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5. Assembleia Geral de Credores (AGC)

5.5. Limitação ao voto dos credores com garantia real

Há uma regra na Lei 11.101/2005 que, embora capaz de inverter o resultado de uma assembleia, é sistematicamente ignorada na prática: o credor com garantia real não vota, na sua classe, pelo valor integral do crédito, mas apenas até o valor do bem que garante a dívida. É o que determina o art. 41, § 2º. Na maioria das recuperações, porém, o administrador judicial não verifica esse limite, os credores não o conferem e o crédito garantido é lançado por inteiro na classe de garantia real, como se a garantia cobrisse toda a dívida. O resultado é um quórum montado sobre premissa equivocada, vulnerável à anulação. 

 

Este tópico trata exatamente desse ponto cego. O dispositivo central é o art. 41, § 2º, que dialoga com a classificação dos credores em classes (1) e com os quóruns de aprovação do plano (2), devendo ser lido em conjunto com o art. 45. A análise ganha relevo especial nas recuperações do agronegócio, em que garantias sobre estoques e safras nem sempre correspondem a um ativo real. Vejamos: 

 

-  A regra do desdobramento do voto (art. 41, § 2º): os titulares de créditos com garantia real votam na classe II (garantia real) até o limite do valor do bem gravado e na classe III (quirografários) pelo restante do valor de seu crédito. O voto não é indivisível: um mesmo credor pode votar nas duas classes, com parcelas distintas do crédito. A garantia real só protege o credor na exata medida do valor do bem; o que excede esse valor não é garantido e, por coerência, é tratado como quirografário, tanto para pagamento quanto para voto.

-  Os efeitos da regra sobre o quórum: nas classes II e III, o plano deve ser aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (art. 45, § 1º). O desdobramento de deslogar total ou parcialmente um crédito da classe II para a classe III altera simultaneamente a contagem por valor (o montante migrado) e a contagem por cabeça (o credor pode passar a ser computado também na classe quirografária). Em assembleias apertadas, aplicar ou ignorar o art. 41, § 2º pode ser a diferença entre aprovação e rejeição do plano.

-  A falha prática da ausência de verificação: em grande parte das recuperações, ninguém faz a conta. O administrador judicial não confronta o valor do crédito com o valor do bem gravado, e os credores, por desconhecimento ou inércia, não conferem. Lança-se o crédito integralmente na classe de garantia real e segue-se à votação. Trata-se de erro com consequência grave: o quórum apurado sobre classificação incorreta pode ser impugnado, comprometendo a deliberação. A verificação do art. 41, § 2º deveria integrar, de ofício, o trabalho de consolidação do quadro geral de credores.

 

Como apurar o valor do bem gravado: o laudo de avaliação

A medida do desdobramento depende de um dado objetivo, ou seja, o valor do bem gravado. Esse valor deve ser extraído do laudo de avaliação dos bens e ativos apresentado pelo próprio recuperando para instruir o plano. A regra prática é direta: se o laudo não foi impugnado pelos credores, o valor nele atribuído deve ser considerado válido para fins de classificação e de voto. Não impugnar o laudo no momento oportuno é aceitar o valor que ele indica e, por consequência, o limite do crédito que vota na classe de garantia real. O credor que pretenda votar por valor superior na classe II tem o ônus de provocar e impugnar a avaliação no prazo de impugnação do plano de recuperação judicial (3), antes da assembleia.

 

A garantia que não existe. O penhor vazio.

O problema deixa de ser de medida e passa a ser de existência quando a garantia, embora formalmente constituída, não recai sobre ativo real. É o penhor vazio: há penhor sobre bem móvel, por exemplo grãos em estoque, mas o estoque não existe. Inexistente o bem, inexiste a garantia; e sem garantia, não há crédito com garantia real a classificar. Nessa hipótese, o crédito deve ser tratado integralmente como quirografário, votando na classe III. Manter na classe de garantia real um crédito lastreado em bem inexistente é classificar pela aparência do contrato, não pela realidade do ativo. 

 

 

Duas leituras do penhor sobre safra futura

A situação mais delicada, recorrente no agronegócio, é o penhor sobre safra. É preciso distinguir:

 

-  Safra plantada: se a lavoura está implantada, existe ativo com valor econômico mensurável, que deve ser apurado no laudo de avaliação e considerado como bem gravado para o desdobramento do voto. Há garantia real, na medida do valor da lavoura (ativo biológico).

