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STF: Empresas estatais e de economia mista não tem direito a Rec. Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 20 de out.
  • 3 min de leitura
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Com uma decisão de grande impacto para a administração pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.249.945 para definir que empresas estatais não podem se submeter aos processos de recuperação judicial e falência. A deliberação, concluída no plenário virtual em 17 de outubro, validou a regra já existente na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) que exclui empresas públicas e sociedades de economia mista desses mecanismos.


A decisão tem repercussão geral, o que significa que o entendimento firmado pelo STF deverá ser seguido por todas as demais instâncias da Justiça em casos semelhantes.



O Caso que Motivou a Decisão


A questão chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização de Montes Claros (MG). Diante de uma grave crise financeira, a companhia municipal solicitou recuperação judicial, argumentando que a vedação legal feria a Constituição.


Segundo a estatal mineira, o artigo 173 da Constituição Federal determina que as empresas públicas que exploram atividade econômica devem seguir o mesmo regime jurídico das empresas privadas. Com base nisso, defendeu que a proibição de acesso à recuperação judicial e à falência criava um tratamento privilegiado e injustificável, afetando a livre concorrência. O pedido, no entanto, foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ressaltou a necessidade de autorização legal para a extinção de uma empresa pública e o resguardo do interesse público.



Os Fundamentos da Decisão do STF


O voto do relator, Ministro Flávio Dino, foi decisivo para a formação da maioria no STF. Ele sustentou a constitucionalidade do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que explicitamente veda a aplicação da lei a empresas públicas e sociedades de economia mista.


O ministro argumentou que a criação de uma estatal está sempre atrelada a um "relevante interesse coletivo" ou a um "imperativo de segurança nacional", conforme previsto no artigo 173 da Constituição. Dessa forma, não caberia ao Poder Judiciário determinar a retirada de uma empresa do mercado por meio de um processo de falência, uma vez que sua existência foi definida pelo Estado-Administração para atender a um interesse público.


Outro ponto central do voto foi o princípio do paralelismo das formas. Segundo essa tese, se uma empresa estatal é criada por meio de uma lei específica, sua extinção também deve ocorrer por via legislativa, e não por uma decisão judicial de insolvência. Dino citou o caso da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que foi extinta por meio de uma lei em 2007 que disciplinou o destino de seus créditos e patrimônio, seguindo a lógica de que "nasce por lei, morre por lei".


O relator destacou ainda que, segundo a doutrina especializada, submeter as crises de estatais a uma "solução normal de mercado" poderia acarretar "graves perturbações socioeconômicas". Além disso, a falência de uma empresa controlada pelo Estado poderia transmitir "a impressão de falência do próprio Estado, o que é inconcebível".


Com essa fundamentação, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas."

Até o momento da publicação desta notícia, acompanharam o voto do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Kassio Nunes Marques.


Para conhecer o voto condutor do Min. Flávio Dino, acesse o arquivo abaixo:


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