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STJ: Após o stay period, imóvel em alienação fiduciária não pode ser declarado essencial

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Equipe Sergio Schmidt Advocacia
há 3 horas
3 min de leitura

Decisão do Ministro Raul Araújo mantém a retomada da sede de grupo empresarial do interior paulista pelo credor fiduciário e consolida a leitura do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005


Portão de imóvel industrial fechado com corrente e cadeado, com placa ‘Propriedade do Banco’ e galpão ao fundo. Arte informa: ‘STJ — Após o stay period, imóvel em alienação fiduciária não pode ser declarado essencial’

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de duas empresas em recuperação judicial do ramo de engenharia, construção e serviços, que pretendiam ver reconhecida a essencialidade do imóvel onde funcionam seus escritórios administrativos, galpões e o estacionamento da frota, em Bariri/SP. O bem havia sido alienado fiduciariamente a uma cooperativa de crédito e, após o inadimplemento da cédula de crédito bancário que renegociou a dívida, a propriedade foi consolidada em favor da credora (art. 26 da Lei 9.514/1997). A decisão monocrática, no REsp 2.279.109/SP, foi assinada em 30/09/2026 e publicada no DJEN em 05/10/2026.



O caso

A recuperação judicial do grupo tramita na 1ª Vara de Bariri/SP desde 2022. Pedida a declaração de essencialidade do imóvel, o juízo recuperacional indeferiu e o TJSP manteve a negativa: a discussão sobre essencialidade só se justifica durante o stay period, que no caso já havia se esgotado há mais de um ano desde a última prorrogação. O tribunal paulista aplicou o Enunciado III de seu Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, segundo o qual, escoado o prazo de suspensão, o credor com propriedade fiduciária pode retomar as medidas expropriatórias mesmo sobre bens essenciais.


No STJ, as recuperandas sustentaram violação do art. 47 da Lei 11.101/2005 (princípio da preservação da empresa) e alegaram que, sem o imóvel, não haveria faturamento, o plano de recuperação se tornaria inexequível e a falência seria inevitável.



O que o STJ decidiu

O Ministro Raul Araújo reconheceu que, antes da Lei 14.112/2020, a jurisprudência da Corte admitia que o juízo da recuperação deliberasse sobre a essencialidade de bens alienados fiduciariamente mesmo após o decurso do stay period. Esse é o contexto dos precedentes invocados pelas recorrentes.


A reforma de 2020, porém, alterou a regra do jogo em dois pontos:

  • o art. 6º, § 4º, passou a prever que os 180 dias de suspensão são prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional;

  • o art. 6º, § 7º-A, delimitou expressamente a competência do juízo da recuperação sobre créditos extraconcursais (art. 49, §§ 3º e 4º): ele pode suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais, mas apenas durante o prazo de suspensão, e por meio de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), observado o art. 805 do CPC.


Por se tratar de regra de competência, a nova sistemática tem aplicação imediata aos processos em curso. Exaurido o stay period, o credor fiduciário retoma o pleno exercício de seus direitos, e o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação do crédito com fundamento genérico na preservação da empresa.


A decisão cita precedentes recentes da Quarta Turma na mesma linha, entre eles o AgInt no AREsp 3.029.709/SP (Min. João Otávio de Noronha, j. 04/08/2026), que afastou a suspensão de leilão de imóvel após o fim do período de blindagem, e o REsp 2.118.939/RJ (Min. Raul Araújo, j. 09/03/2026), sobre cessão fiduciária de recebíveis. Como o acórdão do TJSP estava alinhado a essa orientação, incidiu a Súmula 83/STJ.



Opção legislativa, não lacuna

O ponto central do voto é que o prazo da proteção é uma escolha deliberada do legislador. O art. 47 orienta a interpretação do sistema, mas não autoriza o intérprete a ignorar o limite temporal do § 7º-A nem a transformar uma tutela concebida como transitória em blindagem patrimonial por prazo indeterminado contra credor que não se sujeita ao concurso. A única exceção admitida é a deliberação dos próprios credores, nas hipóteses dos §§ 4º-A e 4º-B do art. 6º.



O que muda na prática

Para a empresa em recuperação, o recado é claro: a janela para proteger o bem essencial gravado com alienação fiduciária é o stay period (no máximo 360 dias, salvo deliberação assemblear). A negociação com o credor fiduciário, seja para renegociar a dívida, seja para tratar do bem no plano, precisa acontecer dentro desse prazo. Depois dele, o argumento da essencialidade perde força jurídica, por mais relevante que o bem seja para a operação.


Para o credor com garantia fiduciária, a decisão reforça a segurança da garantia, que o próprio Ministro associa ao custo e à disponibilidade do crédito no mercado.

Quer entender o passo a passo da recuperação judicial e o funcionamento do stay period?

 

Acesse a íntegra da decisão no link a seguir:


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