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Vila Rica/MT: Falência do Grupo Braki

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • há 1 dia
  • 6 min de leitura

Justiça de Mato Grosso converte recuperação judicial do Grupo Braki em quebra por falta de transparência



Em decisão proferida em 16 de abril de 2026, a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT decretou a falência do Grupo Braki — formado pelas empresas Braki Nutrição Animal, Braki Agropecuária, Braki Forrageiras e Braki Transportes — e, em extensão, dos empresários rurais Lenira Caverzan Momo e Isaias Momo. A decisão converteu em falência a recuperação judicial que tramitava desde fevereiro de 2023, envolvendo passivo superior a R$ 54 milhões. O principal fundamento: descumprimento reiterado do dever de prestar contas ao Administrador Judicial por mais de 22 meses.



O que foi decidido

A sentença, proferida nos autos do processo nº 1003325-71.2023.8.11.0003, aplicou o artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LRF) para converter a recuperação judicial em falência. Na prática, isso significa que as empresas deixam de ser tratadas como devedoras em reestruturação e passam a ter seu patrimônio liquidado para pagamento dos credores, na ordem legal de preferência.


O juízo destacou que a recuperação judicial havia tido o seu processamento deferido em 03/03/2023 e que o plano de recuperação chegou a ser aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em janeiro de 2024. Porém, o processo estava paralisado aguardando a apresentação das certidões de regularidade fiscal (art. 57 da LRF), e, simultaneamente, o Administrador Judicial reportava a ausência completa de documentos contábeis desde março de 2024.



Quem são os falidos

A decisão atingiu, com a marca do art. 81 da Lei nº 11.101/2005 (extensão aos sócios de responsabilidade ilimitada, no caso dos empresários rurais), as seguintes pessoas:

  • Braki Nutrição Animal Ltda. — CNPJ 08.234.417/0001-20

  • Braki Agropecuária Ltda. — CNPJ 33.829.924/0001-54

  • Braki Forrageiras Ltda. — CNPJ 34.846.852/0001-16

  • Braki Transportes Ltda. — CNPJ 36.399.741/0001-34

  • Lenira Caverzan Momo — empresária rural

  • Isaias Momo — empresário rural



Os motivos da quebra: por que o juiz decretou a falência?

A sentença não foi motivada por insuficiência de ativos ou por rejeição do plano de recuperação. O fundamento é processual e, ao mesmo tempo, estruturante: a violação do dever de transparência, considerado pilar do sistema recuperacional.


1. Atraso superior a 22 meses na prestação de contas

O último Relatório Mensal de Atividades apresentado pelo Administrador Judicial referia-se ao período de março de 2024. Na data da correição ordinária (abril de 2026), havia 24 meses sem atualização — descontada a defasagem ordinária de 2 meses, o atraso efetivo foi de aproximadamente 22 meses.


2. Ausência de envio de documentos pelas recuperandas

Segundo o Administrador Judicial, a causa do atraso foi a recusa — ou inércia — das recuperandas em fornecer balancetes, demonstrações de resultado, fluxos de caixa e demais registros contábeis necessários à fiscalização. Houve reiteradas solicitações, todas desatendidas.


3. Violação direta ao dever legal de transparência

A Lei nº 11.101/2005 é clara ao impor às empresas em recuperação a obrigação de prestar contas mensais ao Administrador Judicial, sob pena de destituição dos administradores. Dispõe o art. 52, IV:


"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores."


O juízo considerou a omissão "irregularidade grave e insanável". E foi além: afastou a hipótese de regularização tardia, observando que a reconstrução retroativa de 22 meses de contabilidade ofereceria "evidente risco de produção de documentação inverídica".


4. Aplicação do art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005

A sentença enquadrou a conduta nas hipóteses de convolação em falência. O art. 73, IV, autoriza a quebra "por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação" e, por construção jurisprudencial e doutrinária, também abrange o descumprimento dos deveres legais inerentes ao próprio processamento da recuperação.


5. Dispensa de nova intimação antes da sentença

Uma das discussões mais relevantes do julgado é a dispensa de intimação prévia das recuperandas. O juízo entendeu que o dever de prestar contas decorre diretamente da lei — é obrigação permanente — e que, diante de reiteradas solicitações já desatendidas pelo Administrador Judicial, nova intimação seria "medida inócua". A decisão invocou os princípios da efetividade e da boa-fé processual.



As consequências práticas da decretação de falência

A conversão da recuperação em falência produz efeitos imediatos e severos — tanto para as empresas, quanto para os sócios e credores. Conhecê-los é essencial para qualquer empresário em dificuldades ou em processo de reestruturação.


