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Ibirubá/RS: Cotribá entra em liquidação após Justiça negar recuperação judicial

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Equipe - EmpresaemCrise.com
há 12 minutos
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Cooperativa centenária, com passivo de R$ 1,4 bilhão, aprova dissolução voluntária e aposta na Lei 5.764/1971 para reorganizar as dívidas sem parar de operar


Vista aérea da sede da Cotribá em Ibirubá/RS, com prédio administrativo e comercial cercado por palmeiras ao entardecer. Arte informa: ‘Cotribá entra em liquidação após Justiça negar recuperação judicial’.

Em assembleia geral realizada na terça-feira (20/10), em Ibirubá/RS, os associados da Cooperativa Agrícola Mista General Osório (Cotribá) aprovaram por unanimidade a dissolução voluntária da entidade e o início de sua liquidação, com continuidade das operações. Fundada em 1911, com mais de 60 pontos de negócio e 11.393 associados, a cooperativa acumula passivo estimado em R$ 1,4 bilhão, devido a dezenas de instituições financeiras, fundos e centenas de produtores rurais. A decisão veio depois que a Justiça gaúcha fechou a porta da recuperação judicial.



Por que a recuperação judicial não deu certo

A Cotribá tentou a recuperação judicial duas vezes. Nas duas, o processamento foi deferido pela Vara Regional Empresarial de Santa Rosa e reformado pelo TJRS. Em setembro de 2026, a 6ª Câmara Cível julgou por unanimidade o agravo do Banco Santander e assentou que a cooperativa não tem legitimidade para o pedido.


O fundamento é objetivo. O art. 1º da Lei 11.101/2005 reserva a recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária. A cooperativa é, por definição legal, sociedade simples (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), e o art. 4º da Lei 5.764/1971 a declara "não sujeita a falência". A relatora reconheceu o drama social, mas afirmou que o Judiciário não pode flexibilizar a lei sem respaldo normativo. Sem stay period, plano ou assembleia de credores, restou o caminho da própria lei cooperativista.



O roteiro da Lei 5.764/1971

A liquidação de cooperativa segue rito próprio, nos arts. 63 a 74 da Lei 5.764/1971. É isso que vem pela frente:


  • Dissolução e nova denominação. A deliberação da assembleia é causa de dissolução (art. 63, I). A sociedade continua a existir, mas com a expressão "em liquidação" no nome (art. 66).

  • Liquidante e Conselho Fiscal. A assembleia elegeu Sergio Strentzke, atual presidente executivo, como liquidante, e um Conselho Fiscal de três membros (art. 65). Ambos podem ser destituídos a qualquer tempo (art. 65, § 2º).

  • Arrecadação e balanço. O liquidante arrecada bens e documentos, convoca credores e devedores e levanta inventário e balanço em 15 dias (art. 68, III a V).

  • Pagamento proporcional. Respeitados os credores preferenciais, as dívidas são pagas proporcionalmente, sem distinção entre vencidas ou não (art. 71): uma lógica de rateio próxima da par conditio creditorum.

  • Contas semestrais e encerramento. Assembleias de prestação de contas a cada seis meses (art. 68, IX); pagos os credores, os cooperados recebem suas quotas-partes e a sociedade se extingue (arts. 73 e 74).


Um detalhe explica o desenho da assembleia. Pelo art. 70, o liquidante não pode, sem autorização dos associados, onerar bens, contrair empréstimos nem prosseguir na atividade social. Por isso o edital pediu aval expresso para manter as operações, hipotecar imóveis, vender ou alugar bens e buscar novos créditos junto a instituições financeiras. Sem isso, a liquidação seria apenas o fechamento ordenado do negócio.



Os limites da "blindagem"

A gestão apresentou a liquidação como uma "blindagem de caixa", capaz de suspender execuções e bloqueios. É preciso cautela. A Lei 5.764/1971 não tem regra equivalente ao art. 6º da Lei 11.101/2005, que suspende automaticamente as execuções contra a devedora. A contenção dos credores dependerá de negociação direta, de adesão voluntária, ou do reconhecimento, juízo a juízo, de que as execuções individuais devem ceder ao rateio do art. 71. Para os credores com garantia fiduciária ou real, que segundo a nova gestão alcançam cerca de 90% dos ativos, a liquidação tampouco impede a excussão do bem.


Há risco também para os cooperados: se o ativo não bastar, o liquidante deve exigir a integralização das quotas-partes ainda não realizadas (art. 68, VII), e o reembolso dos associados só vem depois dos credores.



O que vem pela frente

A nova administração prometeu garantir a entrega das safras de soja, milho e trigo, manter o recebimento de leite e o abastecimento dos supermercados, retomar a fábrica de rações e contratar auditoria investigativa independente sobre as gestões anteriores. O modelo declarado é o da Languiru, cooperativa gaúcha que seguiu o mesmo caminho.


O caso reacende um debate antigo: faz sentido que cooperativas agropecuárias de grande porte, economicamente idênticas a uma empresa, fiquem fora da Lei 11.101/2005? Enquanto o legislador não responde, a Lei 5.764/1971 é o único instrumento disponível, e ele foi desenhado para encerrar a sociedade, não para reerguê-la.

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