Coromandel/MG: Grupo Agro Cerealli entra em Recuperação Judicial
- Equipe - EmpresaemCrise.com

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Recuperação judicial Grupo Agro Cerealli: produtores rurais de Coromandel (MG) pedem proteção com dívida que supera R$ 72 milhões

O Grupo Agro Cerealli, formado pelos produtores rurais Silvio Cesar Silvoni e Romualdo Silvoni, ambos sediados em Coromandel, no noroeste de Minas Gerais, teve o processamento de sua recuperação judicial formalmente deferido pela Justiça. A decisão, proferida em 13 de abril de 2026, abre o caminho legal para que o grupo negocie com seus credores e tente superar a grave crise econômico-financeira que compromete suas operações agropecuárias. O caso ilustra, de forma clara, como o agronegócio brasileiro — mesmo quando gerido com décadas de experiência e vocação produtiva comprovada — pode ser varrido por uma combinação de fatores climáticos, macroeconômicos e financeiros que nenhum produtor consegue controlar sozinho.
História e atividades do Grupo Agro Cerealli
A história do Grupo Agro Cerealli começa em 1983, quando o patriarca Antônio Silvoni e sua esposa Inês iniciaram o cultivo de café na microrregião de Coromandel, contribuindo de forma pioneira para o desenvolvimento agrícola local. Em 1994, diante da crise que atingiu o setor cafeeiro, os filhos do casal — Romualdo e Silvio Silvoni, hoje os recuperandos — decidiram diversificar a produção, passando a cultivar feijão, soja e milho em áreas arrendadas no município.
Essa mudança estratégica marcou o nascimento formal do Grupo Agro Cerealli. Ao longo das décadas seguintes, os irmãos investiram continuamente em tecnologia, mecanização e biotecnologia, aprimorando métodos de cultivo, colheita, beneficiamento e armazenagem. O portfólio de culturas se expandiu para incluir soja, café, milho, sorgo, feijão, trigo e sementes de capim, com operações que alcançaram mais de 1.300 hectares cultivados, distribuídos entre Coromandel e municípios vizinhos, como Bonito de Minas.
Com mais de quatro décadas de trajetória, o grupo tornou-se referência regional no agronegócio mineiro, empregando centenas de trabalhadores diretos e indiretos e contribuindo de forma expressiva para a economia das comunidades onde atua. O centro diretivo, administrativo e financeiro do grupo está concentrado na Fazenda Santa Rosa, em Coromandel, de onde são tomadas as principais decisões e gerenciada toda a operação.
Quem são os recuperandos
Formularam o pedido de recuperação judicial os seguintes produtores rurais pessoas físicas, devidamente cadastrados perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG):
Silvio Cesar Silvoni — produtor rural, inscrito no CNPJ sob o nº 63.671.876/0001-80, cadastrado na JUCEMG sob o NIRE 31217204291.
Romualdo Silvoni — produtor rural (ME), inscrito no CNPJ sob o nº 63.675.065/0001-57, cadastrado na JUCEMG sob o NIRE 31217205564.
Os dois produtores atuam de forma integrada e interdependente, com estrutura operacional compartilhada, gestão unificada, garantias cruzadas em contratos bancários e caixa unificado — características que levaram o Juízo a deferir a consolidação processual do pedido, nos termos do art. 69-G da Lei 11.101/2005.
As causas da crise econômico-financeira
A crise que culminou no pedido de recuperação judicial do Grupo Agro Cerealli não nasceu de um único evento, mas da sobreposição de choques externos que se acumularam ao longo de mais de uma década.
O primeiro grande abalo ocorreu em 2012 e 2013, quando uma seca severa e inédita atingiu a região de Coromandel, causando perdas estimadas em 75% da safra de feijão, além de prejuízos expressivos nas lavouras de soja e milho. Esse episódio elevou o endividamento junto a revendas de insumos e instituições financeiras, iniciando um ciclo de maior dependência de crédito rural.
A situação se agravou a partir de 2021, com uma nova estiagem que atingiu o agronegócio nacional. A produção nacional de café arábica recuou cerca de 35,5% em relação à safra anterior, segundo dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), afetando diretamente o Grupo Agro Cerealli, que teve sua receita operacional significativamente reduzida e seus custos médios por hectare ampliados pela necessidade de recomposição de lavouras.
No mesmo período, os efeitos da pandemia de COVID-19 e da guerra entre Rússia e Ucrânia provocaram uma alta acentuada nos custos de fertilizantes, defensivos agrícolas e combustíveis, além de oscilações cambiais e retração nos preços de comercialização de grãos. Segundo estudo da Serasa Experian, entre 2020 e 2024 as margens de lucro do produtor rural brasileiro caíram à metade. Para produtores arrendatários e altamente financiados — exatamente o perfil do Grupo Agro Cerealli —, a margem chegou a índices negativos em alguns ciclos produtivos.
