Goiás: TJGO admite impenhorabilidade parcial de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais

Acórdão da 4ª Câmara Cível preserva 120 hectares explorados pela família e mantém a penhora sobre o excedente de 149,2 hectares em execução do Banco do Brasil

Em setembro de 2026, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de um produtor rural executado pelo Banco do Brasil S.A. e reconheceu a impenhorabilidade de 120 hectares de um imóvel com 269,2 hectares no total. O juízo de primeiro grau havia negado a proteção porque a área equivale a cerca de 8,97 módulos fiscais (o módulo fiscal no município é de 30 hectares), o que enquadraria o bem como média propriedade rural e impediria o chamado "fatiamento". O relator foi o Des. Kisleu Dias Maciel Filho.
O que estava em jogo
A Constituição (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) protegem a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Como o CPC não define o que é "pequena", o STJ adota o parâmetro da Lei 8.629/1993: até quatro módulos fiscais.
A dúvida que o acórdão enfrentou é objetiva: quem tem 4,1 módulos perde tudo, enquanto quem tem exatamente 4 fica integralmente protegido? A decisão agravada respondeu que sim. O Tribunal respondeu que não.
Por que o TJGO admitiu a proteção parcial
O voto parte de um precedente do próprio STJ (REsp 1.843.846/MG, 3ª Turma, 2021), que, ao tratar de terrenos contínuos, consignou que, se a soma ultrapassar quatro módulos, a proteção fica restrita a esse limite. Para a Câmara, a mesma lógica vale para a matrícula única maior que o teto: a garantia não desaparece, apenas se limita ao núcleo produtivo de quatro módulos, ficando o excedente sujeito à execução.
O acórdão também afastou o argumento de que o Tema 961 do STF vedaria essa solução. Para o relator, aquele julgamento resolveu outra questão (se terrenos contínuos podem ser somados para caracterizar a pequena propriedade) e não afirmou que, superado o limite, toda a área perde a proteção.
Quanto à prova, o Tribunal aplicou o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual cabe ao executado demonstrar a exploração familiar, e considerou o ônus cumprido. Pesaram, em conjunto, o CAR, declarações de ITR, notas fiscais de venda de gado, Guias de Trânsito Animal de anos distintos, fatura de energia classificada como rural e fotografias de rebanho e instalações. O voto registra que não se exige prova de cada ato cotidiano dos familiares, mas evidência segura de que o imóvel é unidade produtiva da família.
Duas teses adicionais que interessam ao mercado de crédito
Além da proteção parcial, o acórdão fixou outros dois entendimentos, ambos apoiados em jurisprudência consolidada do STJ:
Hipoteca voluntária não afasta a proteção. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem natureza de ordem pública e não se confunde com o regime do bem de família da Lei 8.009/1990. Oferecer o imóvel em garantia não equivale a renunciar à tutela constitucional (AgInt no AREsp 1.361.954/PR).
A dívida não precisa ser rural. A proteção se liga ao instrumento de trabalho da família, não à origem da obrigação, e também não exige que o devedor resida no imóvel (REsp 1.591.298/RJ).
O que isso significa para o credor
Lido pela ótica de bancos e cessionários de crédito, o acórdão acumula três pontos de atenção. Primeiro, a hipoteca sobre imóvel rural de produtor familiar pode valer menos do que aparenta no contrato. Segundo, não adianta estruturar a operação fora da atividade rural para escapar da proteção. Terceiro, mesmo vencendo a disputa sobre o excedente, o credor ainda enfrentará uma etapa técnica no juízo de origem: o acórdão determinou que a parcela impenhorável seja individualizada considerando a configuração física do imóvel, a localização das benfeitorias, acessos, continuidade territorial, disponibilidade de água, fração mínima de parcelamento e normas agrárias e registrais, e a execução só prossegue sobre os 149,2 hectares depois disso.
O próprio voto observa que o juízo de origem já havia determinado a avaliação do imóvel diante do possível excesso de penhora (a execução gira em torno de R$ 319 mil para um bem de 269,2 hectares), prova que agora servirá também para delimitar a área protegida.
Na prática, a decisão recomenda que a análise de garantias rurais passe a mapear, desde a originação do crédito, a quantidade de módulos fiscais do município e os indícios de exploração familiar. O que o credor poderá efetivamente executar é a área excedente, e não a matrícula inteira.
Acesse abaixo a íntegra de decisão judicial:




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