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Bálsamo/SP: Recuperação judicial do Grupo Ruiz Coffees leva à Justiça passivo de R$ 1,6 bilhão

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Equipe - EmpresaemCrise.com
há 29 minutos
8 min de leitura

Lista de credores do maior produtor de café arábica do Brasil impressiona pelo volume e pelo valor


Lavoura de café em região montanhosa ao nascer do sol, com cafeeiros carregados de frutos maduros em primeiro plano. Arte informa: ‘Grupo Ruiz Coffees — R$ 1,6 bi em dívidas. Recuperação judicial do maior produtor de café arábica do Brasil tem lista de credores que impressiona’.

O Grupo Ruiz Coffees, também identificado nos autos como Grupo Ruiz, conglomerado familiar do agronegócio com centro administrativo em Bálsamo/SP e lavouras em Minas Gerais e na Bahia, ingressou com pedido de recuperação judicial. O grupo, que se apresenta como um dos maiores produtores de café arábica do país, reúne oito sociedades empresárias e quatro empresários individuais produtores rurais, entre eles um espólio, e acumula um passivo total de R$ 1.599.392.552,39, somados os créditos sujeitos e os não sujeitos ao processo. A iniciativa busca reorganizar, de forma coletiva, um endividamento que, segundo os próprios requerentes, não decorre de inviabilidade da atividade, mas de um descompasso entre a geração de caixa das lavouras e o serviço de dívidas contratadas em condições econômicas muito diferentes das atuais.



Mais de um século de cafeicultura: a história do Grupo Ruiz Coffees

A trajetória do grupo começa na década de 1910, quando uma família de imigrantes espanhóis se estabeleceu em Bálsamo, no interior paulista, e passou a se dedicar à agricultura. Na década de 1960 foi adquirida a primeira fazenda própria, também em Bálsamo, com cerca de 110 hectares de café, núcleo a partir do qual o negócio atravessou sucessivas fases de expansão, diversificação e reorganização, sempre com a atividade agrícola como eixo central.


Com o tempo, a atividade cafeeira migrou progressivamente para Minas Gerais, cujas condições agronômicas favorecem cafés de maior qualidade. O grupo chegou a atuar na pecuária em Goiás, atividade encerrada em 2010, quando se consolidou a estratégia de concentrar as operações na cafeicultura. Em 2015 começou um novo ciclo de crescimento, com a aquisição de áreas até então arrendadas e a transição da gestão para a quarta geração da família. Em 2021, o grupo acessou o mercado de capitais por meio de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e ingressou no varejo, passando a vender diretamente cafés 100% arábica torrados e moídos, em grãos, cápsulas e drip coffee sob a marca Ruiz Coffees.


Hoje a operação soma aproximadamente 7.500 hectares de café, dos quais cerca de 35% irrigados, distribuídos entre a Região da Canastra e o Noroeste de Minas Gerais e o Oeste Baiano, com capacidade de produção anual superior a 250 mil sacas. A cadeia é verticalizada: inclui complexo próprio de armazenagem e beneficiamento em Piumhi/MG, com capacidade para 160 mil sacas, seleção eletrônica e laboratório interno, além de torrefação e comercialização nos mercados interno e externo. Em menor escala, o grupo também cultiva grãos, seringueira e cana-de-açúcar. A estrutura conta com sistema integrado de gestão, centro de serviços compartilhados, Conselho Familiar, certificação Rainforest Alliance e cerca de 500 empregos diretos.



As empresas e os empresários que integram o pedido de recuperação judicial

Figuram como requerentes, em pedido formulado sob consolidação processual (art. 69-G da Lei 11.101/2005), as seguintes sociedades: Agropecuária Ruiz Ltda. (Tanabi/SP), JRF - Ruiz Holding, Administradora e Participações Ltda. (Bálsamo/SP), Agropecuária Ruiz Ltda. (Piumhi/MG), Ruiz Coffees Armazéns Gerais Ltda. (Piumhi/MG), Ruiz Comércio, Indústria e Torrefação de Café Ltda. (Piumhi/MG), Agropecuária JRF Ltda. (Buritizeiro/MG), Agropecuária JBP Ltda. (Pirapora/MG) e Auto Posto Central Bálsamo Ltda. (Bálsamo/SP).


Integram ainda o polo ativo, na condição de empresários individuais produtores rurais, João Ruiz Lourenço Filho, Nathália Carvalho Silva Ruiz Lourenço Petinelli, Elieth Aparecida Carvalho Silva Ruiz Lourenço e o Espólio de João Ruiz Lourenço, representado por sua inventariante.