Esse descompasso entre receitas em queda e custos elevados comprimiu o fluxo de caixa do grupo, que passou a recorrer a sucessivas operações de crédito em condições cada vez mais onerosas, apenas para manter as atividades em funcionamento. Com execuções judiciais se multiplicando — incluindo pedidos de busca e apreensão de equipamentos essenciais à produção —, a recuperação judicial tornou-se inevitável.
O passivo sujeito à recuperação judicial e os principais credores
O passivo total do Grupo Agro Cerealli sujeito à recuperação judicial, conforme a relação consolidada de credores apresentada ao processo, soma R$ 72.008.121,62, distribuídos entre quatro classes:
Classe I (Trabalhista): R$ 183.449,15 (0,25% do total), contemplando créditos de ex-empregados e honorários periciais e de sucumbência.
Classe II (Garantia Real): Sem credores registrados nesta classe.
Classe III (Quirografária): R$ 71.432.169,48 (99,20% do total), classe predominante, composta por credores bancários, fornecedores de insumos agrícolas, cooperativas de crédito e pessoas físicas.
Classe IV (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte): R$ 392.502,99 (0,55%).
Entre os principais credores da Classe III figuram: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco de Lage Landen Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Planalto (Sicredi Planalto RS/MG), Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda., Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A., Cooperativa Regional dos Cafeicultores em Guaxupé Ltda. (Cooxupé), Hortsoy Comércio e Representações Ltda., Indorama Brasil Ltda., Agrolend Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A., Cooperativa de Crédito Aracoop Ltda., Regina Marta Petraco e Silva, Robisson José Silva, Mercantil Regional de Tratores Ltda., Cultura Agronegócios Ltda., Agro Suporte Catalão Ltda., Cristalina Agronegócios Ltda., Casa do Adubo S.A., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, Valtra Administradora de Consórcios Ltda. e Joao Leonardo Borges, entre outros.
Dívida extraconcursal
No curso do processo, a empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A. manifestou interesse em não submeter seu crédito ao regime da recuperação judicial, alegando tratar-se de obrigação lastreada em Cédula de Produto Rural (CPR) com alienação fiduciária — modalidade de crédito que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pode ser excluída do concurso de credores quando vinculada à propriedade fiduciária de bem específico. O Juízo, ao deferir o processamento, ressalvou expressamente as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. O valor exato do crédito extraconcursal da Louis Dreyfus não está consolidado na lista apresentada pelos recuperandos, devendo sua natureza concursal ou extraconcursal ser aferida pelo administrador judicial no curso do processo.
Dados do processo
Número do processo: 5000290-85.2026.8.13.0193
Juízo: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel — Estado de Minas Gerais
Administrador Judicial nomeado: Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 12.849.880/0001-54, representada pelo sócio Rogeston Inocêncio de Paula (OAB/MG nº 102.648)
Os desafios que estão por vir
A recuperação judicial do Grupo Agro Cerealli está apenas no início de um processo que promete ser longo e complexo. O primeiro e mais urgente desafio é a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) dentro do prazo legal de 60 dias, contado do deferimento, sob pena de convolação em falência.
Mas elaborar um plano viável não será simples. O passivo está concentrado de forma esmagadora na Classe III (quirografária), representando 99,20% da dívida total, o que significa que a negociação com credores financeiros — bancos, cooperativas de crédito e financeiras — será o verdadeiro campo de batalha do processo. Esses credores, habituados a operações estruturadas e com garantias, tendem a exercer resistência a deságios expressivos e prazos dilatados de pagamento.
Outro ponto crítico é a discussão sobre a consolidação substancial — a unificação total dos ativos e passivos dos dois recuperandos em um único patrimônio consolidado. O Juízo ainda aguarda parecer do administrador judicial sobre o tema, e a decisão a respeito moldará profundamente a estratégia de reestruturação. Soma-se a isso a definição do tratamento a ser dado ao crédito extraconcursal vinculado à Louis Dreyfus Company, que poderá impactar o patrimônio produtivo do grupo.
Por fim, e talvez o mais desafiador de tudo: o grupo opera majoritariamente em terras arrendadas e com custeio financiado. Para que o Plano de Recuperação Judicial seja crível, será necessário demonstrar que a geração de caixa futura — a partir das próximas safras — é suficiente para honrar os compromissos renegociados. Em um setor altamente suscetível a variações climáticas e de preço de commodities, essa é uma equação difícil de fechar.
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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