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Justiça de Goiás decreta a falência do Grupo Fujiclick

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • há 5 dias
  • 5 min de leitura

O Grupo Fujiclick começou a ser constituído em 1996, em Goiânia, a partir da empresa CLD Cine Foto Ltda, que se tornou representante exclusiva da multinacional japonesa Fujifilm no Centro-Oeste brasileiro. Com atuação nos segmentos de imagem, filmes fotográficos e produtos eletroeletrônicos, o grupo expandiu-se rapidamente ao longo de mais de duas décadas, chegando a contar com oito empresas, aproximadamente 32 lojas em shoppings e centros urbanos, 250 funcionários e presença em mais de dez estados da Federação — de Goiás ao Pará, passando por Distrito Federal, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe, Pernambuco e Mato Grosso.


No auge, entre 2004 e 2005, o faturamento anual do grupo saltou de R$ 50 milhões para cerca de R$ 100 milhões, consolidando-se como referência nacional no mercado de distribuição e varejo de produtos de imagem. Cerca de 98% da atividade da empresa controladora girava em torno da marca Fujifilm.


Contudo, a revolução digital trouxe consequências devastadoras. Com a substituição acelerada do filme fotográfico pela imagem digital, a popularização das câmeras digitais e, sobretudo, dos smartphones, a demanda por revelação de fotos e por produtos analógicos entrou em queda livre. A esse cenário somaram-se as crises econômicas de 2008 e de 2013-2014, o investimento malsucedido na aquisição da empresa "Miami Imports" em Natal/RN — considerado o estopim da crise interna — e o endividamento bancário com juros elevados, que comprometeu o fluxo de caixa do grupo de forma irreversível.


Entre 2016 e 2018, o faturamento líquido despencou 55,85%, passando de R$ 46,7 milhões para R$ 20,6 milhões. No primeiro semestre de 2019, o número já havia caído para apenas R$ 5,9 milhões. O quadro de funcionários foi reduzido de 250 para 90 colaboradores. As lojas de varejo em shoppings, principal gargalo de despesas, foram encerradas. Em outubro de 2019, sem alternativas, o Grupo Fujiclick ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do processo nº 5624820-03.2019.8.09.0051.


As razões da decretação de falência e a manifestação do Ministério Público

Apesar do deferimento inicial do processamento da recuperação judicial, o caminho que se seguiu evidenciou a impossibilidade de soerguimento do grupo.


A empresa CINCOS Consultoria Organizacional de Resultado foi nomeada administradora judicial, e chegou a ser designada assembleia geral de credores. No entanto, antes de sua realização, sete das oito empresas do grupo — com exceção da Picture e Photo Ltda — formularam pedido expresso de autofalência, alegando que a pandemia da COVID-19 havia liquidado a última fonte relevante de receita: o mercado de formaturas e eventos.


A assembleia de credores foi cancelada. A partir de 2023, o cenário se agravou definitivamente: os advogados das recuperandas renunciaram aos mandatos em novembro daquele ano, as empresas não constituíram novos procuradores mesmo após intimação por edital, e desde janeiro de 2024 deixaram de encaminhar relatórios contábeis, demonstrações financeiras ou quaisquer documentos à administradora judicial. As tentativas de localização das empresas nos endereços informados foram infrutíferas.


Diante desse quadro, o Estado de Goiás, na condição de credor tributário com passivo superior a R$ 5,2 milhões, requereu formalmente a decretação da falência, demonstrando que as próprias recuperandas haviam confessado a inviabilidade econômica e que não subsistia qualquer perspectiva de retomada das atividades.


O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio da 61ª Promotoria de Justiça, manifestou-se favoravelmente à falência, destacando que a manutenção formal da recuperação judicial naquelas circunstâncias não atendia aos princípios da Lei 11.101/2005 e apenas perpetuava uma situação de manifesta inviabilidade. Em seu parecer, a Promotora de Justiça Alessandra A. de Melo Silva fundamentou a convolação nos artigos 73, inciso VI (esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação, inclusive a Fazenda Pública) e 94, inciso III, alínea "f" (ausência dos devedores sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar credores), ambos da Lei de Recuperação e Falências.


O juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia, acolheu integralmente os fundamentos apresentados e decretou a convolação da recuperação judicial em falência, destacando em sua sentença que a recuperação judicial pressupõe viabilidade, enquanto a falência traduz a constatação de sua inexistência. O magistrado ressaltou a confissão expressa de insolvência pelas próprias empresas, o abandono processual, a paralisação das atividades e o desaparecimento fático das sociedades como elementos que tornavam a falência medida necessária e impositiva.


Empresas alcançadas pela decretação de falência

A sentença de quebra abrange a totalidade das oito empresas integrantes do Grupo Fujiclick:


  1. CLD Cine Foto Ltda (CNPJ 01.262.108/0001-15) — controladora do grupo, sediada em Goiânia/GO;

  2. RR Foto Film Ltda (CNPJ 01.738.637/0001-42) — sediada em Teresina/PI;

  3. CHM Comércio de Produtos Fotográficos Ltda EPP (CNPJ 00.738.070/0001-41) — sediada em Brasília/DF;

  4. LD Distribuidora de Cine Foto e Informática Ltda (CNPJ 08.188.478/0001-07) — sediada em Imperatriz/MA;

  5. Picture e Photo Ltda (CNPJ 03.378.119/0001-90) — sediada em Brasília/DF;

  6. Rodrigues & Fleuri Foto Film Ltda (CNPJ 02.275.954/0001-32) — sediada em Natal/RN;

  7. GDR Foto Som Ltda ME (CNPJ 07.327.516/0001-94) — sediada em Trindade/GO;

  8. MRS Comércio de Artigos para Presentes Ltda (CNPJ 10.520.744/0001-90) — sediada em Natal/RN.


Próximos passos e o que os credores podem esperar

Com a decretação da falência, o processo entra em uma nova fase, regida pelas disposições da Lei 11.101/2005 relativas ao procedimento falimentar. A empresa CINCOS Consultoria Organizacional de Resultado foi mantida como administradora judicial e deverá, nos próximos dias, apresentar plano inicial de trabalho para a fase falimentar e dar início à arrecadação dos bens remanescentes das empresas falidas.


Entre as providências determinadas na sentença, destacam-se a expedição de mandado para lavratura do auto de arrecadação dos bens, a comunicação aos órgãos de registro público para averbação da falência nos CNPJs das empresas, a intimação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, e a comunicação ao juízo criminal competente para apuração de eventuais ilícitos penais.


Para os credores, a expectativa é de que a administradora judicial elabore o quadro geral de credores e proceda à verificação e classificação de todos os créditos habilitados. Os credores trabalhistas terão prioridade no pagamento, seguidos pelos credores com garantia real, quirografários e, por fim, os credores subordinados, respeitada a ordem de preferência legal.


Contudo, considerando que as próprias recuperandas já haviam declarado a ausência de liquidez e o esvaziamento patrimonial, e que o passivo tributário estadual por si só supera R$ 5,2 milhões, a perspectiva de recuperação integral dos créditos é bastante limitada. A arrecadação efetiva dos bens e a apuração do patrimônio residual do grupo serão determinantes para avaliar o grau de satisfação dos credores no procedimento falimentar.


O caso Fujiclick ilustra de forma emblemática os efeitos da disrupção tecnológica sobre modelos de negócio tradicionais — uma empresa que dominou por décadas o mercado de imagem analógico no Brasil sucumbiu diante da irreversível transformação digital, sem conseguir adaptar-se a tempo de preservar sua viabilidade econômica.


Para conhecer a íntegra da sentença de decretação de falência, acesso o arquivo abaixo:


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