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Justiça de SC Decreta Falência de Produtor Rural em Recuperação Judicial

  • Foto do escritor: Equipe Sergio Schmidt Advocacia
    Equipe Sergio Schmidt Advocacia
  • 21 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 23 de ago. de 2025

Imagem ilustrativa produtor rural
Imagem ilustrativa produtor rural

O Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Concórdia, em Santa Catarina, decretou na data de 27 de julho de 2025, a falência do grupo de produtores rurais conhecido como Grupo Perazzoli. A decisão pela convolação da Recuperação Judicial em falência ocorreu após o plano de soerguimento apresentado pelos devedores ter sido rejeitado em Assembleia Geral de Credores. O grupo, com atuação no ramo de cultivo e comércio de frutas, buscava reestruturar um passivo declarado de mais de R$ 20 milhões.


Requereram o benefício da Recuperação Judicial os produtores rurais pessoa física: ANDREIA ELIZA BORTOLOZO PERAZZOLI, CLAUDETE ANDRETTA PERAZZOLI, RENATO JUNIOR PERAZZOLI, RENATO PERAZZOLI e VINICIUS PERAZZOLI, bem como a pessoa jurídica COMÉRCIO DE FRUTAS PERAZZOLI LTDA.. O processamento do pedido havia sido deferido em 14 de junho de 2024.


Os Motivos da Crise

De acordo com a petição inicial apresentada pelos devedores, a crise econômico-financeira teve como estopim a pandemia de COVID-19, que provocou uma forte queda nas vendas de frutas. Somou-se a isso um aumento expressivo nos custos de produção, o que impactou diretamente a margem de lucro de seus produtos. Um fator agravante foi a necessidade de o grupo honrar contratos bancários nos quais figurava como avalista de terceiros, o que drenou o fluxo de caixa e exigiu a tomada de novos empréstimos para cobrir esses compromissos.


A Dívida e a Rejeição do Plano pelos Credores

O valor total dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, conforme o edital publicado, era de R$ 22.458.360,79.  A proposta de pagamento apresentada pelo Grupo Perazzoli foi submetida à votação dos credores em assembleia, mas não obteve a aprovação necessária, conforme exige a Lei 11.101/2005. A rejeição foi decisiva nas classes de credores com maiores valores a receber:


  • Classe II (Créditos com Garantia Real): O plano foi rejeitado por 57,14% dos credores presentes, que representavam 98,51% do valor total dos créditos desta classe.


  • Classe III (Créditos Quirografários): Houve um empate no número de credores (50% a favor e 50% contra), mas a rejeição se deu pelo critério de valor, com 97,56% dos créditos presentes votando contra a aprovação.


Entre os principais credores que votaram pela rejeição do plano estão instituições financeiras de grande porte, como Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal.  Diante da rejeição, a Administradora Judicial opinou pela decretação da falência, o que foi acolhido pelo juízo, com base no Art. 73, inciso III, da Lei 11.101/2005. Durante as negociações, foi mencionada a existência de uma dívida extraconcursal com o Banco de Lage Landen Brasil S.A., relativa a maquinários, porém, um valor total não foi consolidado nos documentos.


Informações do Processo

  • Número do Processo: 5002812-87.2024.8.24.0019

  • Juízo: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC

  • Administradora Judicial: Medeiros, Costa Beber Administração Judicial


Conclusão

A convolação da recuperação judicial em falência do Grupo Perazzoli ilustra um dos desfechos previstos na legislação quando o plano de reestruturação não obtém a confiança da maioria dos credores. A partir de agora, o processo entra em uma nova fase, conduzida pela Administradora Judicial, que procederá com a arrecadação e avaliação de todos os bens do grupo para posterior venda. Os recursos obtidos com a liquidação dos ativos serão utilizados para pagar os credores, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Lei 11.101/2005.


Para conhecer a íntegra da sentença que convalidou a recuperação judicial em falência, acesse o arquivo abaixo:


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