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STJ mantém anulação de Assembleia de Credores por apresentação de aditivo de última hora ao Plano de Recup. Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 27 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 28 de ago. de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a anulação da Assembleia Geral de Credores (AGC) de um grupo empresarial em recuperação judicial, confirmando a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O colegiado reafirmou a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade do plano de recuperação, mesmo após sua aprovação pelos credores, e aplicou a Súmula 7 para não reexaminar as provas que levaram o tribunal de origem a anular o ato.


O caso, julgado no Recurso Especial nº 1.934.979/GO, teve como ponto central a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial minutos antes do início da assembleia. O TJGO considerou que a medida trouxe "previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações".


Ao negar provimento ao recurso das empresas recuperandas, o relator, Ministro Moura Ribeiro, destacou que a decisão do tribunal goiano está em consonância com a jurisprudência do STJ. "A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial", afirmou o ministro em seu voto.


A controvérsia teve início quando credores impugnaram a homologação do plano, alegando que o aditivo apresentado de surpresa continha cláusulas ilegais, como a previsão de pagamento de créditos trabalhistas em prazo superior a um ano e a liberação de garantias sem a anuência dos respectivos credores. O TJGO acolheu os argumentos, anulando a AGC por entender que as alterações significativas, apresentadas com apenas 30 minutos para análise, violaram a necessidade de publicidade prévia e o direito de deliberação adequada dos credores.


No STJ, a maioria da Terceira Turma concluiu que reavaliar a decisão do TJGO — especificamente se o prazo foi exíguo ou se as alterações eram substanciais a ponto de prejudicar os credores — exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. "A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ", pontuou o acórdão.


A decisão reforça, assim, dois entendimentos relevantes para os advogados que atuam na área:


  1. A soberania da Assembleia Geral de Credores não é absoluta e está sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário.


  2. A apresentação de modificações substanciais ao plano de recuperação sem o tempo hábil para análise pelos credores pode acarretar a nulidade da assembleia.


Ficou vencida a Ministra Daniela Teixeira, que deu provimento ao recurso por entender como desproporcional a anulação total do plano, que já estava em cumprimento há mais de cinco anos. Para a ministra, o caso demandaria o ajuste das cláusulas consideradas ilegais, em vez da anulação completa do ato, em observância aos princípios da preservação da empresa e do aproveitamento dos atos assembleares.


A decisão final da Turma, contudo, foi por negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão do TJGO.


Para conhecer a íntegra do acórdão, acesse o arquivo abaixo:


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