STJ: Falência por descumprir Plano de Rec. Judicial pode ser afastada via depósito elisivo
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- 5 de jun. de 2025
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o depósito elisivo – instrumento jurídico que permite evitar a decretação de falência mediante o pagamento integral da dívida – pode ser utilizado também nos casos em que a falência é requerida com base no descumprimento de obrigação pecuniária prevista no plano de recuperação judicial.
O entendimento, relatado pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2186055/PR, amplia o alcance do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, tradicionalmente aplicado apenas às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 94, como a impontualidade injustificada ou a execução frustrada.
“Se a obrigação descumprida for de natureza pecuniária — dívida vencida e não paga — não há razão lógico-jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência”, afirmou Andrighi no voto vencedor.
Entenda o caso
A empresa OPP Indústria Têxtil, após homologação do plano de recuperação judicial, deixou de pagar três parcelas previstas no cronograma. Diante disso, a credora Sicredi Vale do Piquiri ABCD ingressou com pedido de falência com base no artigo 94, inciso III, alínea “g”, que considera ato de falência o inadimplemento de obrigação assumida no plano.
Em resposta, a empresa devedora fez o depósito integral do valor devido no prazo da contestação – configurando o chamado depósito elisivo. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação falimentar e declarou elidida a dívida, entendimento posteriormente confirmado pelo TJPR e, agora, pelo STJ.
Divergência e impacto
Apesar da vitória da tese da preservação da empresa, o julgamento foi apertado: três votos a dois. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Humberto Martins, apresentou voto divergente, alertando para o risco de enfraquecimento do regime falimentar:
“Permitir o depósito elisivo nesse caso seria abrir a porteira para uma corrida de credores insatisfeitos e instabilidade no sistema. O plano é lei entre as partes — se o devedor não cumpre, deve falir”, argumentou Cueva.
A tese vencedora, no entanto, ressalva que o depósito elisivo só será possível quando o inadimplemento for puramente pecuniário. Obrigações de fazer, como alienação de bens ou mudança de estrutura societária, por exemplo, não poderão ser sanadas com simples pagamento.
O que muda na prática?
A decisão representa um respiro para empresas viáveis que, por motivos pontuais, deixam de honrar parcelas do plano de recuperação. A partir de agora, essas empresas ganham uma nova chance de evitar a falência por meio do pagamento integral da dívida, mesmo após o encerramento da RJ.
“Não há diferença ontológica entre uma dívida vencida prevista no plano e aquela executada fora dele. Ambas são títulos líquidos e exigíveis”, defendeu a ministra Nancy Andrighi.
A jurisprudência firmada pode afetar diretamente a estratégia dos credores: se antes bastava um descumprimento para decretar a falência, agora será preciso enfrentar a possibilidade de o devedor pagar a dívida e manter-se no mercado.
Conclusão:
A decisão do STJ sinaliza um reforço ao princípio da preservação da empresa, ampliando as hipóteses de uso do depósito elisivo. Para os credores, o recado é claro: cumprir o plano é obrigação, mas nem todo deslize significa falência automática.
Para consultar o inteiro teor da decisão, acesso o arquivo abaixo:




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