Recuperação: proteger o crédito e viabilizar empresas
- Equipe - EmpresaemCrise.com

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Opinião Jurídica — Thomas Felsberg

Sempre que um grande caso de recuperação judicial ganha manchetes, a reação costuma ser previsível. Em episódios recentes envolvendo cifras bilionárias e empresas de grande visibilidade, o debate público rapidamente se desloca para além da técnica jurídica. Alegações de irregularidades, falhas de governança ou mesmo práticas potencialmente ilícitas passam a dominar o noticiário e alimentam um sentimento difuso de indignação. Em um país marcado por sucessivos escândalos e por uma percepção persistente de impunidade, não surpreende que a insolvência dessas empresas seja percebida como mais um capítulo de um problema estrutural mais amplo.
Nesse ambiente, é quase inevitável que surja a expectativa — explicitamente ou não — de que os instrumentos da recuperação judicial sirvam como espaço de punição exemplificadora. A lógica é compreensível do ponto de vista emocional: diante da frustração com a dificuldade de responsabilizar pessoas físicas nas esferas penal, administrativa ou civil, projeta-se sobre a empresa insolvente a função de expiação simbólica. O processo concursal passa a ser visto como uma resposta institucional à revolta social gerada pela magnitude das perdas, pelos valores envolvidos e pela insegurança que tais episódios produzem.
Esse deslocamento de expectativas, contudo, produz um erro conceitual relevante. A recuperação judicial não foi concebida para legitimar condutas ilícitas nem para absolver responsáveis por atos irregulares. Tampouco foi criada para funcionar como um mecanismo indireto de punição. Seu papel é outro: gerir racionalmente uma crise econômica já instalada, organizando perdas que já ocorreram e buscando preservar valor onde ele ainda exista. Confundir a função econômica da legislação de insolvência com objetivos sancionatórios compromete a eficiência do sistema e aprofunda os prejuízos que se pretende combater.
A insolvência é um dado da realidade econômica, não um juízo de caráter. Quando uma empresa recorre à recuperação judicial, as perdas já se materializaram. O papel da lei não é eliminá-las — tarefa impossível —, mas distribuí-las de forma ordenada e racional. Trata-se de reduzir danos, preservar ativos produtivos e criar condições para que uma empresa economicamente viável possa se reorganizar, mantendo operações, empregos, arrecadação tributária e capacidade de geração de riqueza.
É nesse sentido que a recuperação judicial protege o crédito. Ao permitir a reorganização ordenada do devedor, o sistema concursal preserva o valor econômico remanescente e aumenta a probabilidade de recuperação para os credores como um todo. A alternativa, na maioria dos casos, não é uma responsabilização exemplar, mas a liquidação desorganizada de ativos, com destruição de valor, perda de empregos e recuperação muito menor de créditos — inclusive para o Fisco.
Não por acaso, nos principais sistemas jurídicos, a reorganização empresarial é tratada como uma solução de benefício mútuo. Ganha o credor, que tende a recuperar mais do que recuperaria em uma falência puramente liquidatória. Ganha o devedor viável, que tem a oportunidade de reestruturar seu passivo, ajustar sua operação e seguir produzindo. Ganha a economia, que preserva cadeias produtivas, investimentos e previsibilidade. Essa lógica não protege maus devedores; protege a racionalidade econômica.
No Brasil, contudo, consolidou-se uma distorção cultural. A recuperação judicial passou a ser vista, em muitos casos, como um espaço permanente de exceção, no qual contratos são relativizados sem critérios claros, em nome de uma suposta justiça corretiva. O efeito prático é contraproducente. A insegurança jurídica eleva o custo do crédito, encarece prazos, desestimula o financiamento e afasta investidores. Ao final, quem paga essa conta não são apenas os credores sofisticados, mas toda a economia.
Outro equívoco recorrente é tratar a fragmentação do concurso de credores como instrumento de proteção seletiva. A exclusão ou a priorização excessiva de determinados créditos desloca o foco da reorganização para disputas intermináveis sobre enquadramento e preferências. Isso consome tempo e recursos justamente no momento em que a empresa mais precisa de previsibilidade para se reerguer. Recuperações judiciais eficientes concentram esforços na viabilidade econômica e na construção de um fluxo futuro de pagamentos.
Nada disso significa tolerar fraudes ou má-fé. Significa reconhecer que cada instrumento jurídico cumpre função específica. A apuração e a punição de ilícitos devem ocorrer nas esferas penal, administrativa e civil, com responsabilização de administradores e controladores quando cabível. A lei de insolvência não é um tribunal moral. É um instrumento econômico de gestão de crises. Quando bem aplicada, ela protege o crédito, viabiliza a reorganização do devedor e preserva valor para empregados, credores, fisco e economia.
O verdadeiro desafio, portanto, não é endurecer a recuperação judicial por impulso punitivo, mas recolocá-la em seu devido lugar. Um sistema concursal previsível, técnico e eficiente não favorece devedores irresponsáveis. Favorece empresas viáveis, credores, investidores e a própria economia. A recuperação judicial não protege a insolvência. Ela existe para superá-la — de forma organizada, racional e economicamente inteligente.
Thomas Felsberg é sócio-fundador do Felsberg Advogados.
Este artigo foi originalmente publicado no jornal Valor Econômico, na coluna Legislação&Tributos, Página E2, Edição do dia 19 de maio de 2026.




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