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1. Sobre o pedido de recuperação judicial

1.4. Recuperação judicial de produtor rural - Questões relevantes

Para requerer recuperação judicial, uma das exigências legais é a comprovação de que o empresário exerce regularmente a atividade empresarial pelo período mínimo de dois anos. O cumprimento deste requisito é realizado através da apresentação de certidão de registro emitida pela Junta Comercial, que atesta tanto a continuidade temporal quanto a regularidade no desempenho das atividades empresariais.

Essa exigência de registro na Junta Comercial para comprovar o exercício regular da atividade empresarial por, no mínimo, dois anos, no entanto, foi amplamente questionada nos pedidos de recuperação judicial dos produtores rurais. Isso ocorreu, porque, apesar de serem considerados empresários, os produtores rurais possuem a faculdade de optar por realizar, ou não, o seu registro na Junta Comercial. Mesmo sem o referido registro, o produtor rural exerce atividade empresarial de forma regular, estando sujeito às normas de direito civil.

Após amplo debate no âmbito jurídico, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que os produtores rurais tem o direito de requerer recuperação judicial mediante comprovação da realização de atividades agropecuárias, por um período mínimo de dois anos, através de outros documentos considerados idôneos. Já em relação a exigência de registro na Junta Comercial, entendeu-se que, no caso dos produtores rurais, este poderia ser realizado a qualquer momento antes do pedido da recuperação judicial, uma vez que sua finalidade é unicamente de submeter o produtor rural ao regime jurídico empresarial.

Com a reformulação da Lei de Recuperação de Empresas em 2020, a forma de comprovação do exercício da atividade rural tornou-se expressamente clara, o que trouxe maior segurança e padronização aos processos. Com as mudanças implementadas, o texto legal passou a especificar, de forma objetiva, os documentos que devem ser apresentados pelo produtor para comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo de dois anos, quais sejam:

  • Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)

  • Livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF em caso de não ser exigível a entrega do Livro Digital do Produtor Rural (LCDPR)

  • Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

  • Balanço Patrimonial

A legislação também determinou que o balanço patrimonial (bens, direitos e obrigações) e os demonstrativos de resultados acumulados (receitas, despesas, custos) devem ser apresentados de acordo com as normas da legislação empresarial, observando o regime de competência, e assinados por contador habilitado. ​​Essa exigência de documentação equiparou os produtores rurais aos demais empresários no que tange à organização e transparência das informações financeiras, elementos essenciais para a análise da viabilidade econômica do processo de recuperação judicial por parte dos credores. (Art. 48 § 5º c/c Art. 51 inciso II da Lei 11.101/2005).

Produtores rurais cujo montante de dívidas sujeitas a recuperação judicial possua valor inferior a R$ 4.800.000,00 podem ainda optar pela apresentação de Plano de Recuperação Judicial especial previsto para micro e pequenas empresas (1).

Doutrina, ementas, jurisprudência e artigos sobre o tema:

Enunciado 96 -III Jornada de Direito Comercial

A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Enunciado 97 -III Jornada de Direito Comercial

O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Tema repetitivo 1.145 - STJ

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Legislação aplicável ao tema:

Lei 11.101/2005

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

​​

Código Civil

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

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