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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial
3.10. Quadro Geral de Credores - QGC
O quadro geral de credores representa o documento oficial que consolida todos os créditos reconhecidos no processo de recuperação judicial, constituindo-se em peça fundamental para o regular desenvolvimento do procedimento recuperacional e, em especial, para determinação do quórum das Assembleias Gerais de Credores. Nele deve constar a relação completa dos credores, com a especificação da importância e classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial.
Na ausência de impugnações judiciais, o quadro geral de credores será formado pela segunda lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, elaborada após a verificação dos créditos e análise das divergências e habilitações administrativas (1). Esta lista, quando não impugnada, será homologada pelo juiz como quadro geral de credores definitivo, conforme estabelece o artigo 14 da Lei 11.101/2005.
Existindo impugnações à segunda lista de credores, o Quadro Geral de Credores será composto pelos créditos não impugnados constantes dessa lista, acrescidos daqueles reconhecidos em decorrência do julgamento das impugnações tempestivas. Destaca-se que a homologação do Quadro Geral de Credores não está condicionada à apreciação das habilitações e impugnações retardatárias (2). No entanto, os créditos retardatários que forem julgados até o momento de sua formação serão incluídos no referido quadro. Posteriormente, à medida que as habilitações e impugnações retardatárias forem analisadas e decididas, o Quadro Geral de Credores será atualizado, refletindo as alterações necessárias.
Nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial a responsabilidade de elaborar e consolidar o quadro geral de credores, observando as determinações expedidas pelo Juiz. Após a consolidação, o referido quadro deverá ser assinado pelo magistrado e devidamente publicado, garantindo a transparência e a regularidade do processo de recuperação judicial.
Mesmo após sua homologação por sentença, o quadro geral de credores poderá ser alterado mediante ações específicas até o encerramento da recuperação judicial (2), especialmente nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito. Ademais, conforme previsto no artigo 10, §9º da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, situação em que as ações incidentais pendentes serão redistribuídas como ações autônomas.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.