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STJ reforça segurança no agro: Crédito de CPR física é extraconcursal mesmo sem o produto agrícola

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 17 de set. de 2025
  • 3 min de leitura

Em uma decisão de grande relevância para o setor do agronegócio e para o direito empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crédito derivado de uma Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física não perde sua natureza extraconcursal, mesmo que o produto agrícola objeto da garantia não exista mais e o credor precise cobrar o valor correspondente em dinheiro. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558 - MT, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Este entendimento representa um importante reforço à segurança jurídica das operações de "barter", uma modalidade de financiamento vital para o campo, na qual fornecedores de insumos são pagos com a produção futura.


Entendendo o Caso: Da Entrega do Grão à Cobrança em Dinheiro

A controvérsia teve início em um processo de recuperação judicial de um grupo de produtores rurais. A trading, credora de uma CPR que previa a entrega de sacas de soja como pagamento por insumos fornecidos, viu-se diante do inadimplemento dos produtores.


Com a não entrega dos grãos, a Trading iniciou uma execução para reaver seu crédito. Diante da inexistência do produto, a empresa credora solicitou a conversão da execução para entrega de coisa em uma execução por quantia certa, ou seja, passou a cobrar o valor monetário equivalente à soja.


Os produtores rurais em recuperação judicial argumentaram que essa conversão representaria uma renúncia à garantia (o penhor sobre os grãos), o que transformaria o crédito em concursal, ou seja, sujeito às regras do plano de recuperação judicial, assim como os demais credores quirografários. As instâncias inferiores haviam concordado com essa tese.


A Decisão Didática do STJ: A Natureza do Crédito Não se Altera pela Torpeza do Devedor

Ao reformar as decisões anteriores, o STJ adotou uma linha de raciocínio protetiva ao crédito e à boa-fé contratual. O ponto nevrálgico da decisão, e que merece destaque, é a afirmação de que o fato do produto agrícola não mais existir no patrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o correspondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do crédito.


De forma didática, o tribunal explicou que a Lei nº 14.112/2020 alterou a legislação da CPR (Lei nº 8.929/1994) para expressamente excluir dos efeitos da recuperação judicial os créditos de CPRs com liquidação física, especialmente as originadas de operações de "barter".  Tais créditos, portanto, são extraconcursais e devem ser pagos com prioridade, não se sujeitando aos deságios e longos prazos do plano de recuperação.


O STJ considerou que a conversão da cobrança para um valor em dinheiro foi a única alternativa que restou ao credor, dado que o devedor não cumpriu sua obrigação de entregar o produto. Permitir que essa situação altere a natureza do crédito seria deixar ao arbítrio exclusivo do devedor a submissão ou não de seu credor à recuperação judicial. Bastaria ao produtor inadimplente dar outra destinação aos grãos para prejudicar o credor, o que, segundo o acórdão, configuraria um benefício pela própria torpeza, violando o princípio basilar da boa-fé.


Aplicação Imediata da Lei de 2020

Outro ponto relevante enfrentado pelo STJ foi a data de emissão da CPR. Os devedores alegavam que, por ter sido emitida em 2018, antes da Lei nº 14.112/2020, o crédito não poderia ser considerado extraconcursal.


O tribunal rechaçou o argumento, esclarecendo que a nova lei tem aplicação imediata aos processos pendentes, com base no seu artigo 5º. Como o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 2023, ou seja, após a vigência da lei, suas regras devem ser aplicadas integralmente para classificar os créditos, independentemente da data de sua constituição.


Implicações para o Setor

A decisão do STJ é um marco para a segurança do financiamento privado no agronegócio. Ela garante aos fornecedores de insumos que a proteção legal conferida aos seus créditos em operações de "barter" não será fragilizada pelo simples inadimplemento do produtor rural. Para as empresas em crise, serve como um importante precedente sobre os limites de discussão da natureza dos créditos no âmbito da recuperação judicial.


Para conhecer a íntegra da decisão, acesse o arquivo a seguir:




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