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Feira de Santana/BA - Grupo Café 2 de Julho entra em Recuperação Judicial

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • há 23 horas
  • 5 min de leitura

Recuperação Judicial do Grupo 2 de Julho: Atacado e café de tradição baiana busca fôlego para superar crise de R$ 137 Milhões.


O Grupo 2 de Julho, tradicional grupo familiar de Feira de Santana (BA), atuante há mais de três décadas no segmento de atacado alimentar e na produção, torrefação e comercialização de café especial, ingressou formalmente com pedido de recuperação judicial. O processo, que tramita em regime de consolidação processual e substancial, marca um dos mais expressivos casos de insolvência empresarial do interior baiano nos últimos anos, envolvendo uma dívida total consolidada de R$ 137.211.947,13.



A Trajetória do Grupo 2 de Julho

O Grupo 2 de Julho não foi construído a partir de grandes capitais ou planos sofisticados. Nasceu da determinação de José Avelino Borges da Silva, o "Zé Grande", empreendedor criado em Feira de Santana que, ainda caminhoneiro, se encantou com as terras e o café de Mucugê, no interior da Bahia. O que começou como uma pequena operação de compra e revenda de grãos evoluiu, ao longo de mais de 30 anos, para uma estrutura verticalizada que abrange produção rural, torrefação industrial e distribuição atacadista.


Ao lado de Zé Avelino, Zenilda Rebouças de Almeida construiu o Atacado 2 de Julho — referência no comércio feirense desde os anos 1990, formalizado em 1995. A segunda geração da família ingressou no negócio com Jullyana Almeida Borges, filha do casal, que assumiu a condução da indústria de torrefação Café 2 de Julho, especializando-se em certificações e levando o produto da fazenda diretamente à mesa do consumidor. O grupo chegou a gerar aproximadamente 191 empregos diretos e a ser reconhecido institucionalmente pela Câmara Municipal de Feira de Santana, com concessão da Comenda Maria Quitéria a José Avelino (2019) e do Título de Cidadã Feirense a Zenilda (2019).



Empresas e Empresários que Requereram a Recuperação Judicial

São requerentes no processo, atuando sob a denominação comum de "Grupo 2 de Julho":


  1. Zenilda Rebouças de Almeida Ltda. (Matriz) — CNPJ nº 00.809.169/0001-97

  2. Zenilda Rebouças de Almeida Ltda. (Filial 1) — CNPJ nº 00.809.169/0004-30

  3. Zenilda Rebouças de Almeida Ltda. (Filial 2) — CNPJ nº 00.809.169/0002-78

  4. Café 2 de Julho Indústria de Alimentos Ltda. — CNPJ nº 29.330.504/0001-51

  5. José Avelino Borges da Silva — Empresário Individual Produtor Rural — CNPJ nº 65.021.771/0001-00

  6. Jullyana Almeida Borges — Empresária Individual Produtora Rural — CNPJ nº 64.810.397/0001-60

  7. Patrimonial Borges Silva Ltda. — CNPJ nº 14.809.224/0001-53


O pedido foi formulado em litisconsórcio ativo unitário, com pedido de consolidação substancial de ativos e passivos, nos termos dos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005, em razão da existência de garantias cruzadas entre os requerentes, relação de controle e dependência, identidade parcial do quadro societário familiar e atuação conjunta no mercado sob uma única marca.



As Causas da Crise Econômico-Financeira

A crise vivenciada pelo Grupo 2 de Julho decorre de um conjunto de fatores externos que se acumularam ao longo de aproximadamente uma década:


Recessão de consumo (2015–2019): a retração econômica brasileira reduziu o volume de vendas no atacado e apertou as margens operacionais.


Pandemia de Covid-19 (2020): a cadeia de abastecimento do setor alimentar sofreu forte impacto logístico e inflacionário, elevando os custos operacionais.


Juros elevados (a partir de 2021): o encarecimento do capital de giro comprometeu seriamente a capacidade de manutenção de estoques.


Adversidades climáticas severas (2021–2023): geadas e secas prolongadas devastaram as safras cafeeiras nas fazendas de Mucugê, afetando diretamente o principal produto do grupo — o café, que é a identidade comercial e o coração simbólico de toda a operação.


