2. Sobre o processamento da recuperação judicial
2.8. Nomeação do Administrador Judicial, suas atribuições e responsabilidades na rec. judicial
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o Administrador Judicial não tem a função de administrar a empresa em crise. Salvo em situações excepcionais, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a empresa continuará sendo gerida por seus administradores atuais, sem qualquer alteração (1).
O Administrador Judicial no contexto do processo de recuperação judicial é uma figura de confiança do juiz, cujo papel primordial é trazer transparência e auxiliar na organização do processo. Sua função é garantir celeridade e, em especial, assegurar que todos os envolvidos — credores, trabalhadores, Estado e sociedade — estejam cientes da situação financeira, patrimonial e gerencial da empresa em recuperação.
A transparência no processo de recuperação judicial é crucial para mitigar a assimetria de informações que frequentemente coloca o Recuperando em uma posição vantajosa, visto que muitas vezes este possui acesso exclusivo a detalhes operacionais e financeiros que não são prontamente disponíveis aos credores e demais envolvidos no processo. Somente a divulgação completa e clara das informações pelo administrador judicial permitirá que decisões assertivas sejam tomadas em Assembleia Geral de Credores, visando o alcance dos melhores e maiores benefícios a sociais e econômicos almejados pela Lei 11.101/2005.
Nomeação, substituição, destituição e e remuneração do Administrador Judicial
A nomeação do Administrador Judicial é realizada pelo juiz responsável pelo processo de recuperação judicial. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, esse profissional deve ser idôneo e preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo também ser uma pessoa jurídica especializada. Caso seja nomeada uma pessoa jurídica, um profissional responsável pela condução do processo deve ser indicado e não pode ser substituído sem autorização judicial. Após a nomeação, o Administrador Judicial tem 48 horas para assinar um termo de compromisso, comprometendo-se a desempenhar fielmente suas funções.
No entanto, existem situações que impedem uma pessoa de exercer a função de Administrador Judicial. Não pode ser nomeado quem, nos últimos cinco anos, foi destituído do cargo de administrador judicial, deixou de prestar contas ou teve suas contas desaprovadas. Além disso, pessoas com parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores ou representantes legais também estão impedidas. O juiz pode ainda, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer interessado, destituir o Administrador Judicial em casos de desobediência à lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de atos lesivos à empresa ou a terceiros.
Já no que se refere a remuneração do Administrador Judicial, esta é fixada pelo juiz considerando a capacidade de pagamento da empresa, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. A lei estabelece que o total pago não deve exceder 5% do valor devido aos credores sujeitos à recuperação judicial. Cabe à empresa em recuperação arcar com essas despesas, bem como com os custos de profissionais contratados para auxiliar o Administrador Judicial.
Atribuições do Administrador Judicial
No processo de recuperação judicial, o Administrador Judicial tem diversas atribuições previstas na Lei nº 11.101/2005, entre as quais:
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Comunicação com os Credores: Enviar correspondência aos credores informando sobre o pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação de seus créditos;
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Fornecimento de Informações: Fornecer informações aos credores interessados e extratos dos livros da empresa para fundamentar habilitações e impugnações de créditos;
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Coleta de Informações: Exigir informações dos credores, do devedor ou de seus administradores;
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Elaboração da Relação de Credores: Elaborar a relação de credores a partir da primeira lista fornecida pela recuperanda e pedidos administrativos de divergência, inclusão e exclusão realizados pelos credores;
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Consolidação do Quadro Geral de Credores: Consolidar o quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz, mediante a inclusão ou exclusão de créditos realizadas por meio de processos judiciais de impugnação ou pedidos de habilitação de créditos trabalhistas;
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Assembleia Geral de Credores: Requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores quando necessário, bem como presidir a sua realização;
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Fiscalização das Atividades do devedor: Fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
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Requerimento de Falência: Requerer a falência do devedor em caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial;
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Relatórios Mensais: Apresentar relatórios mensais das atividades do devedor, assegurando a veracidade das informações;
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Mediação de Conflitos: Estimular a conciliação, mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos;
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Transparência Digital: Manter um endereço eletrônico com informações atualizadas sobre o processo, facilitando o acesso às principais peças processuais;
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Resposta a Órgãos Públicos: Providenciar respostas aos ofícios e solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos no prazo máximo de 15 dias;
Visando a padronização mínima dos procedimentos dos administradores judiciais, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a recomendação nº 72/2020, onde há orientação para apresentação dos seguintes relatórios: Relatório da fase administrativa, Relatório Mensal de Atividades, Relatório de andamentos processuais e Relatório dos incidentes processuais.
Responsabilidades do Administrador Judicial
Por fim, é imperativo enfatizar que o Administrador Judicial está sujeito a responsabilização por eventuais danos causados à empresa em recuperação, aos credores ou à massa falida, resultantes de atos praticados com dolo ou culpa grave durante o desempenho de suas funções. É essencial que o Administrador Judicial exerça suas atribuições com a máxima diligência e em conformidade com os padrões legais e éticos estabelecidos, visando proteger os interesses envolvidos e garantir a integridade do processo de recuperação judicial. A falha em manter esses padrões pode levar não apenas a sanções civis, mas também a repercussões criminais, dependendo da gravidade da situação.
Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:
Daniel Carnio Costa
"A fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores. Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora. Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores. Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora. O administrador judicial deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando as informações com a realidade de atuação da empresa" (COSTA, Daniel Carnio; MELO, Alexandre Nasser de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá Editora, 2021, p. 103)
Fábio Ulhoa Coelho
"O processo de falência e a recuperação judicial importam, inevitavelmente, custos para os credores da empresa em crise. Eles, ou ao menos parte deles, suportando prejuízo, em razão da quebra ou da recuperação judicial do empresário devedor. Os processos falimentares, por isso, devem ser transparentes, de modo que todos os credores possam acompanhar as decisões nele adotadas e conferir se o prejuízo que eventualmente suportam está, com efeito, na exata medida do inevitável. A transparência dos processos falimentares deve possibilitar que todos os credores que saíram prejudicados possam se convencer razoavelmente de que não tiveram nenhum prejuízo além do estritamente necessário para a realização dos objetivos da falência ou da recuperação judicial." (COELHO, Fábio Ulhoa. Princípios do direito comercial: com anotações ao projeto do código comercial. São Paulo, 2012. p. 58.)
Gabriel José de Orleans e Bragança
"A boa condução da recuperação judicial depende do administrador judicial; depende do cumprimento de seus deveres e de uma atuação diligente na defesa de uma melhor organização do processo de recuperação judicial, sobretudo na maior transparência para que rodos os agentes envolvidos possam avaliar com minúcia os riscos e benefícios decorrentes do processo e do plano que será posto para a deliberação assemblear. O correto cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de informação, revela-se fundamental para que o processo possa transcorrer com a maior lisura entre todos os agentes envolvidos. (ORLEANS E BRAGANÇA, Gabriel José. Administrador Judicial. Transparência no processo de recuperação judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 52.)
Enunciado 03 - 2º Congresso Nacional Fonaref
Cabe ao administrador judicial disponibilizar no respectivo sítio eletrônico o Relatório da Fase Administrativa, o Relatório Mensal de Atividades e o Relatório dos Incidentes Processuais.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;
§ 1º As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.
Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.
Art. 37. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
§ 2º A assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3º Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4º O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
§ 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
§ 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:
I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e
§ 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
