STJ limita possibilidade de executar esposa avalista de empresário individual em Recuperação Judicial
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- 23 de fev.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.221.144/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2025), firmou entendimento de significativa relevância para o direito recuperacional brasileiro: a execução de crédito concursal não pode prosseguir contra o cônjuge avalista do empresário individual em recuperação judicial, quando o casamento se dá sob o regime da comunhão universal de bens.
O caso e a tese firmada
A controvérsia dizia respeito à possibilidade de prosseguimento de execução de crédito sujeito à recuperação judicial contra a pessoa física do empresário individual e seu cônjuge — avalista do título — casados sob o regime de comunhão universal de bens.
O STJ respondeu negativamente, estruturando o raciocínio em dois pilares fundamentais.
O primeiro diz respeito à unicidade patrimonial do empresário individual. Diferentemente das sociedades empresárias, o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta. Inexiste separação patrimonial entre os bens afetados à atividade empresarial e aqueles destinados à vida civil. O patrimônio é um só, e responde integralmente perante todos os credores. Por conseguinte, se o crédito está sujeito ao concurso recuperacional, a execução não pode prosseguir nem contra o empresário individual na qualidade de devedor principal, nem contra sua pessoa física na condição de avalista, pois, em ambos os casos, atingir-se-ia o mesmo acervo patrimonial destinado ao cumprimento do plano de recuperação.
O segundo pilar concerne à confusão patrimonial decorrente do regime de comunhão universal. Nesse regime, as dívidas do empresário individual são também dívidas do cônjuge, e o patrimônio comum responde por elas. Diante dessa indivisibilidade, permitir o prosseguimento da execução contra o cônjuge avalista equivaleria a burlar a suspensão dos atos executórios que constitui um dos pilares da recuperação judicial. A Turma ressalvou, contudo, a possibilidade de prosseguimento da execução caso haja cessação da comunhão.
Impacto direto para os produtores rurais em recuperação judicial
A decisão assume relevância prática imediata no universo das recuperações judiciais de produtores rurais. É notório que parcela significativa dos produtores rurais que acessam a recuperação judicial atua como empresário individual e mantém vínculos matrimoniais sob o regime de comunhão universal de bens — regime que, aliás, era a regra supletiva no Código Civil de 1916 e que permanece largamente adotado no meio rural, especialmente entre produtores rurais com idade mais avançada.
Nesse cenário, a prática do mercado de crédito rural consagrou a exigência de aval do cônjuge como condição para a concessão de financiamentos — prática que, até então, oferecia ao credor a perspectiva de executar ao menos o cônjuge avalista caso o devedor principal viesse a obter a proteção recuperacional.
O precedente do STJ fecha essa via. Ao reconhecer que a confusão patrimonial inerente à comunhão universal torna inviável a execução do cônjuge avalista enquanto subsistir o regime de bens, a Corte reforça substancialmente a blindagem patrimonial do devedor em recuperação judicial e confere efetividade plena ao stay period e ao plano de soerguimento.
Reflexões sobre a comunhão parcial de bens: uma questão em aberto
Embora o acórdão trate especificamente da comunhão universal, seu fundamento central — a confusão patrimonial — abre caminho para reflexões relevantes quanto ao regime de comunhão parcial de bens.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento — os chamados aquestos — integram o patrimônio comum do casal (art. 1.658 do Código Civil). Quando o empresário individual exerce sua atividade durante o casamento, é razoável supor que parcela expressiva dos bens constitutivos de seu acervo empresarial tenha sido adquirida nesse período, compondo, portanto, a comunhão.
Se a execução contra o cônjuge avalista recair sobre bens comuns — aquestos —, o resultado prático será, uma vez mais, a subtração de patrimônio que deveria estar à disposição do juízo recuperacional para satisfação dos credores concursais. Nessa medida, a ratio decidendi do REsp 2.221.144 pode perfeitamente ser invocada para sustentar a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto aos bens comuns, reservando-se ao credor a possibilidade de executar apenas os bens particulares do cônjuge avalista.
Trata-se, evidentemente, de tese ainda não enfrentada pelo STJ, mas que possui consistência dogmática e tende a ser suscitada nos tribunais, notadamente em recuperações judiciais de produtores rurais e/ou outros empresários individuais casados sob o regime de comunhão parcial.
Conclusão
O REsp 2.221.144/RS representa um marco importante na jurisprudência recuperacional. Ao reconhecer que a confusão patrimonial decorrente da comunhão universal impede a execução do cônjuge avalista, o STJ privilegiou a preservação da empresa e a paridade entre credores — princípios estruturantes da Lei nº 11.101/2005.
Cabe agora à doutrina e à jurisprudência enfrentar o desdobramento natural dessa tese: a extensão da proteção, ainda que parcial, ao cônjuge avalista casado em comunhão parcial de bens, no que tange aos aquestos. A coerência do sistema recuperacional assim recomenda. Sergio Schmidt é advogado especialista em direito empresarial e pós-graduando em processo e recursos aos tribunais superiores, administrador judicial e mediador.
Para conhecer a decisão na íntegra, acesse o arquivo a seguir:




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