-  Safra futura, sem plantação: se o penhor recai sobre safra futura e não há lavoura plantada na data do pedido da recuperação judicial, não há ativo. Trata-se, na essência, de um penhor vazio, e o crédito deve ser quirografário.

 

A objeção previsível invoca o art. 1.443 do Código Civil, segundo o qual o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente ou em formação abrange a safra imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. Daí se extrairia que a garantia inexistente poderia se projetar sobre safras futuras, preservando a natureza de crédito com garantia real. Sopesemos as duas abordagens:

 

-  Abordagem 1: extensão do penhor (art. 1.443 do CC): a garantia agrícola se prolongaria à safra seguinte, de modo que o crédito permaneceria com garantia real ainda quando a safra originalmente gravada se frustrasse ou inexistisse. Ampara-se na literalidade do dispositivo civil e na lógica de continuidade do crédito rural.

Abordagem 2: cristalização do passivo (microssistema da insolvência): a garantia se afere pela realidade existente na data do pedido de recuperação judicial. Penhor sem bem correspondente nessa data é penhor vazio, e o crédito é quirografário, independentemente do potencial de safras futuras.

 

Prevalece, no nosso entendimento, a segunda abordagem. A extensão do art. 1.443 do CC a safras futuras é manifestamente incompatível com o instituto da recuperação judicial, que opera com base na cristalização do passivo, onde a situação fática e jurídica dos créditos e de suas garantias é apurada na data do pedido da recuperação judicial. Admitir que um penhor vazio se projete sobre safras futuras, incertas, que podem ou não vir a existir e que dependerão de novos financiamentos, é criar uma garantia flutuante sem amparo no microssistema da insolvência. A discussão não é sobre o potencial de uma garantia futura, mas sobre a realidade da garantia na data do pedido. A regra civil de continuidade do crédito rural, pensada para a relação bilateral entre credor e produtor fora da crise, não pode ser transplantada para o concurso de credores para inflar artificialmente a classe de garantia real. 

 

A violação ao par conditio creditorum

Manter na classe de garantia real um crédito sem garantia fática viola diretamente o art. 41, § 2º, da Lei 11.101/2005 e, sobretudo, o princípio basilar do par conditio creditorum. Classificar como credor com garantia real quem se apoia em bem inexistente é conferir-lhe tratamento privilegiado indevido, em prejuízo de toda a coletividade da classe, cujo poder de voto é diluído na assembleia. O credor que não tem garantia real efetiva e, ainda assim, vota na classe II soma valor e cabeça onde não deveria, e subtrai peso relativo de quem ali está legitimamente inserido. A correta classificação não é formalismo: é condição de paridade entre os credores e de legitimidade da própria deliberação assemblear.

 

Em síntese, o art. 41, § 2º é regra de coerência do sistema, que alinha o poder de voto à extensão real da garantia e, é talvez, a regra mais negligenciada da assembleia geral de credores. Conferir o valor do bem gravado, depurar penhores vazios e recusar a projeção de garantias sobre safras inexistentes não é refinamento técnico: é o que assegura que o quórum reflita a realidade do passivo. Estrategicamente, tanto a recuperanda quanto o credor diligente devem chegar à assembleia com a classificação auditada à luz do § 2º. Quem domina a contagem dos votos domina o resultado.

Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:

Gladston Mamede

“Os titulares de créditos com garantia real votam, nessa classe, até o limite do seu crédito e/ou do valor do bem gravado (o que for menor); se o seu crédito supera o valor do bem gravado, votarão com a classe dos quirografários pelo restante do valor de seu crédito, o que dá relevância à avaliação desses bens, a permitir o credor com garantia real impugnar o laudo de avaliação, no ponto específico em que deu valor ao bem que garante seu crédito ou, mesmo, nos pontos em que foram valorados os bens garantidores de crédito alheio, exigindo do magistrado pronunciamento fundamentado, em decisão interlocutória que poderá ser agravada. Para que esse direito seja efetivo, faz-se necessário reconhecer aos credores com garantia real o direito de terem acesso aos bens garantidores de créditos, seus ou alheios, inclusive com assistente técnico, para elaboração de parecer técnico auxiliar que será juntado aos autos.” (Mamede, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas - 13ª Edição 2022 (Portuguese Edition) (p. 162). (Function). Kindle Edition.)

Legislação aplicável  ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

II – titulares de créditos com garantia real;

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

Código Civil

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

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