Toledo/PR: Grupo Prime pede Recuperação Judicial - Dívida: R$ 790 milhões
- Equipe - EmpresaemCrise.com

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Recuperação Judicial do Grupo Prime: gigante do agronegócio paranaense busca soerguimento com dívida superior a R$ 790 milhões

O Grupo Prime, conglomerado familiar do agronegócio paranaense com atuação nacional, protocolou pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR. O grupo, que congrega seis sociedades empresárias e cinco produtores rurais da família Montans Braga, apresentou dívida total superior a R$ 790 milhões, distribuída entre créditos concursais e extraconcursais, buscando no instituto da recuperação judicial — previsto na Lei 11.101/2005 — a reestruturação de seu passivo e a continuidade de suas atividades.
Histórico e Atividades do Grupo Prime
A trajetória do Grupo Prime tem origem na família Montans Braga, que migrou de Minas Gerais para o Paraná e construiu, ao longo de décadas, um modelo produtivo fundamentado na integração lavoura-pecuária, na inovação técnica e no respeito ao agronegócio nacional. A partir de 2003, os filhos do casal passaram a integrar diretamente os negócios da família, acelerando o crescimento das propriedades e consolidando um modelo produtivo altamente eficiente e sustentável.
A Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda., o principal motor gerador empresárial do grupo, foi fundada em 13 de dezembro de 2013 no município de Toledo/PR, pelos irmãos Paulo José e Luiz Eduardo Montans Braga. A empresa atua como plataforma técnica e comercial voltada ao produtor rural brasileiro, com ênfase em agricultura sustentável, manejo biológico, regeneração de solo, fertilização, biofertilizantes e distribuição de insumos agrícolas, incluindo uréia.
As demais empresas do grupo foram constituídas em razão de necessidades operacionais, tributárias e estratégicas, mas sempre compartilharam a mesma direção, estrutura administrativa e quadro societário, caracterizando inequivocamente um grupo econômico de fato. Juntos, os requerentes empregam 263 colaboradores diretos e atendem mais de 500 clientes em mais de 20 estados do Brasil, sendo responsáveis por empregos diretos e pelo abastecimento da cadeia do varejo regional.
O Grupo Prime também se notabilizou pelo desenvolvimento de metodologias próprias reconhecidas no mercado — PECC (Programa de Evolução de Cultivos e Criações), Prime UP, Prime Check, Prime Monitore e Prime Aplica — e por parcerias técnico-científicas com universidades e centros de pesquisa voltados à agricultura regenerativa e sustentável.
Requerentes da Recuperação Judicial
Integram o polo ativo do pedido de recuperação judicial do Grupo Prime as seguintes pessoas jurídicas e produtores rurais:
• Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda. — Toledo/PR
• Agropecuária Caiana Ltda. — Campo Mourão/PR
• Juruá Participadora de Bens Ltda. — Campo Mourão/PR
• Acaia Serviços Administrativos Ltda. — Campo Mourão/PR
• Agropecuária Alterosa Ltda. — Campo Mourão/PR
• Agropecuária Candeia — Varginha/MG
• Luiz Carlos Braga — Produtor Rural — Luiziana/PR
• Maria da Graça Montans Braga — Produtora Rural — Luiziana/PR
• Luiz Carlos Montans Braga — Produtor Rural — Luiziana/PR
• Luiz Eduardo Montans Braga — Produtor Rural — Luiziana/PR
• Paulo José Montans Braga — Produtor Rural — Luiziana/PR
Todos os requerentes integram o mesmo núcleo econômico-familiar e atuam de forma simbiótica, com garantias cruzadas, gestão unificada e interdependência operacional e financeira. O grupo requereu a consolidação processual e substancial do feito, nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei 11.101/2005.
Causas da Crise Econômico-Financeira
A crise do Grupo Prime decorre da conferência de fatores macroeconômicos estruturais e de choques externos que impactaram diretamente o agronegócio brasileiro:
• Elevação da taxa Selic a patamares próximos de 15% ao ano em 2025 — o maior nível desde 2006 — com reajuste automático dos encargos financeiros dos contratos indexados ao CDI/Selic, tornando incompatíveis o serviço da dívida e a geração de caixa operacional;
• Queda nos preços das commodities agrícolas, especialmente soja e milho, que não acompanhou a elevação dos custos de produção, comprimindo drasticamente as margens operacionais;
• Choque externo no preço da uréia: o agravamento do conflito no Oriente Médio — com ataques a unidades produtivas no Irã e bloqueio logístico no Estreito de Ormuz — elevou o preço do insumo em até 35% no mercado brasileiro, impactando diretamente as margens da operação de fertilizantes do grupo;
• Eventos climáticos extremos com impacto na produtividade e na receita bruta das operações agropecuárias;
• Retração do crédito rural, com encarecimento das linhas de financiamento e redução da oferta de recursos subsidiados;
• Ciclo pecuário de baixa, com queda expressiva no preço da arroba bovina em momento posterior a investimentos significativos em intensificação da atividade.
