalhista gerado durante a recuperação judicial não é extraconcursal na falência

Terceira Turma afasta os artigos 67 e 84, I-E, da Lei 11.101/2005 e mantém o crédito do empregado na classe trabalhista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito trabalhista decorrente de serviços prestados enquanto a empresa estava em recuperação judicial não se converte em crédito extraconcursal caso a recuperação fracasse e sobrevenha a falência. O entendimento foi firmado no REsp 2.268.676/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15 de setembro de 2026.
O caso
Uma ex-empregada da empresa impugnou o edital da falência para incluir um crédito de R$ 104.654,58, sustentando que parte do trabalho fora prestada depois de concedida a recuperação judicial. Por isso, pretendia que o valor fosse pago antes dos credores concursais, com base nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005.
O juízo da falência incluiu o crédito no quadro geral, mas na classe trabalhista, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No STJ, a Subprocuradoria-Geral da República chegou a opinar pelo provimento do recurso, invocando a orientação de que o crédito trabalhista posterior ao pedido de recuperação não se sujeita ao plano. A Turma, porém, seguiu outro caminho.
O que decidiu o STJ
O voto do relator se apoia em três premissas:
Na falência, a lógica é outra. A distinção entre créditos sujeitos e não sujeitos ao plano (art. 49) é própria da recuperação judicial. Decretada a quebra, a classificação passa a obedecer aos artigos 83 e 84, de modo que o rótulo de extraconcursal atribuído na fase recuperacional não subsiste automaticamente.
O art. 67 é uma regra de incentivo. A preferência existe para estimular fornecedores, prestadores e financiadores a continuar contratando com a recuperanda, compensando o risco elevado dessa operação. Para a Turma, essa compensação de risco negocial não está presente na relação de emprego.
O crédito trabalhista tem disciplina própria. A lei já define quando ele é extraconcursal: verbas estritamente salariais vencidas nos três meses anteriores à quebra, até cinco salários mínimos por trabalhador (art. 151), e serviços prestados após a decretação da falência. Os demais créditos ficam na classe do art. 83, I, até 150 salários mínimos, e o excedente vai para os quirografários (art. 83, VI, "c").
Como a falência da empresa em questão foi decretada antes da Lei 14.112/2020, o TJSP aplicou a redação original da lei. O STJ, contudo, enfrentou a questão também à luz do atual art. 84, I-E, o que amplia o alcance do precedente.
Por que a decisão importa
O julgado separa com nitidez dois conceitos frequentemente confundidos: o crédito que não se sujeita ao plano de recuperação e o crédito que tem preferência na falência. O empregado que trabalhou durante a recuperação continua fora dos efeitos do plano e pode cobrar seu crédito normalmente, mas, se a empresa quebrar, concorre na classe trabalhista, com o teto de 150 salários mínimos.
Na prática, a mensagem é clara: verbas trabalhistas acumuladas durante a recuperação devem ser cobradas enquanto a empresa ainda opera. Para administradores judiciais, a decisão oferece uma diretriz objetiva na elaboração do quadro geral de credores.
Vale a ressalva: trata-se de julgado de Turma, sem efeito vinculante. O texto do art. 67 fala genericamente em obrigações contraídas durante a recuperação, sem excluir as trabalhistas, e o próprio parecer ministerial indica leitura diversa. O tema tem potencial para voltar à Segunda Seção.
Acesse o link abaixo para ter acesso a integra da decisão do REsp 2.268.676/SP:




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