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4. Plano de Rec. Judicial - Propostas do devedor
4.4. Laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos da recuperanda
Junto ao plano de recuperação judicial (1), além do laudo de viabilidade econômica (2), a empresa Recuperanda deverá apresentar laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação de bens e ativos. O objetivo destes documentos é fornecer aos credores informações claras e detalhadas sobre a real situação econômica, financeira e patrimonial do devedor, permitindo uma análise criteriosa da proposta de recuperação judicial frente à alternativa de falência.
O laudo econômico-financeiro deverá fornecer uma análise abrangente e detalhada do panorama patrimonial e operacional do devedor, contemplando uma avaliação aprofundada dos ativos, passivos, receitas e despesas. Essa análise deve incluir tanto a estrutura patrimonial estática quanto a dinâmica das operações do devedor, permitindo uma visão clara da atual saúde financeira da empresa. No que se refere aos ativos, por exemplo, é essencial apresentar a posição detalhada do contas a receber, discriminando os valores por vencimento, a probabilidade de recebimento e as possíveis perdas por inadimplência. Em relação ao passivo, é recomendável o laudo contemplar projeções fundamentadas sobre as possíveis reduções de valores em negociações de dívidas tributárias com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando os parâmetros e benefícios previstos na legislação vigente.
Já o laudo de avaliação de bens e ativos deve mensurar, de forma abrangente, todos os ativos que compõem o patrimônio da Recuperanda, incluindo tanto os ativos tangíveis, como bens móveis e imóveis, quanto os intangíveis, como marcas, patentes e outros direitos. Diferentemente do balanço patrimonial, que utiliza valores históricos registrados na contabilidade, o laudo de avaliação deve refletir o valor de mercado atualizado desses ativos. Esse levantamento tem como objetivo fornecer aos credores uma visão realista sobre os recursos economicamente disponíveis, considerando uma possível alienação judicial ou liquidação, seja no contexto da recuperação judicial ou, eventualmente, em caso de convolação em falência.
A elaboração do laudo de avaliação deve observar rigor técnico e metodológico, garantindo informações detalhadas e precisas acerca das características e do valor de cada ativo avaliado, incluindo os ônus a eles vinculados. No caso de ativos imobiliários, é indispensável, por exemplo, considerar critérios como área construída, localização geográfica, estado de conservação, acessibilidade e demais atributos que possam influenciar o valor de mercado. Além disso, a análise deve incluir uma pesquisa comparativa de preços com imóveis de padrão semelhante na mesma região, respeitando os critérios e parâmetros estabelecidos pela norma técnica ABNT NBR 14.653, que regula as avaliações imobiliárias no Brasil.
Ambos os laudos devem ser subscritos por profissionais ou empresas com comprovada especialização técnica. No caso específico de bens imóveis, a elaboração do laudo de avaliação é atribuição exclusiva de engenheiros ou arquitetos devidamente habilitados ou de corretores de imóveis registrados no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). Tal exigência é fundamental para garantir a idoneidade, a precisão e a confiabilidade das informações apresentadas. Essa medida reforça a transparência do processo e assegura que os credores disponham de elementos técnicos imparciais, indispensáveis para embasar suas decisões, seja para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, em conformidade com os princípios de boa-fé e segurança jurídica.
Doutrina, enunciados, jurisprudência e artigos sobre o tema:
Marlon Tomazette
"O laudo de avaliação de bens e ativos será a representação, com preços de mercado, dos ativos integrantes do patrimônio do devedor, abrangendo aí os móveis, imóveis, as marcas, as patentes, os créditos, e tudo que integrar o ativo do devedor. Ao contrário do balanço patrimonial, esse laudo usará valores de mercado e não valores históricos, dando a real situação do ativo devedor, para que os credores saibam o que efetivamente o devedor tem para honrar suas obrigações.
O laudo econômico-financeiro, por sua vez, será uma demonstração mais detalhada do patrimônio do devedor, analisando ativo, passivo, receitas, despesas e seu fluxo de caixa. Trata-se, em síntese, de uma demonstração mais profunda da situação do devedor, analisando os aspectos estáticos e dinâmicos da sua atividade.
Ambos os laudos deverão ser elaborados por profissionais especializados; embora a lei mencione apenas a subscrição, acreditamos que a própria elaboração deverá ser realizada por esses profissionais. Tal exigência visa a dar a maior idoneidade possível a esse laudo, porquanto ele será uma das principais fontes de informação que irão pautar a decisão dos credores sobre a recuperação judicial. Embora não se possa presumir a má-fé do devedor, seria arriscado permitir que ele mesmo demonstrasse sua real situação, porquanto é natural que ele tenha uma visão muito mais otimista do que a real. Assim, impõe-se o uso de profissionais especializados que responderão pelas informações constantes desses laudos." Marlon Tomazette. Curso de Direito Empresarial: (Portuguese Edition). Saraiva Jur. Edição do Kindle, 2024. posição 5223.
Legislação aplicável ao tema:
Lei 11.101/2005
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.