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3. Os créditos e os credores na Rec. Judicial

3.10. Quadro Geral de Credores - QGC

O Quadro Geral de Credores (QGC) representa o documento oficial que consolida todos os créditos reconhecidos no processo de recuperação judicial, constituindo-se em peça fundamental para o regular desenvolvimento do procedimento e, em especial, para a determinação do quórum das Assembleias Gerais de Credores. Nele deve constar a relação completa dos credores, com a especificação da importância e classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial.

Na ausência de impugnações judiciais, o Quadro Geral de Credores será formado pela segunda lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, elaborada após a verificação dos créditos e análise das divergências e habilitações administrativas (2). Esta lista, quando não impugnada, será homologada pelo juiz como quadro geral de credores definitivo, conforme estabelece o artigo 14 da Lei 11.101/2005. Antes da homologação do QGC, o direito de deliberar e votar em assembleia é garantido aos credores constantes na relação apresentada pelo Administrador Judicial ou, na falta desta, na lista inicial do próprio devedor (1), como assegura o Art. 39. A consolidação do QGC, portanto, representa o marco de estabilização definitiva da legitimidade dos credores para as deliberações.

Existindo impugnações à segunda lista de credores, o Quadro Geral de Credores será composto pelos créditos não impugnados constantes dessa lista, acrescidos daqueles reconhecidos em decorrência do julgamento das impugnações tempestivas. A decisão que julga as impugnações e consolida o quadro tem natureza de sentença, conferindo estabilidade e força definitiva à relação de credores.

Destaca-se que a homologação do Quadro Geral de Credores não está condicionada à apreciação das habilitações e impugnações retardatárias (3). No entanto, os créditos retardatários que forem julgados até o momento de sua formação serão incluídos no referido quadro. Posteriormente, à medida que as habilitações e impugnações tardias forem analisadas e decididas, o Quadro Geral de Credores será atualizado. É crucial notar que, nos termos do Art. 10, §1º da Lei, os titulares de créditos retardatários na recuperação judicial, com exceção dos créditos trabalhistas, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral, o que evidencia a importância da observância dos prazos legais para a plena participação no processo decisório.

Nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005, compete ao administrador judicial a responsabilidade de elaborar e consolidar o quadro geral de credores, observando as determinações expedidas pelo Juiz. Após a consolidação, o referido quadro deverá ser assinado pelo magistrado e devidamente publicado, garantindo a transparência e a regularidade do processo.

Mesmo após sua homologação, o quadro geral de credores poderá ser alterado mediante ações específicas até o encerramento da recuperação judicial, especialmente nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito, conforme a ação revisional prevista no Art. 19. Ademais, conforme o artigo 10, §9º da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, situação em que as ações incidentais pendentes serão redistribuídas como ações autônomas.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei;

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.

§ 2º As deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. 

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