3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial
3.10. Quadro Geral de Credores - QGC
O Quadro Geral de Credores (QGC) representa o documento oficial que consolida todos os créditos reconhecidos no processo de recuperação judicial, constituindo-se em peça fundamental para o regular desenvolvimento do procedimento e, em especial, para a determinação do quórum das Assembleias Gerais de Credores. Nele deve constar a relação completa dos credores, com a especificação da importância e classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial.
Na ausência de impugnações judiciais, o Quadro Geral de Credores será formado pela segunda lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, elaborada após a verificação dos créditos e análise das divergências e habilitações administrativas (2). Esta lista, quando não impugnada, será homologada pelo juiz como quadro geral de credores definitivo, conforme estabelece o artigo 14 da Lei 11.101/2005. Antes da homologação do QGC, o direito de deliberar e votar em assembleia é garantido aos credores constantes na relação apresentada pelo Administrador Judicial ou, na falta desta, na lista inicial do próprio devedor (1), como assegura o Art. 39. A consolidação do QGC, portanto, representa o marco de estabilização definitiva da legitimidade dos credores para as deliberações.
Existindo impugnações à segunda lista de credores, o Quadro Geral de Credores será composto pelos créditos não impugnados constantes dessa lista, acrescidos daqueles reconhecidos em decorrência do julgamento das impugnações tempestivas. A decisão que julga as impugnações e consolida o quadro tem natureza de sentença, conferindo estabilidade e força definitiva à relação de credores.
Destaca-se que a homologação do Quadro Geral de Credores não está condicionada à apreciação das habilitações e impugnações retardatárias (3). No entanto, os créditos retardatários que forem julgados até o momento de sua formação serão incluídos no referido quadro. Posteriormente, à medida que as habilitações e impugnações tardias forem analisadas e decididas, o Quadro Geral de Credores será atualizado. É crucial notar que, nos termos do Art. 10, §1º da Lei, os titulares de créditos retardatários na recuperação judicial, com exceção dos créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral, o que evidencia a importância da observância dos prazos legais para a plena participação no processo decisório.
Nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial a responsabilidade de elaborar e consolidar o quadro geral de credores, observando as determinações expedidas pelo Juiz. Após a consolidação, o referido quadro deverá ser assinado pelo magistrado e devidamente publicado, garantindo a transparência e a regularidade do processo.
Mesmo após sua homologação, o quadro geral de credores poderá ser alterado mediante ações específicas até o encerramento da recuperação judicial, especialmente nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito, conforme a ação revisional prevista no Art. 19. Ademais, conforme o artigo 10, §9º da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, situação em que as ações incidentais pendentes serão redistribuídas como ações autônomas.
