STJ decide que empréstimo em dinheiro sem prazo de devolução vence em 30 dias e a prescrição corre desde então
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- há 2 dias
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Terceira Turma afasta a notificação do devedor como marco inicial e reconhece a prescrição de execução de R$ 600 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que, no contrato de mútuo (empréstimo) de dinheiro em que as partes não convencionam prazo de restituição, a pretensão do mutuante nasce trinta dias após a celebração do contrato, e não com a notificação do devedor. A partir daí corre o prazo prescricional de cinco anos. O julgamento ocorreu em 4 de agosto de 2026, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.241.623/SP).
O caso concreto
Um advogado prestava serviços a uma construtora. Em 26 de junho de 2017, as partes celebraram contrato de mútuo pelo qual a empresa emprestou R$ 600.000,00 ao profissional. O instrumento não previa data para a devolução do dinheiro.
Somente em março de 2024 a credora enviou notificação judicial para constituir o devedor em mora e, em 7 de agosto de 2024, ajuizou execução de título extrajudicial. A alegação de prescrição, deduzida em exceção de pré-executividade, foi rejeitada em primeiro grau e mantida pelo TJ/SP, que fixou o termo inicial na data do recebimento da notificação, em maio de 2024.
Regra especial prevalece sobre a regra geral
O ponto central do acórdão está no confronto entre dois dispositivos do Código Civil:
O art. 397, parágrafo único, regra geral segundo a qual, não havendo termo para o cumprimento da obrigação, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial;
O art. 592, II, regra específica do mútuo, que fixa prazo de restituição “de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro”, justamente para a hipótese de silêncio das partes.
A relatora destacou que a temporariedade é da essência do mútuo, sem a qual o negócio se converteria em doação. Havendo norma própria para o contrato, ela prevalece sobre a regra geral da mora. A ressalva legal “pelo menos” significa que os trinta dias são o lapso mínimo presumido, admitindo prova de circunstâncias que indiquem prazo maior ajustado pelos contratantes, o que não ocorreu no caso.
O acórdão aplicou a teoria da actio nata, na linha de precedentes da Corte segundo os quais a prescrição tem como termo inicial o nascimento da pretensão (REsp 1.970.111/MG, Terceira Turma, DJe 30/3/2022; AgInt no AREsp 671.260/SP, Quarta Turma, DJe 7/6/2023). No mesmo sentido, já se decidira que, em mútuo feneratício sem prazo expresso, o termo inicial é o fim do prazo legal de trinta dias (REsp 2.078.357/MG, Terceira Turma, DJe 9/10/2023).
A conta que decidiu o recurso
Firmado o contrato em 26/6/2017, o vencimento ocorreu em 26/7/2017. Desde então passou a fluir o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, esgotado em 26/7/2022.
Quando a execução foi ajuizada, em agosto de 2024, a pretensão já estava prescrita. A notificação enviada em 2024 não teve aptidão para reabrir prazo integralmente consumido. O recurso especial foi conhecido e provido, com retorno dos autos à origem para exame das questões pendentes e dos ônus sucumbenciais.
O que muda na prática para o credor
A decisão retira do credor o controle sobre o termo inicial da prescrição. Em empréstimos de dinheiro sem data de devolução, o relógio começa a correr por força de lei, independentemente de qualquer providência do mutuante, o que resulta em janela útil de cinco anos e trinta dias contados da assinatura.
Duas consequências práticas se impõem. A primeira é documental: quando a intenção das partes for conceder prazo maior, isso precisa constar expressamente do instrumento ou estar amparado em elementos capazes de demonstrar o ajuste. A segunda é de gestão de crédito: contratos de mútuo sem vencimento expresso devem ser mapeados e cobrados dentro do prazo legal, sob pena de perda da pretensão executiva, cenário particularmente sensível para empresas que mantêm empréstimos informais a sócios, administradores e parceiros comerciais.
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