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STJ: Fundação de direito privado não pode requerer Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 23 de nov.
  • 3 min de leitura

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão de grande relevância para o cenário do Direito Empresarial brasileiro, negando o pedido de Recuperação Judicial (RJ) à Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM). O entendimento consolidado, por maioria, foi de que as fundações de direito privado não possuem legitimidade ativa para ingressar com esse tipo de ação, mesmo que exerçam atividade econômica de cunho social.


O caso em pauta: A Fundação Educacional Monsenhor Messias

A Fundação Educacional Monsenhor Messias, mantenedora do Centro Universitário de Sete Lagoas (UNIFEMM), que alegou passar por uma severa crise econômica, ajuizou um pedido de recuperação judicial em março de 2021. Inicialmente, o processamento da Recuperação Judicial foi deferido, mas a decisão foi reformada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) após recursos interpostos por credores, incluindo o Banco do Brasil S.A.


A Fundação recorreu ao STJ, buscando a reforma da decisão do TJMG, defendendo, entre outros pontos, sua legitimidade para ajuizar o pedido, com base na função social que exerce e na relevância de sua atividade econômica, mesmo não sendo formalmente uma sociedade empresária.


O Entendimento do STJ: Rigor na Lei e Segurança Jurídica

O relator do Recurso Especial (REsp) n° 2.026.250/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu, sustentou que o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFRE) é claro ao restringir a aplicação da lei apenas ao empresário e à sociedade empresária.


O voto do relator destacou três pilares para negar a legitimidade da Fundação:


  1. Rejeição Legislativa: O Congresso Nacional, durante a tramitação da Lei nº14.112/2020 (que alterou a LFRE), rejeitou expressamente a inclusão de entidades como fundações e associações no regime de recuperação e falência, mantendo o foco nos empresários.


  2. Incentivos Fiscais e Contrapartida Social: Fundações e associações sem fins lucrativos já usufruem de imunidade tributária como contrapartida social pela prestação de serviços de utilidade pública (como educação). Conceder-lhes também o benefício da recuperação judicial significaria exigir uma "nova contraprestação da sociedade brasileira" sem o devido estudo de impacto concorrencial e econômico, criando um regime de "dupla benesse" e desvirtuando o modelo jurídico desses entes.


  3. Segurança Jurídica e Alocação de Riscos: A interpretação extensiva da lei para incluir entidades não empresariais geraria insegurança jurídica no mercado. Os credores que contrataram com essas entidades o fizeram sem considerar o risco de uma recuperação judicial, afetando a previsibilidade e a concessão de crédito.


Ainda, o voto ressaltou que as fundações, por sua natureza jurídica, estão impedidas de distribuir lucros, o que as distingue fundamentalmente das sociedades empresárias.


O Voto Vencido: Preservação da Atividade Econômica

Em voto divergente, o Ministro Moura Ribeiro defendeu o provimento do recurso, argumentando que a interpretação da lei deveria ser mais flexível, focando na preservação da atividade econômica e na sua função social (art. 47 da LFRE).


O Ministro argumentou que, na prática, algumas fundações exercem atividade econômica organizada, gerando empregos e riqueza, de forma semelhante às empresas, e que o legislador falhou em não incluir agentes econômicos não empresários no rol de legitimados para a RJ. Ele citou precedentes do STJ que admitiram a recuperação judicial de associações hospitalares, aplicando a interpretação analógica para evitar o fechamento de entidades de alta relevância social.


A decisão representa um marco na reafirmação do foco da Lei $11.101/2005$ no modelo da Teoria da Empresa e na separação entre o regime de insolvência empresarial e o civil, privilegiando a segurança jurídica no mercado.


Para conhecer a íntegra de decisão, acesso o arquivo abaixo:


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