STJ: empresa que cobra cliente indevidamente pode ter de devolver em dobro, mesmo sem má-fé
Tema 929 passa a valer para todos os processos, inclusive sobre cobranças antigas, e transfere para a empresa o dever de provar que agiu com cuidado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema 929 dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.963.770/CE, de relatoria do ministro Humberto Martins, em sessão virtual encerrada em 15/9/2026. O recado para quem vende ou presta serviço ao consumidor é direto: se a empresa cobra um valor que não era devido e o cliente paga, a devolução será em dobro, ainda que ninguém tenha agido de má-fé. Basta que a cobrança tenha sido desleal ou descuidada. Por se tratar de tese repetitiva, juízes e tribunais de todo o país devem aplicá-la.
O caso que originou a tese
Um aposentado do Ceará teve R$ 25,54 por mês descontados do benefício, entre 2013 e 2014, por um empréstimo consignado que o banco não conseguiu provar que ele contratou. O Tribunal de Justiça do Ceará mandou devolver o valor de forma simples, por não enxergar má-fé. O STJ reformou a decisão e determinou a devolução em dobro. O banco alegou possível fraude de terceiro, mas o relator entendeu que esse é um risco da própria atividade bancária (Súmula 479/STJ), e não uma desculpa aceitável.
O que a tese diz, em português claro
A base é o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese tem quatro pontos:
Intenção não importa. A devolução em dobro cabe sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, isto é, o padrão de lealdade e cuidado que se espera de qualquer empresa.
Reclamação ignorada pesa contra a empresa. Se o cliente avisou do erro, mesmo de maneira informal, e a empresa se omitiu ou recusou, isso já é indício suficiente para o pedido em dobro.
Quem prova é a empresa. No processo, cabe ao fornecedor demonstrar que não foi desleal nem descuidado.
Existe uma saída: o engano justificável. Ele ocorre quando os tribunais divergiam sobre aquela cobrança ou quando a cláusula do contrato só foi declarada nula depois.
De onde vem esse entendimento
A regra não é nova. Ela foi definida pela própria Corte Especial em 21/10/2020, no julgamento conjunto do EREsp 1.413.542/RS (relator para o acórdão ministro Herman Benjamin) e dos EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS e 622.897/RS, publicados em 30/3/2021. Naquela ocasião, porém, havia um freio: nos contratos privados, a regra só valeria para cobranças feitas depois dessa publicação.
Esse freio caiu. O relator propôs mantê-lo, mas aderiu à divergência do ministro Luis Felipe Salomão, para quem a lei sempre previu o dobro e nenhuma empresa poderia contar, legitimamente, com a impunidade de uma cobrança indevida.
Por que isso preocupa as empresas
Passivo antigo. Cobranças anteriores a março de 2021 também entram na conta, respeitados os prazos de prescrição de cada caso.
Efeito imediato. Segundo o voto do relator, havia 31.281 processos suspensos à espera dessa definição (dado do CNJ de junho de 2025).
Valores pequenos, contas grandes. Um erro de poucos reais, repetido todo mês em centenas de clientes, vira um passivo relevante, somado a juros, correção, custas e honorários.
Cuidados práticos para o dia a dia
Cancelamentos. Exemplo: o aluno cancela a academia pelo WhatsApp e a mensalidade continua caindo no cartão. Dê protocolo a todo pedido e bloqueie a cobrança recorrente na hora.
Cobrança em duplicidade. Exemplo: o cliente quita o boleto e recebe nova cobrança por falha no sistema. Confira os pagamentos antes de cobrar de novo ou negativar.
Serviços "embutidos". Seguro, garantia estendida ou tarifa só podem ser cobrados com prova do aceite do cliente: assinatura, gravação ou registro do clique.
Reclamações. Trate como formal toda queixa recebida por WhatsApp, e-mail ou balcão. Responda por escrito, em prazo curto, e guarde o registro. Constatado o erro, devolva logo: isso ajuda a demonstrar boa-fé e reduz o risco do dobro.
Fraudes. Confirme a identidade de quem contrata. Contratação feita por terceiro em nome do cliente tende a ser tratada como risco do negócio.
Contratos. Revise cláusulas que os tribunais já consideram abusivas. Nesses casos, alegar engano não deve funcionar.
Vale lembrar: a tese trata de relações de consumo e pressupõe que o cliente tenha efetivamente pago o valor indevido. Em tempos de caixa apertado, mapear esse risco agora custa menos do que descobri-lo em uma sentença.




Comentários