TJGO suspende penhora de maquinário agrícola e aquece debate sobre bens essenciais à produção
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- 1 de out. de 2025
- 3 min de leitura

Uma recente decisão liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reacendeu o debate sobre a proteção aos meios de produção do produtor rural, mesmo ele não estando em recuperação judicial. A decisão que suspendeu a penhora de maquinários agrícolas alerta sobre a proteção legal aos meios necessários para a preservação da atividade econômica mesmo em processos de execução de dívidas individuais.
O caso destaca um debate fundamental para o agronegócio: a impenhorabilidade de máquinas e equipamentos essenciais. Em uma disputa pela cobrança de mais de R$ 470 mil, o Desembargador Fernando Braga Viggiano, da 8ª Câmara Cível, interveio para suspender a ordem de penhora, garantindo que o produtor não fosse privado de suas ferramentas de trabalho.
O Contexto: Uma Execução de Dívida Comum
A disputa judicial teve início com uma ação de execução movida por uma empresa para cobrar um crédito de R$ 470.449,48. Diante do não pagamento, a credora solicitou o arresto dos bens do devedor, incluindo seus maquinários agrícolas.
É crucial destacar que o produtor rural não está em processo de Recuperação Judicial. A ação em tela é uma execução de título extrajudicial, um procedimento comum de cobrança.
Em primeira instância, a juíza da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia havia autorizado a penhora. A magistrada rejeitou o argumento de impenhorabilidade, sustentando que a essencialidade dos bens não foi comprovada e que o devedor poderia simplesmente recorrer ao aluguel ou arrendamento de outras máquinas para continuar seu trabalho.
A Reviravolta no Tribunal: Proteção à Capacidade Produtiva
Inconformado, o produtor rural recorreu ao TJGO, defendendo que os maquinários são indispensáveis para sua profissão e para o sustento de sua família, o que, segundo o Código de Processo Civil, os tornaria impenhoráveis.
Ao analisar o pedido liminar, o Desembargador Fernando Braga Viggiano concordou com a plausibilidade do direito do devedor. Ele considerou que a manutenção da penhora representava um "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação".
O relator criticou a fundamentação da decisão de primeira instância, apontando que a "simples possibilidade de sua locação por terceiros" não é argumento suficiente para afastar a proteção legal. Destacou, ainda, que a constrição dos equipamentos poderia gerar um "potencial gravame à atividade de agropecuarista do agravante", paralisando sua produção e comprometendo a utilidade de um julgamento futuro do recurso.
Com isso, a ordem de penhora foi suspensa até que o mérito do recurso seja julgado em definitivo pelo colegiado da 8ª Câmara Cível.
Análise: A Lei e a Proteção aos "Instrumentos de Trabalho"
A discussão central deste caso gira em torno da interpretação da norma que visa proteger os "instrumentos de trabalho" do devedor, garantindo que ele não seja privado dos meios para exercer sua profissão e gerar renda. A regra está claramente disposta no Código de Processo Civil, em seu Artigo 833, que dita:
Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
A decisão do TJGO, embora preliminar, é de extrema relevância por mostrar que essa proteção se aplica com vigor mesmo fora do ambiente de uma recuperação judicial. Para o produtor ou empresa que enfrenta uma crise de liquidez, processos de execução individual são, muitas vezes, o estopim que pode levar a um colapso financeiro.
Ao impedir que o devedor seja privado de seus meios de produção, o Judiciário possibilita que ele continue gerando receita para, eventualmente, quitar suas dívidas. Essa medida está alinhada ao princípio da preservação da empresa, que, embora seja o pilar da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005), irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, buscando sempre que possível manter a atividade econômica ativa.
Para conhecer a íntegra da decisão, acesse o arquivo abaixo:




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