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5. Assembleia Geral de Credores (AGC)

5.3. Direito a voto e representação dos credores na assembleia geral

O direito de voto na Assembleia Geral de Credores (AGC) representa um dos pilares fundamentais do processo de recuperação judicial, assegurando a efetividade do princípio da participação ativa dos credores nas decisões que influenciam diretamente seus interesses patrimoniais e o destino da empresa em crise. Trata-se de prerrogativa essencial à democracia interna do procedimento, permitindo que os credores deliberem de forma transparente e equilibrada, buscando harmonizar a preservação da atividade empresarial com a satisfação dos créditos.

A Lei nº 11.101/2005 disciplina, de maneira detalhada, os critérios objetivos que definem quem possui legitimidade para exercer o direito de voto, bem como as situações em que esse direito é restringido ou suprimido.

De acordo com o art. 39 da referida lei, terão direito a voto os credores relacionados no quadro-geral de credores, ou, na sua ausência, aqueles incluídos na relação apresentada pelo administrador judicial ou pelo próprio devedor. Também poderão votar os credores que tiverem seus créditos habilitados, retificados ou alterados por decisão judicial até a data da assembleia. Nos casos em que houver recurso pendente contra decisão de impugnação de crédito, o relator poderá conceder efeito suspensivo e determinar a inclusão provisória do crédito no quadro, garantindo a participação do credor até o desfecho da controvérsia.

O peso do voto na AGC, em regra, é proporcional ao valor do crédito, assegurando que a influência de cada credor corresponda à sua exposição financeira. Contudo, para as deliberações sobre o plano de recuperação judicial, a lei estabelece quóruns específicos por classe:

  • Classe I (trabalhistas) e Classe IV (microempresas e EPPs): as decisões são tomadas por maioria simples dos credores presentes (“por cabeça”), independentemente do valor do crédito.

  • Classes II (com garantia real) e III (quirografários): exige-se duplo quórum, com aprovação pela maioria dos credores presentes e, simultaneamente, pela maioria que represente mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia.

Para fins de votação, os créditos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais segundo a cotação da véspera da AGC. O credor trabalhista vota integralmente na Classe I, o titular de garantia real vota na Classe II até o limite do bem gravado e, quanto ao excedente, na Classe III

A lei também prevê exceções ao direito de voto, visando preservar a lisura e a imparcialidade das deliberações coletivas. São impedidos de votar:

  • os titulares de créditos retardatários, salvo os de natureza trabalhista;

  • os credores não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como proprietários fiduciários e arrendadores mercantis (art. 49, §§ 3º e 4º);

  • os credores cujos créditos não tenham sido modificados em valor ou condição pelo plano;

  • os sócios do devedor, suas coligadas, controladoras ou controladas, bem como cônjuges e parentes do devedor, de administradores ou de sócios controladores, que podem participar da assembleia, mas sem direito a voto nem contagem para quórum.

Essas restrições são indispensáveis para evitar conflitos de interesse e assegurar que a vontade deliberativa reflita, de fato, o interesse coletivo dos credores.

A realização da AGC exige quórum de instalação: na primeira convocação, é necessária a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe (por valor); na segunda convocação, a assembleia se instala com qualquer número.

Quanto à representação, o credor pode comparecer pessoalmente ou por procurador, mandatário ou representante legal, desde que apresente ao administrador judicial, com antecedência mínima de 24 horas, o documento comprobatório de seus poderes. Os sindicatos de trabalhadores também podem representar seus associados, desde que entreguem ao administrador judicial, até dez dias antes da assembleia, a relação nominal dos representados.

A legislação ainda autoriza formas alternativas de deliberação, conferindo os mesmos efeitos jurídicos da assembleia presencial, como a adoção de termos de adesão, votação eletrônica ou outros meios seguros, desde que aprovados pelo juízo competente.

Por fim, o exercício do direito de voto deve observar os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade processual. O voto poderá ser declarado nulo por abusividade apenas quando restar demonstrado que foi exercido com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, em prejuízo dos demais credores. Tal controle é indispensável para coibir desvios de finalidade e preservar a função deliberativa legítima da AGC, assegurando que as decisões tomadas contribuam para a superação da crise empresarial e a preservação da empresa como fonte de riqueza, empregos e tributos

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Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:

Enunciado 4 - 2º Congresso FONAREF

É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

§ 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

§ 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles.

Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.

§ 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

 

Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Art. 44. Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

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