Conheça os 17 novos enunciados do FONAREF sobre recuperação judicial e falência
- Equipe - EmpresaemCrise.com

- 23 de dez. de 2025
- 4 min de leitura

O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), disponibilizou oficialmente o Caderno de Enunciados Aprovados do seu 3º Congresso, realizado nos dias 17 e 18 de novembro de 2025, em Brasília/DF. O material consolida entendimentos relevantes debatidos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e passa a servir como importante referência prática para magistrados, administradores judiciais, advogados, credores e empresas em crise de todo o país.
Os enunciados foram aprovados após intensos debates técnicos em comissões temáticas que abordaram temas centrais da Lei nº 11.101/2005, incluindo a recuperação judicial de agentes econômicos especiais, a insolvência no agronegócio, a falência sob a perspectiva do capitalismo humanista e as interseções entre direito do trabalho e insolvência.
A seguir, transcrevemos integralmente todos os enunciados aprovados no 3º Congresso do FONAREF, conforme o caderno oficial divulgado:
COMISSÃO 01 – LEGITIMIDADE CONCURSAL E RECUPERAÇÃO DE AGENTES ECONÔMICOS ESPECIAIS
Enunciado 1
O deferimento do processamento da recuperação judicial ou extrajudicial do clube de futebol organizado como associação civil sem fins lucrativos ou da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) não impede a manutenção das condições de pagamento negociadas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções (RCE), previsto no art. 13 da Lei 14.193/2021, desde que assim seja previsto, no Plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, como opção exercida pelo credor.
Enunciado 2
Em caso de recuperação judicial de cooperativa médica, a incidência das hipóteses previstas no art. 73 da Lei nº 11.101/2005 não acarreta convolação em falência, mas sim a extinção do processo de recuperação judicial e o início da liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 5.764/1971.
COMISSÃO 02 – INSOLVÊNCIA NO AGRONEGÓCIO: PRODUTOR RURAL E EMPRESÁRIO AGRÁRIO
Enunciado 3
Para a comprovação do tempo de exercício de atividade rural exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005, o produtor rural pessoa física pode somar o período anterior ao seu registro como empresário, desde que demonstre a continuidade e a organização da atividade por meio de quaisquer documentos idôneos, nos termos do art. 971 do Código Civil.
Enunciado 4
Na recuperação judicial do produtor rural, os contratos de arrendamento ou parceria agrícola, quando reconhecida a essencialidade, não podem ser resolvidos unilateralmente pelo arrendador ou parceiro-outorgante em razão do pedido de recuperação, devendo ser mantidos durante o stay period, desde que haja o pagamento regular das parcelas vincendas.
Enunciado 5
A ausência de comprovação do requisito do registro empresarial prévio na Junta Comercial, exigido do produtor rural no momento do pedido de recuperação judicial (Tema 1145/STJ), não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, inclusive da tutela cautelar antecedente (art. 20-B da LRF), sem que antes se oportunize a emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Enunciado 6
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, o empresário rural deverá adotar a modalidade de registro contábil pelo regime de competência, a permitir a análise do movimento contábil atual, espelhando a realidade financeira mensal e ensejando a elaboração do Relatório Mensal de Atividade (RMA) pelo Administrador Judicial.
COMISSÃO 03 – FALÊNCIA E CAPITALISMO HUMANISTA
Enunciado 7
A decretação da falência, por ser causa de dissolução stricto sensu da sociedade empresária, não acarreta a extinção automática de sua personalidade jurídica, a qual subsiste durante a fase de liquidação e somente se encerra com o cancelamento de sua inscrição no registro competente, após o término do processo falimentar.
Enunciado 8
A responsabilidade do sócio de responsabilidade limitada, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005), é de natureza patrimonial e não se confunde com a condição de falido.
Enunciado 9
A decretação da falência não autoriza a rescisão automática de contratos, inclusive aqueles de licença de uso de software, propriedade intelectual ou outros ativos intangíveis essenciais, cabendo ao administrador judicial, nos termos do art. 117 da Lei nº 11.101/2005, avaliar a conveniência de sua manutenção para a preservação do valor da massa falida.
Enunciado 10
O prazo de 3 (três) anos previsto no §10 do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 possui natureza decadencial e tem início na data de publicação da sentença que decreta a falência, extinguindo-se, após seu transcurso, o direito do credor de requerer a habilitação ou a reserva de seu crédito no processo falimentar, incluindo-se o crédito de honorários advocatícios contratuais não destacados do crédito original.
Enunciado 11
A arrematação em processo falimentar, modo originário de aquisição, transmite o bem livre de ônus ao arrematante, autorizando a expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos.
Enunciado 12
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005 às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, devendo ser realizado rateio suplementar entre os credores habilitados com os valores não levantados por credores que, intimados por edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias, não apresentarem dados bancários ou não adotarem as providências necessárias ao recebimento de seus créditos.
Enunciado 13
A inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência, prevista no art. 102 da Lei nº 11.101/2005, não alcança objetivamente o administrador da sociedade de responsabilidade limitada.
Enunciado 14
É inadequada a indisponibilização de bens particulares dos sócios de responsabilidade limitada em decorrência da mera decretação da falência da sociedade.
COMISSÃO 04 – DIREITO DO TRABALHO E INSOLVÊNCIA: INTERSEÇÕES E CONFLITOS
Enunciado 15
O plano de recuperação judicial pode prever pagamento de valores ao órgão competente do Tribunal Regional do Trabalho, para o rateio, a título de opção, entre os credores trabalhistas, no caso de ter sido aprovada a reunião das execuções trabalhistas.
Enunciado 16
Os créditos de natureza trabalhista líquidos, incontroversos e atualizados, fixados por decisão trabalhista com trânsito em julgado, poderão ser habilitados na recuperação judicial e na falência diretamente perante o Administrador Judicial, a qualquer tempo, sem a necessidade de distribuição de incidente.
Enunciado 17
A cessão de crédito trabalhista a terceiro não o transforma em quirografário se se tratar de crédito sujeito a processo de falência regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45 e se, sujeito à Lei nº 11.101/2005, a cessão tiver sido celebrada após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.A publicação do caderno reforça o papel do FONAREF como espaço institucional de uniformização de entendimentos e de aprimoramento do sistema brasileiro de insolvência, em um cenário marcado pelo aumento de recuperações judiciais e falências em diversos setores da economia.
Para conhecer a íntegra do caderno completo com as justificativas de cada um dos enunciados, acesse o arquivo abaixo:




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