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STF valida barreira à recuperação judicial do devedor contumaz

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    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 11 horas
  • 3 min de leitura

Maioria formada na ADI 7.943 mantém o dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte que impede o pedido de recuperação e autoriza a convolação em falência


O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a constitucionalidade do art. 13, I, "d", da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), dispositivo que impede a propositura e o prosseguimento da recuperação judicial pelo devedor qualificado como contumaz e admite a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. O julgamento virtual da ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, encerrou-se em 21 de agosto de 2026, com nove votos pela improcedência do pedido, incluindo o do relator, ministro Flávio Dino. A ministra Cármen Lúcia não participou.


Quem é o devedor contumaz segundo a lei

A qualificação não alcança o inadimplente comum. O art. 11 da LC nº 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, assim entendidas:


•     Substancial: no âmbito federal, créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, apurado pelo último balanço registrado na ECF ou na ECD. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores próprios.


•     Reiterada: manutenção de créditos irregulares em, no mínimo, 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados, dentro de 12 meses.


•     Injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.



Por que o STF não viu sanção política

O ponto central do voto é a distinção entre coerção fiscal indevida e regulação econômica legítima. O relator reconheceu a jurisprudência histórica da Corte contra a sanção política, consolidada nas Súmulas nº 70, 323 e 547 e nos Temas de repercussão geral nº 31, 732 e 856, mas afastou sua incidência no caso: ali se discutia restrição indistinta ao contribuinte em débito; aqui, medida seletiva contra estruturas empresariais que fazem da inadimplência tributária sistemática o próprio modelo de negócio, com vantagem concorrencial sobre quem cumpre suas obrigações.

Daí decorre a releitura mais relevante para quem atua com reestruturação: o princípio da preservação da empresa, segundo o voto, deve recair sobre unidades que operam sob boa-fé e lealdade fiscal, condição que a lei presume ausente no devedor contumaz.



A janela de defesa continua aberta

A restrição não opera automaticamente. O art. 12 da LC nº 225/2026 exige processo administrativo prévio, iniciado com notificação do contribuinte, que dispõe de 30 dias para:


•     regularizar os créditos por pagamento integral, parcelamento ou demonstração de patrimônio conhecido suficiente; ou


•     apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo, assegurados contraditório e ampla defesa.


O efeito suspensivo, porém, não é garantido quando presentes hipóteses graves, como fraude, conluio, uso de interpostas pessoas ou inexistência de fato no domicílio fiscal declarado. O enquadramento pode ainda ser reavaliado se cessarem os motivos que o justificaram, e permanece sujeito a controle judicial. A convolação em falência, por sua vez, depende de provocação da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente.



O que muda na prática

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o universo potencialmente atingido corresponde a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, dado que o próprio voto usou para sustentar a proporcionalidade da medida. Ainda assim, a decisão altera o roteiro de preparação de qualquer pedido de recuperação: a regularidade fiscal deixa de ser questão a resolver depois do deferimento e passa a ser condição de acesso. Empresas com passivo tributário relevante devem mapear a exposição antes de ajuizar, e tratar eventual notificação de enquadramento como prazo fatal, não como formalidade.


O acórdão ainda será publicado, e cabem embargos de declaração.


Quer entender o passo a passo da recuperação judicial? Acesse o Guia Completo sobre Recuperação Judicial no link a seguir:



Fontes: voto do ministro Flávio Dino na ADI 7.943/DF (STF), cujo conteúdo pode ser acessado no link a seguir:


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