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STF decide: IDPJ de empresa em recuperação judicial ou falência é de competência do Juízo Universal

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Uma decisão importante saiu do Supremo Tribunal Federal na semana passada, e ela interessa muito a empresários, sócios, ex-sócios e advogados que lidam com empresas em dificuldade financeira


O Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida em 13 de maio de 2026 nos autos da Reclamação Constitucional nº 94.440/SP, cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) e deixou claro: quando uma empresa está em falência ou em recuperação judicial, qualquer pedido para desconsiderar a personalidade jurídica e cobrar dívidas dos sócios deve ser analisado pelo juízo da recuperação ou da falência, e não pela Justiça do Trabalho.



O que é o "IDPJ" e por que isso importa para você?

Antes de entender a decisão, vale explicar o que é o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", ou IDPJ, como é chamado nos processos.


Quando uma empresa não consegue pagar suas dívidas, os credores normalmente só podem cobrar da própria empresa. A personalidade jurídica é justamente essa separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios. Mas, em certas situações, como fraude, confusão patrimonial ou abuso, a lei permite que o juiz "desconsidere" essa separação e mande cobrar dos sócios pessoalmente. Isso se chama desconsideração da personalidade jurídica.


O IDPJ é o procedimento judicial que inicia esse processo. E a pergunta que surgiu nesse caso foi: quando a empresa está em falência ou em recuperação judicial, quem tem o poder de decidir isso. O juízo da falência/recuperação ou a Justiça do Trabalho?



O que aconteceu no caso concreto

A situação envolvia a Mult Service Vigilância Ltda., empresa que teve sua falência decretada em junho de 2024. Uma ex-funcionária tentava receber verbas rescisórias e, como a empresa não tinha como pagar, pediu que a cobrança fosse redirecionada para um ex-sócio, que havia saído da sociedade antes da quebra da empresa.


Em primeira instância, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido. No entanto, ao julgar um agravo de petição, o TRT-15 reverteu essa decisão e determinou que o IDPJ fosse instaurado perante a própria Justiça do Trabalho. O argumento do TRT foi o de que as constrições recairiam sobre o patrimônio do sócio, e não sobre o patrimônio da massa falida, e que, por isso, a Justiça do Trabalho manteria sua competência. O ex-sócio não concordou e levou o caso ao Supremo Tribunal Federal.



O que o STF decidiu, e por quê

O Ministro Toffoli deu razão ao ex-sócio e cassou a decisão do TRT-15. A fundamentação da decisão é clara e importante.


O STF reafirmou que o juízo da falência e da recuperação judicial possui força atrativa sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa insolvente. Isso inclui o pedido de desconsideração da personalidade jurídica — mesmo que a cobrança seja redirecionada para terceiros, como sócios e administradores.


Dois pilares sustentam esse entendimento:


Primeiro, a própria lei de falências, em seu artigo 82-A (incluído pela Lei 14.112/2020), é expressa ao dizer que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida só pode ser decretada pelo juízo falimentar. Esse dispositivo concentra no juízo universal o poder de analisar se os sócios e administradores respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade.


Segundo, o STF já havia pacificado o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955 (Tema 90 da Repercussão Geral), no qual ficou definido que a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ou falida compete ao juízo comum estadual — e não à Justiça do Trabalho. A lógica é simples: o juízo universal existe justamente para garantir que todos os credores sejam tratados de forma igual, sem que um grupo — como os trabalhistas — consiga furar a fila dos demais.


Nas palavras do próprio Ministro Toffoli na decisão:

"O que se afirma por meio desta decisão é a competência do juízo falimentar para processar e julgar o incidente de desconsideração de pessoa jurídica em regime de recuperação judicial ou de falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem."

Com isso, os autos foram remetidos ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial da empresa, único competente para decidir o pedido.



O que muda na prática

Essa decisão traz consequências diretas para quem está envolvido com empresas em crise:


Para os sócios e ex-sócios: a tentativa de responsabilizá-los pessoalmente por dívidas da empresa em falência ou em recuperação precisa passar pelo filtro do juízo universal. Isso oferece mais proteção, pois o juiz da recuperação ou da falência conhece melhor o quadro geral da empresa e dos credores, e a análise tende a ser mais equilibrada.


Para os credores trabalhistas: não significa que seus créditos serão esquecidos. A Justiça do Trabalho continua competente para conhecer e julgar as ações trabalhistas e apurar o valor devido. O que muda é o palco da execução. Ela vai para o juízo universal, onde todos os credores disputam o patrimônio da empresa em igualdade de condições.


Para as empresas em recuperação: a decisão reforça a integridade do processo de recuperação. Se qualquer credor pudesse acionar sócios via IDPJ fora do juízo universal, isso fragmentaria o processo e criaria riscos sérios para o plano de recuperação.



Um ponto de atenção: a questão da Lei 14.112/2020

A decisão toca em um tema técnico relevante: o artigo 82-A foi inserido na lei de falências pela Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em fevereiro de 2021. Para processos em que a falência foi decretada antes dessa data, há discussão sobre se a regra se aplica.


Nesse caso, a falência da Mult Service foi decretada em 2024 — portanto, já sob a vigência da nova lei. O Ministro Toffoli aplicou a regra diretamente, sem necessidade de enfrentar a questão de direito intertemporal.


Mas atenção: em casos mais antigos, esse debate ainda pode existir. O próprio acórdão do TRT-15 reconhecia que, para falências decretadas antes de fevereiro de 2021, a jurisprudência do TST entendia de forma diferente. Isso mostra que o tema ainda tem nuances a depender da data de cada processo.



Conclusão

A decisão do STF na Rcl 94.440/SP consolida uma diretriz fundamental para quem lida com empresas em crise: o juízo da recuperação judicial e da falência é o centro de gravidade de todas as questões patrimoniais relevantes — inclusive a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.


Sócios que enfrentam pedidos de IDPJ em execuções trabalhistas enquanto a empresa está em recuperação ou falência têm um argumento robusto para defender a remessa dos autos ao juízo universal. E empresas em recuperação ganham mais um escudo contra ações que poderiam comprometer a integridade do processo coletivo.


Para conhecer a íntegra da decisã acesso o link a seguir:


Sergio Schmidt — Advogado especialista em Direito Empresarial, com atuação em recuperação judicial e falência | OAB/GO 51.041 | OAB/DF 67.866 empresaemcrise.com

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