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Recuperação Judicial: STJ abre nova porta para credores que perderam o prazo de habilitação

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura


Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça muda as regras do jogo para quem ficou de fora da lista de credores da Recuperação Judicial por questões de prazo.


Se você tem um crédito a receber de uma empresa em recuperação judicial e descobriu tarde demais que seu nome não estava na lista oficial de credores, existe uma boa notícia: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de mudar seu entendimento e passou a admitir que esse tipo de situação seja corrigida mesmo após o encerramento do prazo legal.


A decisão foi proferida pela 3ª Turma do STJ em março de 2026, no julgamento do REsp 1.974.824/DF, e representa uma virada importante na jurisprudência do tribunal.



O que aconteceu no caso concreto?

Um escritório de advocacia tinha um crédito de R$ 5 milhões a receber de um grupo de empresas de construção em recuperação judicial. O problema: o escritório não foi incluído na lista de credores — nem na primeira versão da lista, nem na segunda.


Ao perceber a omissão, o escritório tentou se habilitar e, posteriormente, apresentou uma impugnação à lista de credores. Só que fez isso fora do prazo de 10 dias previsto na Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). Com base na jurisprudência que vigorava até então, o juiz considerou o pedido intempestivo — ou seja, fora do prazo e, por isso, inadmissível.


O caso chegou ao STJ e foi justamente ali que a história tomou um rumo diferente.



O que o STJ decidiu?

O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou um problema sério na posição anterior do tribunal: se o crédito não constava da lista e o prazo para impugnar já havia passado, o credor ficava em um beco sem saída. A única alternativa que restaria — a ação do artigo 19 da Lei 11.101/2005 — não serve para incluir créditos novos, apenas para corrigir ou excluir créditos que já estejam no quadro.


Em outras palavras: o credor que foi simplesmente esquecido pelo administrador judicial ficaria sem nenhuma saída. Perderia o crédito sem nem saber o motivo da omissão.

Diante disso, o STJ firmou o seguinte entendimento:


A impugnação apresentada fora do prazo de 10 dias, mas antes da homologação do quadro geral de credores, pode ser recebida como impugnação retardatária e processada seguindo as mesmas regras da habilitação de crédito.

O que é uma "impugnação retardatária"?

É um mecanismo que já existia para a habilitação de crédito — e que agora passa a valer também para a impugnação à lista de credores. Em termos simples: o credor que chegou atrasado ainda pode entrar na fila, mas paga um preço por isso.


E qual é esse preço? O credor retardatário perde o direito de votar nas assembleias de credores. Além disso, as impugnações feitas no prazo têm prioridade de julgamento. Mas o crédito em si não desaparece — ele pode ser reconhecido e pago.



Por que essa decisão importa para você?

Se você é fornecedor, prestador de serviços, ou tem qualquer tipo de crédito contra uma empresa em recuperação judicial, esse precedente é relevante por três razões práticas:


1. A janela de oportunidade existe, mas tem limite. É possível ingressar com o pedido mesmo após os 10 dias, mas somente até a homologação do quadro geral de credores. Depois disso, o caminho é outro — e mais difícil.


2. Ficar de fora da lista não significa perder o crédito automaticamente. Antes dessa decisão, muitos credores esquecidos eram simplesmente deixados para trás. Agora, há um caminho jurídico reconhecido pelo STJ.


3. Monitoramento é essencial. A recuperação judicial de uma empresa devedora precisa ser acompanhada de perto. Publicações no Diário Oficial, listas de credores, prazos — tudo isso exige atenção constante. Quem monitora tem mais chances de agir a tempo.



O que mudou na lei?

A decisão do STJ também levou em conta as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação de Empresas. A nova redação do artigo 10 passou a mencionar expressamente a existência de "impugnações retardatárias" e determinou a reserva de valores correspondentes ao crédito discutido — ou seja, a empresa em recuperação precisa separar o dinheiro enquanto o pedido está sendo julgado.


Para conhecer a íntegra da decisão judicial, acesse o link abaixo:


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