Explosão concorrencial (a partir de 2023): grandes redes nacionais de atacarejo se instalaram em Feira de Santana, disputando o mesmo cliente com estratégias agressivas de preço e poder de compra muito superior.


Transformação digital: a migração parcial do consumo para marketplaces online fragmentou as compras e reduziu o ticket médio.



Dívida e Principais Credores Sujeitos à Recuperação Judicial

O passivo concursal — a dívida efetivamente sujeita ao regime da recuperação judicial nos termos da Lei nº 11.101/2005 — totaliza R$ 77.731.782,50, distribuído entre as seguintes classes de crédito:


  • Classe I – Trabalhista: R$ 711.316,80

  • Classe II – Garantia Real: R$ 20.421.095,98

  • Classe III – Quirografário: R$ 53.562.215,35

  • Classe IV – ME e EPP: R$ 3.037.154,37


Entre os principais credores constantes da relação apresentada ao Juízo figuram: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Sicredi, Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., Tribanco S.A., Banco Safra S.A., além de um extenso rol de fornecedores do segmento de alimentos e bebidas, distribuidores e prestadores de serviços.



Dívida Extraconcursal

Além do passivo concursal de R$ 77.731.782,50, o endividamento total consolidado do Grupo 2 de Julho alcança R$ 137.211.947,13. A diferença, de aproximadamente R$ 59,5 milhões, corresponde a créditos não sujeitos ao regime concursal, distribuídos entre: créditos fiscais (débitos com Receita Federal, SEFAZ/BA e INSS) no montante de R$ 33.287.303,06; créditos subordinados (intragrupo) de R$ 15.232.861,57; e créditos classificados como "não sujeitos" à recuperação judicial de R$ 10.960.000,00.



Dados do Processo

  • Processo nº: 8021697-69.2026.8.05.0080

  • Juízo: 6ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA

  • Administrador Judicial: Talita Musembani – EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda.


O processamento da recuperação judicial foi deferido em 25 de maio de 2026, com concessão de tutela provisória cautelar que antecipou os efeitos do stay period — determinando a suspensão imediata e retroativa à data do protocolo (21/05/2026) de todas as ações e execuções em face das recuperandas, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 6º, §§ 4º e 12, c/c art. 69-F da Lei nº 11.101/2005.



Os Principais Desafios do Processo de Recuperação Judicial

A recuperação judicial do Grupo 2 de Julho representa um caminho possível, mas repleto de obstáculos reais. O primeiro e mais urgente é a elaboração e aprovação do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão de deferimento, sob pena de convolação em falência. O plano unitário, que abrangerá todos os requerentes em regime de consolidação substancial, precisará convencer credores que detêm créditos expressivos, especialmente nas classes de Garantia Real e Quirografária.


O segundo desafio é a gestão do passivo fiscal, que representa parcela significativa do endividamento extraconcursal e não pode ser reestruturado no âmbito da recuperação judicial ordinária, exigindo negociação paralela com os órgãos fazendários. O terceiro é a recomposição do capital de giro: sem crédito suficiente para manter estoques e honrar fornecedores, o Atacado 2 de Julho e a indústria de torrefação ficam ameaçados de paralisação operacional mesmo durante o stay period. O quarto desafio, de natureza estrutural, é a readequação competitiva diante da presença crescente das grandes redes atacadistas em Feira de Santana, uma realidade que a recuperação judicial não resolverá por si só.


Por outro lado, o grupo possui ativos intangíveis valiosos: uma marca reconhecida há mais de 30 anos, uma carteira fiel de clientes, uma cadeia produtiva de café integrada da fazenda à mesa e uma projeção nacional de colheitas favoráveis para 2025 e 2026. São ativos que, se bem aproveitados em um plano consistente, podem ser a diferença entre o soerguimento e a falência. A recuperação judicial do Grupo 2 de Julho representa, antes de tudo, a tentativa de uma família de trabalhadores de preservar décadas de história, empregos e tradição produtiva — e esse é, também, o objetivo central da Lei nº 11.101/2005.


Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:


Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:


A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.


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