Importante registrar o estágio do caso: até o momento, a Justiça não deferiu o processamento da recuperação judicial. A decisão proferida determinou a realização de constatação prévia (art. 51-A da Lei 11.101/2005), destinada a verificar as reais condições de funcionamento das empresas, a regularidade da documentação, o local do principal estabelecimento e a existência de grupo econômico, e, ao mesmo tempo, antecipou os efeitos do deferimento (art. 6º, § 12), suspendendo por 30 dias as execuções e medidas de constrição relativas aos créditos concursais, período que será deduzido do stay period. O juízo também vedou que credores decretem o vencimento antecipado de obrigações com fundamento no ajuizamento do pedido e declarou essenciais as sacas de café e os frutos pendentes, suspendendo atos de arresto, penhora, colheita judicial e remoção sobre a produção, inclusive em execuções movidas por credores extraconcursais e fiduciários.



Os motivos da crise econômico-financeira

Segundo a petição inicial, a crise não nasceu dentro da porteira. O ponto de partida foi a frustração de três safras consecutivas: na safra 2023/2024 foram colhidas 179.849 sacas frente a 250.000 orçadas (quebra de 28,1%); em 2024/2025, 193.619 sacas contra 245.000 projetadas (quebra de 21%); e em 2025/2026 a estimativa é de cerca de 205.000 sacas diante de 238.000 previstas (quebra de 13,9%). Entre as causas estão a geada de julho de 2021, o calor extremo durante a florada de 2024 e a estiagem de 2024, considerada a mais severa dos últimos ciclos produtivos.


Sobre a quebra de produção incidiram dois agravantes setoriais. O primeiro foi a elevação da taxa Selic, que saiu da mínima histórica de 2% ao ano, em 2020/2021, para 15% ao ano em junho de 2025, multiplicando o custo das dívidas indexadas ao CDI contratadas para financiar a expansão das áreas, a irrigação e a modernização do parque de máquinas. O segundo foi a forte retração do crédito ao agronegócio, que dificultou o refinanciamento das operações e passou a atingir produtores até então adimplentes.


Os preços recordes do café não reverteram o quadro: como é praxe no setor, parcela relevante da produção já havia sido vendida a termo e por meio de CPRs com entrega física a preços fixados antes da alta. Só na safra 2024/2025, 114.672 sacas estavam contratadas a preço médio de R$ 1.270,39 por saca, o que reduziu a capacidade de usar a própria colheita como fonte imediata de liquidez.


O cenário se agravou a partir de meados de 2025 com a controvérsia mantida com a Caixa Econômica Federal sobre o alongamento de operações de crédito rural: o banco ajuizou arresto e declarou o vencimento antecipado de 13 financiamentos, tornando exigíveis de imediato cerca de R$ 103,4 milhões. As restrições cadastrais daí decorrentes inviabilizaram, em outubro de 2025, uma emissão de CRA de até R$ 150 milhões que vinha sendo estruturada com o Banco Bradesco BBI. Paralelamente, a execução de CPRs físicas por um credor individual, inicialmente estimada em R$ 114,7 milhões e depois objeto de transação em junho de 2026, consumiu R$ 71.882.015,15 da geração de caixa do exercício de 2026, justamente no início da colheita.


A partir daí multiplicaram-se as cobranças individuais, com arrestos e penhoras sobre sacas de café e frutos pendentes da safra 2025/2026, ordens de colheita e remoção de grãos e bloqueios por meio de Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. O grupo relata ter buscado soluções negociadas desde 2025, inclusive por meio de mediação empresarial instaurada em junho de 2026, sem alcançar solução global para um endividamento composto por diferentes modalidades de financiamento e por garantias que recaem sobre a própria produção.



O valor da dívida sujeita à recuperação judicial e os principais credores

O passivo sujeito à recuperação judicial (créditos concursais) soma R$ 774.982.592,50, valor atribuído à causa nos termos do art. 51, § 5º, da Lei 11.101/2005. Pela composição por classe apresentada, com data-base de 2 de outubro de 2026, os créditos trabalhistas (Classe I) totalizam R$ 230.773,56; os créditos com garantia real (Classe II), R$ 160.049.585,79; os créditos quirografários (Classe III), R$ 614.025.513,36; e os créditos de microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV), R$ 676.719,79. A classe quirografária concentra, portanto, cerca de 79% do passivo concursal.


