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STJ: empresa que cobra cliente indevidamente pode ter de devolver em dobro, mesmo sem má-fé

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Equipe Sergio Schmidt Advocacia
há 6 minutos
3 min de leitura

Tema 929 passa a valer para todos os processos, inclusive sobre cobranças antigas, e transfere para a empresa o dever de provar que agiu com cuidado


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema 929 dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.963.770/CE, de relatoria do ministro Humberto Martins, em sessão virtual encerrada em 15/9/2026. O recado para quem vende ou presta serviço ao consumidor é direto: se a empresa cobra um valor que não era devido e o cliente paga, a devolução será em dobro, ainda que ninguém tenha agido de má-fé. Basta que a cobrança tenha sido desleal ou descuidada. Por se tratar de tese repetitiva, juízes e tribunais de todo o país devem aplicá-la.



O caso que originou a tese


Um aposentado do Ceará teve R$ 25,54 por mês descontados do benefício, entre 2013 e 2014, por um empréstimo consignado que o banco não conseguiu provar que ele contratou. O Tribunal de Justiça do Ceará mandou devolver o valor de forma simples, por não enxergar má-fé. O STJ reformou a decisão e determinou a devolução em dobro. O banco alegou possível fraude de terceiro, mas o relator entendeu que esse é um risco da própria atividade bancária (Súmula 479/STJ), e não uma desculpa aceitável.



O que a tese diz, em português claro


A base é o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese tem quatro pontos:

  • Intenção não importa. A devolução em dobro cabe sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, isto é, o padrão de lealdade e cuidado que se espera de qualquer empresa.

  • Reclamação ignorada pesa contra a empresa. Se o cliente avisou do erro, mesmo de maneira informal, e a empresa se omitiu ou recusou, isso já é indício suficiente para o pedido em dobro.

  • Quem prova é a empresa. No processo, cabe ao fornecedor demonstrar que não foi desleal nem descuidado.

  • Existe uma saída: o engano justificável. Ele ocorre quando os tribunais divergiam sobre aquela cobrança ou quando a cláusula do contrato só foi declarada nula depois.



De onde vem esse entendimento


A regra não é nova. Ela foi definida pela própria Corte Especial em 21/10/2020, no julgamento conjunto do EREsp 1.413.542/RS (relator para o acórdão ministro Herman Benjamin) e dos EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS e 622.897/RS, publicados em 30/3/2021. Naquela ocasião, porém, havia um freio: nos contratos privados, a regra só valeria para cobranças feitas depois dessa publicação.


Esse freio caiu. O relator propôs mantê-lo, mas aderiu à divergência do ministro Luis Felipe Salomão, para quem a lei sempre previu o dobro e nenhuma empresa poderia contar, legitimamente, com a impunidade de uma cobrança indevida.



Por que isso preocupa as empresas


  • Passivo antigo. Cobranças anteriores a março de 2021 também entram na conta, respeitados os prazos de prescrição de cada caso.

  • Efeito imediato. Segundo o voto do relator, havia 31.281 processos suspensos à espera dessa definição (dado do CNJ de junho de 2025).

  • Valores pequenos, contas grandes. Um erro de poucos reais, repetido todo mês em centenas de clientes, vira um passivo relevante, somado a juros, correção, custas e honorários.



Cuidados práticos para o dia a dia


  • Cancelamentos. Exemplo: o aluno cancela a academia pelo WhatsApp e a mensalidade continua caindo no cartão. Dê protocolo a todo pedido e bloqueie a cobrança recorrente na hora.

  • Cobrança em duplicidade. Exemplo: o cliente quita o boleto e recebe nova cobrança por falha no sistema. Confira os pagamentos antes de cobrar de novo ou negativar.

  • Serviços "embutidos". Seguro, garantia estendida ou tarifa só podem ser cobrados com prova do aceite do cliente: assinatura, gravação ou registro do clique.

  • Reclamações. Trate como formal toda queixa recebida por WhatsApp, e-mail ou balcão. Responda por escrito, em prazo curto, e guarde o registro. Constatado o erro, devolva logo: isso ajuda a demonstrar boa-fé e reduz o risco do dobro.

  • Fraudes. Confirme a identidade de quem contrata. Contratação feita por terceiro em nome do cliente tende a ser tratada como risco do negócio.

  • Contratos. Revise cláusulas que os tribunais já consideram abusivas. Nesses casos, alegar engano não deve funcionar.



Vale lembrar: a tese trata de relações de consumo e pressupõe que o cliente tenha efetivamente pago o valor indevido. Em tempos de caixa apertado, mapear esse risco agora custa menos do que descobri-lo em uma sentença.

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