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Castro/PR: Grupo Appeldorn entra em Recuperação Judicial – Dívida: R$ 97 milhões

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • há 21 horas
  • 5 min de leitura


Recuperação Judicial do Grupo Appeldorn: atacarejo de Castro (PR) busca solução para dívida de quase R$ 100 milhões


O Grupo Appeldorn, atuante no segmento de atacarejo e varejo alimentar no interior do Paraná, ingressou com pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, buscando superar a grave crise econômico-financeira que compromete sua capacidade de honrar compromissos com credores. O processo foi deferido em 27 de fevereiro de 2026, marcando o início de uma etapa decisiva para a sobrevivência do grupo e a manutenção de 173 empregos diretos.


Histórico e atividades do grupo

A história do Grupo Appeldorn tem início no final de 2018, quando os sócios Edinei Marquis Monteiro e Martin Vaarwerk fundaram a primeira empresa do grupo de forma modesta e artesanal, dedicando-se à produção e comercialização de pães caseiros e pães para hambúrguer em pequena unidade fabril, além da venda de produtos alimentícios básicos.


Com o tempo, a boa aceitação dos produtos no mercado local impulsionou um crescimento gradual e consistente. A empresa ampliou progressivamente sua estrutura física e operacional, sempre com reinvestimento dos próprios resultados, mantendo equilíbrio financeiro e fluxo de caixa saudável. A atividade evoluiu para um modelo de atacarejo, atendendo restaurantes, pizzarias, lanchonetes e o varejo em geral.


O negócio se consolidou em um mercado com aproximadamente 3.200 m² de área construída em Castro/PR, com operação em ritmo intenso e geração de relevante função social na comunidade local. Posteriormente, o grupo inaugurou uma segunda unidade comercial no município de Jaguariaíva/PR, passando a operar dois mercados em pleno funcionamento.



Empresas e sócios requerentes

Requereram a recuperação judicial em conjunto, na modalidade de consolidação processual e substancial, as seguintes empresas:


APPELDORN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 01.583.294/0001-94 Município de Castro – PR


MCGEE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA CNPJ: 29.173.543/0001-92 Município de Castro – PR


As sociedades integram o mesmo grupo econômico de fato e de direito, sob unidade de comando e controle comum dos sócios Edinei Marquis Monteiro e Martin Vaarwerk. A MCGEE atua como garantidora estratégica das operações financeiras da APPELDORN, concentra formalmente os vínculos trabalhistas dos colaboradores que atuam na atividade-fim do grupo, e tem seu principal imóvel dado em alienação fiduciária como garantia de operações bancárias vinculadas à atividade empresarial da primeira requerente.



Causas da crise econômico-financeira

A crise do Grupo Appeldorn possui natureza eminentemente econômico-financeira, decorrente de fatores supervenientes e não de má gestão. O estopim foi a tentativa de expansão mediante a construção de uma nova unidade comercial em Jaguariaíva/PR. O projeto contou inicialmente com o apoio de um investidor terceiro, que desistiu do empreendimento quando as obras já estavam em estágio avançado; um segundo investidor interessado também se retirou posteriormente, nas mesmas condições.


Diante dos investimentos irreversíveis já realizados — como a aquisição de geradores, balcões frigoríficos e equipamentos de refrigeração —, o grupo foi forçado a contratar consórcios contemplados, empréstimos bancários e outras operações de crédito para concluir a obra, utilizando o próprio terreno como garantia e projetando a amortização com o faturamento futuro da nova unidade. Tais operações revelaram-se excessivamente onerosas, com juros elevados e impacto severo sobre o capital de giro.


Agravaram a situação: a abertura de concorrente na mesma região, que reduziu o faturamento, e a escalada da taxa Selic, que atingiu cerca de 15% ao ano em 2025 — o maior patamar desde 2006 —, elevando o custo financeiro médio do grupo a quase R$ 800.000,00 mensais, o equivalente a aproximadamente 10% do faturamento médio. Somente até o 3º trimestre de 2025, o custo acumulado com empréstimos atingiu R$ 6.637.836,31, representando aumento de 50% em relação ao exercício anual de 2024.



Dívida sujeita à recuperação judicial e principais credores

O total da dívida sujeita à recuperação judicial é de R$ 70.522.241,68, distribuído pelas seguintes classes:


Classe I – Trabalhista: R$ 6.000,00


Classe II – Garantia Real: R$ 0,00 Não há credores com garantia real


Classe III – Quirografário: R$ 70.321.178,80 Os principais credores quirografários são: Restore Advisory Intermediações Ltda, Construtora Lauricar Ltda., Banco Bradesco S.A., Eletrofrio Refrigeração Ltda., Banco Santander S.A., Frisia Cooperativa Agroindustrial, Cooperativa Central Aurora Alimentos, Cocamar Cooperativa Agroindustrial, Banco do Brasil S.A., Cooperaliança, BDL Distribuição de Alimentos Curitiba Ltda, Copacol, Frimesa Cooperativa Central, Red Distribuidora Ltda, Cbn Distrib De Prod Alim e Logistica Ltda, entre centenas de outros fornecedores de mercadorias para revenda e prestadores de serviços.


Classe IV – Microempresa e EPP: R$ 195.062,88



Dívida extraconcursal

Além da dívida sujeita ao processo de recuperação judicial, o Grupo Appeldorn possui passivo extraconcursal no valor de R$ 26.844.795,24, decorrente de empréstimos bancários garantidos por alienação fiduciária de imóveis. Os credores extraconcursais são: Banco Inter S/A; Sicredi e Sisprime.


Somando-se o passivo concursal ao extraconcursal, o endividamento total do grupo chega a R$ 97.367.036,92.



Dados do processo

Número do processo: 0001154-67.2026.8.16.0019 Juízo: 1ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Ponta Grossa – Estado do Paraná Juíza responsável: Daniela Flávia Miranda Administrador Judicial nomeado: Alexandre Correa Nasser de Melo (OAB/PR 38.515) – Credibilitá Administrações Judiciais, CNPJ 26.649.263/0001-10



Análise e desafios do processo

A recuperação judicial do Grupo Appeldorn representa um caso emblemático no segmento do varejo e atacarejo paranaense: uma empresa de origem artesanal, que cresceu de forma orgânica e saudável por anos, e foi derrubada não pela incompetência gerencial, mas por uma combinação fatal de frustração de aportes, endividamento oneroso e cenário macroeconômico adverso.


O caminho para o soerguimento será longo e exigirá esforço extraordinário. Os principais desafios que o grupo enfrentará ao longo do processo incluem:


  • a negociação do altíssimo passivo quirografário com centenas de credores — em especial os financeiros, que representam as maiores exposições individuais —;

  • a elaboração de um Plano de Recuperação Judicial viável, a ser apresentado em até 60 dias da publicação da decisão, capaz de equacionar dívidas que superam R$ 97 milhões;

  • o gerenciamento dos créditos extraconcursais, lastreados em alienações fiduciárias de imóveis essenciais à operação, cujo risco de execução permanece latente;

  • a manutenção do fluxo de caixa operacional para honrar compromissos correntes com fornecedores e trabalhadores durante o stay period;

  • e o convencimento da assembleia de credores quanto à viabilidade e sustentabilidade do plano proposto. A aprovação do plano por maioria qualificada dos credores e a posterior fiscalização rigorosa de sua execução serão determinantes para que o grupo consiga, de fato, superar a crise e preservar os 173 empregos diretos e a função social que exerce nas comunidades de Castro e Jaguariaíva.



Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:


Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:


A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

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