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Redenção/PA: Grupo Araújo entra em Recuperação Judicial

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Equipe - EmpresaemCrise.com
há 6 minutos
4 min de leitura

Produtores rurais que exploram a Fazenda Nova Esperança, em Redenção, no sul do Pará, tiveram deferido o processamento de seu pedido de recuperação judicial.


“Lavoura de grãos ao entardecer, com colheitadeira em operação e grandes silos de armazenamento ao lado. Arte informa: ‘Redenção/PA — Grupo Araújo entra em recuperação judicial’.

O grupo familiar, conhecido como Grupo Araújo, atravessa crise de liquidez que compromete a continuidade das safras de soja e milho e a manutenção da estrutura produtiva. A decisão reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre os requerentes.



Recuperação judicial Grupo Araújo: história e atividades econômicas

A atividade rural teve origem em núcleo familiar tradicional, iniciado no Triângulo Mineiro, em Minas Gerais, onde a família já desenvolvia pequena propriedade voltada à agricultura e à criação de animais. No final da década de 1970, o grupo transferiu-se para o sul do Pará e, com os recursos da venda da propriedade anterior, adquiriu área rural em Redenção. Ao longo dos anos, a área foi ampliada até a configuração atual da Fazenda Nova Esperança, com cerca de 641 hectares.


A partir de 2016, o grupo passou a plantar soja e milho em parceria com terceiros e, desde 2017, conduz a atividade de forma autônoma, com integração entre lavoura e pecuária. Em 2018, adquiriu maquinário próprio, como plantadeira e colheitadeira, e iniciou projeto de armazenagem própria de grãos com financiamento bancário, que foi interrompido diante da restrição de crédito. Na safra 2024/2025, passou a explorar área arrendada de cerca de 300 hectares, elevando a área plantada para aproximadamente 740 hectares.



Empresários com processamento deferido

O deferimento alcança as pessoas físicas Ananias de Araújo e Vinícius Gomes de Araújo, produtores rurais que exploram a atividade em parceria paritária, com participação de 50% para cada um.



Principais motivos da crise econômico-financeira

Segundo a petição inicial, a crise decorre do acúmulo de fatores que reduziram a receita e elevaram os custos ao longo de sucessivas safras:


  • Volatilidade dos preços: o preço médio da saca de soja caiu de R$ 195,91, em 2022, para R$ 110,93 na safra 2023/2024, retração de cerca de 43%. O milho acumulou perdas próximas de 30% entre 2021 e 2024.

  • Aumento dos custos de produção: fertilizantes, defensivos e sementes ficaram mais caros, em cenário de forte dependência de insumos importados.

  • Eventos climáticos: o excesso de chuvas em safras anteriores causou perda estimada de cerca de 60% da produção em determinado ciclo. Na safra 2023/2024, a estiagem associada ao fenômeno El Niño atrasou o plantio e exigiu replantio em parte das áreas.

  • Custo do dinheiro: a taxa Selic passou de 6,15% ao ano, em setembro de 2021, para 13,25% ao ano, em junho de 2022, encarecendo o crédito rural e as novas operações de custeio.

  • Endividamento e caixa negativo: os exercícios de 2023, 2024 e 2025 encerraram com prejuízos sucessivos. A projeção de fluxo de caixa para a safra 2025/2026 aponta resultado total negativo de cerca de R$ 18,18 milhões.



Dívida sujeita à recuperação judicial e principais credores

A relação de credores apresentada pelos requerentes soma R$ 32.171.442,21, valor que corresponde ao total da dívida, considerados os créditos concursais e extraconcursais. Na classificação dos requerentes, R$ 19.591.017,43 correspondem a créditos com garantia real e R$ 12.580.424,78 a créditos quirografários, com privilégio especial ou geral ou subordinados. Como esses agregados incluem a parcela extraconcursal tratada adiante, o valor sujeito à recuperação judicial é de até R$ 27.055.140,39.


Os principais credores da relação são:

  • Banco do Brasil

  • Agropecuária Alô Brasil Ltda.

  • Banco John Deere

  • Parasul

  • Banco Randon S.A.

  • Gran Pará Representações Agrícolas Ltda.

  • Agrex



Dívida extraconcursal

Há créditos extraconcursais, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Segundo a declaração dos próprios devedores, esses créditos decorrem de contratos com alienação fiduciária sobre máquinas, equipamentos e veículos, e somam ao menos R$ 5.116.301,82.


O montante é o declarado pelos requerentes e não foi confirmado por verificação judicial. Ele não inclui a parcela do Banco do Brasil garantida por alienação fiduciária, que não é individualizada na relação de credores. O Banco Randon, credor com garantia fiduciária, apresentou oposição à natureza extraconcursal de seus créditos e à declaração de essencialidade dos bens dados em garantia.



Número do processo, juízo e administrador judicial

O processo tramita sob o número 0803079-41.2026.8.14.0045, na 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. Para o encargo de administradora judicial foi nomeada Arine Monteiro de Almeida.


Na mesma decisão, o juízo declarou essenciais, durante o stay period, o imóvel rural Fazenda Nova Esperança (matrícula 20.429), os maquinários agrícolas e a safra de soja e milho, vedando sua venda ou retirada do estabelecimento. Foram suspensas as ações e execuções contra os requerentes pelo prazo de 180 dias, e fixado o prazo de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.



Desafios do setor e do processo de recuperação

Os desafios do setor agrícola

O agronegócio opera com margens apertadas e exposição a variáveis que o produtor não controla, como cotações internacionais, câmbio, preço de insumos importados, regime de chuvas e juros. Para quem depende de crédito rural para custear cada safra, a combinação de juros altos com receita instável transforma uma quebra de produtividade em endividamento acumulado. Esse padrão explica por que muitas recuperações judiciais de produtores rurais surgem após sequências de safras frustradas, e por que a disputa sobre a essencialidade de máquinas e grãos tende a se repetir em outros processos.


Os desafios dos recuperandos

Para superar a crise, os requerentes precisarão apresentar plano viável no prazo de 60 dias e demonstrar que a atividade gera caixa suficiente para pagar o passivo reestruturado e sustentar as próximas safras em um cenário de crédito escasso. Terão ainda de enfrentar a resistência de credores com garantias fiduciárias e de penhor, cuja discussão sobre a essencialidade dos bens ainda não está pacificada, e de sustentar, com documentos, a tese de grupo econômico de fato. O êxito do processo dependerá, sobretudo, de disciplina financeira e de diálogo consistente com os credores.


Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:



Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:


A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

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