O impacto combinado desses fatores é evidenciado pelos indicadores financeiros da Prime Agro relativos ao exercício de 2025: Receita Bruta de R$ 166,2 milhões; EBITDA positivo de R$ 26,6 milhões; Resultado Financeiro Líquido negativo de R$ 131,7 milhões; Prejuízo Líquido de R$ 72,2 milhões; endividamento equivalente a 324% da receita bruta e despesas financeiras correspondentes a 89,7% da receita.
Dívida Sujeita à Recuperação Judicial e Principais Credores
O total de créditos concursais declarados pelo Grupo Prime, sujeitos aos efeitos da recuperação judicial nos termos do art. 41 da Lei 11.101/2005, é de R$ 396.557.931,87, distribuídos entre 574 credores:
• Classe I – Trabalhistas e Acidentários: R$ 2.037.768,32 — 14 credores
• Classe II – Garantia Real (art. 83, II): R$ 106.090.324,39 — 1 credor
• Classe III – Quirografários (art. 83, III): R$ 281.979.323,18 — 311 credores
• Classe IV – ME/EPP (art. 83, IV): R$ 6.450.515,98 — 248 credores
Dívida Extraconcursal (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)
Além dos créditos concursais, a relação de credores apresentada pelo Grupo Prime registra créditos extraconcursais enquadrados no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 — titularizados por credores fiduciários, arrendadores mercantis e similares que, por força de lei, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
O valor total dos créditos extraconcursais declarados é de R$ 393.648.235,03, distribuídos entre 21 credores. Somados aos créditos concursais, o passivo total do Grupo Prime alcança R$ 790.206.166,90. Embora tais créditos não estejam sujeitos ao plano de recuperação judicial, o grupo requereu tutela de urgência para proteção dos bens essenciais gravados por alienação fiducíária durante o stay period, nos termos do art. 49, § 3º, in fine, c/c art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Dados Processuais
• Número do processo: 0011074-25.2026.8.16.0194
• Juízo: 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR
• Administrador Judicial: ainda não nomeado — processo em fase pré-deferimento
• Advogado dos requerentes: Bruno da Costa Vaz — OAB/PR nº 73.907
O processo foi distribuído à 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba em razão do Decreto Judiciário nº 672/2025-S.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, que centralizou nas unidades especializadas da capital o processamento das recuperações judiciais do Estado. O deferimento do processamento está pendente: em 19 de junho de 2026, o juízo determinou a juntada de documentos complementares antes de apreciar o pedido.
Desafios do Setor e Perspectivas da Recuperação Judicial
O agronegócio brasileiro vive um momento de tensão estrutural sem precedentes. O endividamento total do setor ultrapassa R$ 800 bilhões e o País registrou, somente em 2025, crescimento superior a 56% nos pedidos de recuperação judicial relacionados à atividade agrícola — o maior volume histórico já registrado. Estados como Paraná, Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul concentram os maiores volumes de processos. O caso do Grupo Prime insere-se nesse cenário mais amplo de crise sistêmica: crédito caro, margens comprimidas e choques de insumos que fogem ao controle dos agentes do setor têm varrido empresas agrícolas da média e grande porte, independentemente de sua eficiência operacional.
Sob a perspectiva específica dos desafios do Grupo Prime, o processo de recuperação judicial será marcado por duas frentes críticas. A primeira é a gestão da dívida extraconcursal de R$ 393,6 milhões — valor praticamente equivalente ao total dos créditos concursais —, que não se sujeita ao plano de recuperação judicial e exigirá negociações bilaterais com credores fiduciários, sob risco de perda de bens essenciais à operação caso as tratativas não avancem. A segunda é a manutenção da confiabilidade junto ao mercado de insumos e aos produtores rurais atendidos pelo grupo em mais de 20 estados, cuja operação depende de uma cadeia logística nacional complexa e de alto grau de especialização técnica.
O sucesso da recuperação judicial do Grupo Prime dependerá, fundamentalmente, da capacidade de demonstrar aos credores que a atividade operacional é viável e gera caixa suficiente para sustentar um plano de pagamentos realista. Os números apresentados sinalizam que isso é tecnicamente factível: EBITDA positivo de R$ 26,6 milhões sobre receita bruta de R$ 166,2 milhões indica capacidade operacional real, desde que o ônus financeiro seja adequadamente reestruturado. O processo será um termômetro importante para o agronegócio paranaense e nacional, cujos pedidos de recuperação judicial — quando bem conduzidos — têm se mostrado instrumento eficaz de preservação de empregos, geração de renda e estabilização da cadeia produtiva regional.
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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