Para as empresas falidas

  • Encerramento da atividade empresarial: as sociedades perdem a administração de seus bens, que passam a integrar a chamada "massa falida".

  • Anotação de "falido" nas inscrições: o registro empresarial passa a conter expressamente a condição de falido e a data da decretação.

  • Proibição de disposição de bens: qualquer ato de venda, oneração ou transferência fica sujeito à prévia autorização judicial.

  • Possibilidade de lacre do estabelecimento: a critério do Administrador Judicial, portas abertas podem ser lacradas.


Para os sócios e empresários rurais

  • Inabilitação para exercer atividade empresarial: a partir da decretação, até a sentença que extinguir as obrigações, os falidos ficam proibidos de exercer qualquer atividade empresarial (art. 102 da LRF).

  • Responsabilidade pessoal: no caso dos empresários rurais Lenira e Isaias Momo, o patrimônio pessoal responde diretamente pelas dívidas, dada a ausência de separação patrimonial típica do empresário individual.

  • Sujeição a investigação criminal: a Lei de Falências prevê tipos penais específicos (arts. 168 a 178), e o juízo determinou a ciência ao Ministério Público.


Para os credores

  • Suspensão das ações individuais: todas as execuções contra os falidos são suspensas. Ações que demandem quantia ilíquida e reclamações trabalhistas seguem nos juízos próprios, mas o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores.

  • Novo prazo para habilitação: será publicado edital com a sentença e a relação de credores. A partir da publicação, abre-se prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito.

  • Ordem legal de pagamento: os créditos serão pagos conforme a classificação prevista no art. 83 da LRF — trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor), com garantia real, tributários, com privilégio especial, com privilégio geral, quirografários, multas e subordinados.

  • Fixação do termo legal: o juízo fixou o termo legal em 90 dias antes do pedido de recuperação judicial. Atos praticados pelas empresas nesse período podem ser objeto de ação revocatória (art. 129 da LRF), caso tenham prejudicado credores.


Para o Administrador Judicial

  • Manutenção do encargo: a Ex Lege Administração Judicial Ltda. — ME permanece à frente da massa falida.

  • Remuneração fixada em 5% do valor da venda dos bens, nos termos do art. 24 da LRF, sem prejuízo dos honorários devidos pela fase de recuperação.

  • Busca patrimonial: após o trânsito em julgado, o juízo determinou pesquisa de bens em todos os sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB etc.).



Por que essa decisão é importante para empresários em recuperação

O caso Grupo Braki é um recado prático e direto para qualquer empresário que esteja, ou pretenda, buscar a recuperação judicial: a proteção oferecida pela Lei nº 11.101/2005 é condicional. Ela depende de uma postura ativa de colaboração, transparência e organização contábil.


A recuperação judicial não é um "escudo" automático contra credores. É um procedimento que impõe deveres sérios: apresentar documentos, manter contabilidade organizada, cooperar com o Administrador Judicial, informar com transparência a real situação econômico-financeira. Falhar nesses deveres pode transformar rapidamente uma reestruturação em liquidação.


A lição central do caso é que a transparência não é uma formalidade burocrática. Como destacou a sentença, citando a doutrina de Scalzilli, Spinelli e Tellechea, do princípio da transparência deriva o direito dos credores à informação (full and fair disclosure), sem o qual o regime recuperacional perde razão de ser.



O que fazer se sua empresa está em recuperação judicial?

Se a sua empresa está em recuperação judicial, três alertas práticos devem ser levados a sério:

  • Mantenha a contabilidade rigorosamente em dia. Balancetes mensais, DRE e fluxo de caixa não são luxo — são obrigação legal.

  • Atenda prontamente às solicitações do Administrador Judicial. Ele é o auxiliar do juízo e sua avaliação pesa decisivamente nas decisões do magistrado.

  • Preserve a comunicação com o juízo e com os credores. Silêncio e omissão são lidos pelo sistema como desídia — e, como mostra o caso Braki, podem custar a própria empresa.



Conclusão

A decretação de falência do Grupo Braki reforça um princípio que tem ganhado peso crescente na jurisprudência brasileira: a recuperação judicial existe para empresas viáveis, dispostas a colaborar ativamente com o processo. O descumprimento dos deveres de transparência — mesmo que não haja inadimplemento do plano em si — pode ser fundamento suficiente para a conversão em falência, com consequências devastadoras para sócios e empresas.


Para empresários e executivos que acompanham crises empresariais, o caso deixa uma mensagem incontornável: em recuperação judicial, a gestão da informação é tão crítica quanto a gestão do caixa.


Para conhecer a integra da decisão judicial, acesse o link abaixo:


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