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STJ decide sobre baixa de protestos na Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 6 dias
  • 2 min de leitura

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o simples deferimento do processamento de uma recuperação judicial não confere ao devedor o direito de suspender registros em cartórios de protesto ou em órgãos de restrição ao crédito, como o Serasa e o SPC. A decisão, relatada pela Ministra Daniela Teixeira no REsp 2.205.921 - MT, esclarece os limites do chamado stay period e protege o direito à informação dos credores.



O Ponto Central da Controvérsia

Muitas empresas em crise buscam o Judiciário para "limpar o nome" logo após o pedido de recuperação, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, argumentando que as negativações impedem o acesso a novos créditos essenciais para o soerguimento do negócio. No entanto, o STJ entendeu que essa medida carece de fundamento jurídico.


De acordo com o entendimento da Corte:

  • Dívidas permanecem exigíveis: O deferimento da recuperação suspende apenas o curso de ações e execuções contra o devedor (conforme o art. $6^{\circ}$ da Lei $n^{\circ}$ 11.101/05), mas não extingue a obrigação nem atinge o direito material do credor.


  • Publicidade da crise: A suspensão dos apontamentos não esconderia a situação da empresa, uma vez que o processamento da recuperação é público e o devedor é obrigado a usar a expressão "em Recuperação Judicial" após seu nome empresarial.


  • Preservação de direitos: Manter os registros protege terceiros e evita prejuízos injustificados aos credores que detêm títulos legítimos.



Quando as negativações podem ser baixadas?

A decisão destaca que a baixa definitiva dos protestos e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes só podem ocorrer em um momento posterior: após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial.


Isso ocorre porque a aprovação do plano gera a novação das dívidas (art. 59 da Lei 11.101/05), substituindo as condições originais pelas novas regras de pagamento acordadas com os credores. Ainda assim, essa retirada fica sujeita a uma condição resolutiva: se a empresa descumprir o plano, as condições originais podem ser restabelecidas.



Impacto para Empresas e Credores

A decisão segue a linha do Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, consolidando a segurança jurídica para o mercado de crédito. Para os credores, garante-se que o histórico de inadimplência permaneça visível. Para as empresas, reforça-se que o soerguimento depende da negociação coletiva e da transparência, e não da ocultação temporária de débitos pendentes.


Para conhecer a íntegra da decisão, acesse o arquivo abaixo:


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