STF valida barreira à recuperação judicial do devedor contumaz
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- há 11 horas
- 3 min de leitura
Maioria formada na ADI 7.943 mantém o dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte que impede o pedido de recuperação e autoriza a convolação em falência

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a constitucionalidade do art. 13, I, "d", da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), dispositivo que impede a propositura e o prosseguimento da recuperação judicial pelo devedor qualificado como contumaz e admite a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. O julgamento virtual da ADI 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, encerrou-se em 21 de agosto de 2026, com nove votos pela improcedência do pedido, incluindo o do relator, ministro Flávio Dino. A ministra Cármen Lúcia não participou.
Quem é o devedor contumaz segundo a lei
A qualificação não alcança o inadimplente comum. O art. 11 da LC nº 225/2026 define o devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada, assim entendidas:
• Substancial: no âmbito federal, créditos tributários irregulares de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, apurado pelo último balanço registrado na ECF ou na ECD. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores próprios.
• Reiterada: manutenção de créditos irregulares em, no mínimo, 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados, dentro de 12 meses.
• Injustificada: ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.
Por que o STF não viu sanção política
O ponto central do voto é a distinção entre coerção fiscal indevida e regulação econômica legítima. O relator reconheceu a jurisprudência histórica da Corte contra a sanção política, consolidada nas Súmulas nº 70, 323 e 547 e nos Temas de repercussão geral nº 31, 732 e 856, mas afastou sua incidência no caso: ali se discutia restrição indistinta ao contribuinte em débito; aqui, medida seletiva contra estruturas empresariais que fazem da inadimplência tributária sistemática o próprio modelo de negócio, com vantagem concorrencial sobre quem cumpre suas obrigações.
Daí decorre a releitura mais relevante para quem atua com reestruturação: o princípio da preservação da empresa, segundo o voto, deve recair sobre unidades que operam sob boa-fé e lealdade fiscal, condição que a lei presume ausente no devedor contumaz.
A janela de defesa continua aberta
A restrição não opera automaticamente. O art. 12 da LC nº 225/2026 exige processo administrativo prévio, iniciado com notificação do contribuinte, que dispõe de 30 dias para:
• regularizar os créditos por pagamento integral, parcelamento ou demonstração de patrimônio conhecido suficiente; ou
• apresentar defesa, em regra com efeito suspensivo, assegurados contraditório e ampla defesa.
O efeito suspensivo, porém, não é garantido quando presentes hipóteses graves, como fraude, conluio, uso de interpostas pessoas ou inexistência de fato no domicílio fiscal declarado. O enquadramento pode ainda ser reavaliado se cessarem os motivos que o justificaram, e permanece sujeito a controle judicial. A convolação em falência, por sua vez, depende de provocação da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente.
O que muda na prática
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o universo potencialmente atingido corresponde a cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, dado que o próprio voto usou para sustentar a proporcionalidade da medida. Ainda assim, a decisão altera o roteiro de preparação de qualquer pedido de recuperação: a regularidade fiscal deixa de ser questão a resolver depois do deferimento e passa a ser condição de acesso. Empresas com passivo tributário relevante devem mapear a exposição antes de ajuizar, e tratar eventual notificação de enquadramento como prazo fatal, não como formalidade.
O acórdão ainda será publicado, e cabem embargos de declaração.
Quer entender o passo a passo da recuperação judicial? Acesse o Guia Completo sobre Recuperação Judicial no link a seguir:
Fontes: voto do ministro Flávio Dino na ADI 7.943/DF (STF), cujo conteúdo pode ser acessado no link a seguir:




Comentários