Entre os credores de maior exposição identificados na petição inicial e nas execuções nela relatadas estão:

  1. Caixa Econômica Federal, titular de operações de crédito rural, com 13 financiamentos vencidos antecipadamente que somavam cerca de R$ 103,4 milhões e execução garantida por 4.812.660 kg de café arábica;

  2. Mathias Octavio Roxo Nobre Neto, credor por CPRs físicas, com saldo repactuado em junho de 2026 pelo valor histórico de R$ 60 milhões;

  3. Sucafina Brasil Indústria, Comércio e Exportação Ltda., trading que executa a entrega de 19.700 sacas de café arábica;

  4. Banco Caixa Geral - Brasil S.A., com penhora de 15.100 sacas de café amparada em garantia fiduciária;

  5. Tarumã Agrocomercial Ltda., credora de CPR física de 61.750 sacas de soja da safra 2026/2027, garantida por alienação fiduciária dos grãos;

  6. ICL América do Sul S.A., fornecedora de insumos, com penhora antecipada de até 7.193,83 sacas de café da safra 2025/2026;

  7. Investidores do mercado de capitais, titulares dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos a partir de 2021 para financiar a expansão do grupo.


A relação acima reflete os credores destacados na petição inicial. A ordem definitiva por valor de crédito e a classificação de cada um deles, inclusive quanto à sujeição ou não ao processo, dependem da relação nominal de credores (art. 51, III, da Lei 11.101/2005) e da verificação a cargo da futura administração judicial.



A dívida extraconcursal

Além do passivo concursal, o grupo declara créditos não sujeitos à recuperação judicial que somam R$ 824.409.959,89, dos quais R$ 820.126.094,35 correspondem a créditos classificados como não sujeitos, categoria que, pela Lei 11.101/2005, abrange notadamente os créditos com garantia fiduciária e os adiantamentos de contrato de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º), e R$ 4.283.865,54 a passivo fiscal. O dado chama a atenção: a dívida extraconcursal supera a concursal e responde por cerca de 51,5% do endividamento total de R$ 1.599.392.552,39. Como essa classificação decorre da declaração dos próprios devedores, caberá à constatação prévia apresentar o quadro comparativo entre créditos concursais e extraconcursais, conforme determinado pelo juízo. A petição inicial informa ainda que cerca de 118 contratos, que somam aproximadamente R$ 972 milhões, contêm cláusulas de vencimento antecipado passíveis de acionamento em razão do próprio pedido.



Processo, juízo e administrador judicial

O pedido tramita sob o nº 4000718-11.2026.8.26.0359, perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, com sede em São José do Rio Preto/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda não há administrador judicial nomeado, providência que depende do deferimento do processamento (art. 52, I, da Lei 11.101/2005). Para a constatação prévia foi nomeada a empresa Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda., com prazo de cinco dias para apresentação do laudo, que deverá indicar o valor do passivo sujeito, a data dos principais contratos e o comparativo entre créditos concursais e extraconcursais.



Os desafios da cafeicultura e do Grupo Ruiz Coffees na recuperação judicial

A cafeicultura brasileira vive um paradoxo: cotações em patamares históricos convivem com produtores em dificuldade. A explicação está na combinação de ciclos produtivos longos, alta exposição climática (geadas, calor na florada e estiagens cada vez mais frequentes), custo de capital elevado após a disparada da Selic e um modelo de comercialização que antecipa a venda da safra por contratos a termo e CPRs lastreados na própria produção. Quando a colheita frustra, o produtor precisa honrar entregas físicas a preços antigos, perde o benefício da alta e ainda vê sua lavoura e seus grãos servirem de garantia a credores que, por força do art. 49, § 3º, não se submetem ao processo. O resultado é um setor em que o endividamento extraconcursal tende a superar o concursal, o que reduz a margem de negociação dentro da recuperação judicial.


Para o Grupo Ruiz Coffees, o primeiro desafio é superar a constatação prévia e obter o deferimento do processamento com o reconhecimento da consolidação processual. Vencida essa etapa, o grupo terá de conviver com um passivo não sujeito superior a R$ 820 milhões, concentrado em credores fiduciários que detêm garantias sobre café, soja e recebíveis e cujo exercício dependerá do controle de essencialidade pelo juízo. O plano de recuperação judicial, a ser apresentado em 60 dias após o deferimento, precisará demonstrar que a capacidade de produção de 250 mil sacas, em um ambiente de preços favoráveis, gera caixa suficiente para pagar os credores concursais e, ao mesmo tempo, sustentar o custeio das próximas safras. Manter a produção dentro da porteira, evitando a retirada descoordenada das sacas, e reconstruir o acesso ao crédito, hoje fechado por restrições cadastrais, serão as condições para que o maior patrimônio do grupo, sua escala produtiva, continue a existir ao fim do processo.

 

Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:



Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:


A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

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