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STJ Decide: Dívidas de Condomínio não se sujeitam a Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial para condomínios e empresas em crise: os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal. Na prática, isso significa que essas dívidas não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, permitindo que o condomínio realize a cobrança de forma individual e imediata, sem ter que aguardar na fila de credores.




A decisão unânime foi proferida pela Quarta Turma no Recurso Especial nº 2.222.480 - SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. O tribunal reformou um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificava tais créditos como concursais quando o fato gerador era anterior ao pedido de soerguimento.



Por que o Condomínio "Fura a Fila"?

O principal argumento jurídico é que a taxa de condomínio é uma despesa necessária para a administração e preservação do ativo da empresa. Conforme a lógica da Lei 11.101/2005, para que uma empresa se recupere, seus bens precisam ser mantidos e valorizados.


Abaixo, os pontos fundamentais da decisão:

  • Conservação do Bem: A taxa serve para custear a manutenção do imóvel, evitando sua deterioração e desvalorização.


  • Independência do Fato Gerador: Não importa se a dívida surgiu antes ou depois do pedido de recuperação judicial; ela permanece extraconcursal.


  • Não Suspensão: As ações de cobrança e execuções de taxas condominiais não são suspensas pelo "stay period" (período de suspensão) da recuperação.



Atenção ao Detalhe: Imóvel Próprio vs. Imóvel Alugado

É fundamental destacar que este entendimento, consolidado tanto na Terceira quanto na Quarta Turma do STJ, refere-se especificamente a despesas de condomínio de imóveis de propriedade da própria empresa em recuperação.


Nota importante: A lógica de "preservação do ativo" não se aplica da mesma forma quando a empresa recuperanda é apenas locatária de um imóvel de terceiros. Nesses casos, a inadimplência do condomínio não desvaloriza um bem pertencente à massa de credores da empresa, o que pode alterar o enquadramento jurídico do débito.


Consolidação da Jurisprudência

A decisão cita precedentes importantes que demonstram a pacificação do tema no Tribunal Superior, como o AgInt no AREsp 2.433.276/RJ e o AREsp 2.855.807/PR. Para os magistrados, sujeitar o condomínio ao plano de recuperação judicial sobrecarregaria os demais condôminos, que teriam de arcar com as despesas de manutenção da unidade da empresa devedora.


Para conhecer a íntegra da decisão acesse o arquivo abaixo:


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