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Pilar do Sul/SP: Grupo MNS entra em Recuperação Judicial

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    Equipe - EmpresaemCrise.com
  • há 13 horas
  • 7 min de leitura

Recuperação judicial do Grupo MNS, das famílias Morioka, Nagahama, Shimizu e Horigome é deferida por Juízo Empresarial de Campinas com consolidação substancial e passivo total superior a R$ 252 milhões


O Grupo MNS, um dos mais tradicionais operadores do agronegócio de frutas, legumes e verduras (FLV) do interior paulista, ingressou com pedido de recuperação judicial perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo. O processo, que envolve onze entidades — entre sociedades empresárias, holdings e produtores rurais — reúne um passivo total declarado de R$ 252.119.566,81, sendo R$ 217.083.233,02 em créditos sujeitos ao regime recuperacional e R$ 35.036.333,79 em créditos extraconcursais. O deferimento do processamento foi concedido, reconhecendo a viabilidade econômica do grupo e autorizando a suspensão imediata das execuções pelo prazo legal de 180 dias.



Das Famílias Imigrantes às Prateleiras de Todo o Brasil

 

A história do Grupo MNS está profundamente enraizada na tradição das famílias japonesas que se fixaram em Pilar do Sul, no interior do Estado de São Paulo, a partir da segunda metade do século XX. As famílias Morioka, Nagahama, Shimizu e Horigome construíram, ao longo de décadas, um negócio que partiu do cultivo familiar de hortifrutigranjeiros e se expandiu para uma operação de escala nacional.

 

Fundado em 1994, o grupo consolidou suas atividades em torno do cultivo, beneficiamento, distribuição e exportação de frutas, legumes e verduras, cogumelos, raízes e cereais. Com operações que se estendem de Pilar do Sul (SP) a Santa Juliana (MG), o grupo passou a atender redes atacadistas e varejistas de grande porte em todas as regiões do país. A operação de exportação da MNS COMEX registrou 111 embarques internacionais apenas no ano de 2025, com destino a países como Estados Unidos, Uruguai e países da Europa, com produtos como gengibre, batata-doce, manga, pitaya e coco verde.

 

O grupo também desenvolveu marcas próprias de destaque regional, como a Uva PilarMoscato® e a Melancia Pingo Doce®, e apostou na diversificação para o varejo com a operação de supermercados "Pilar da Terra", nas cidades de Pilar do Sul e Piedade, tocados pela subsidiária KNTT Comércio e Supermercado Ltda. A estrutura societária é centralizada pela holding operacional HMNS Investimentos e Participações Ltda., responsável pela gestão unificada do caixa do grupo.

 

 

Quem Está na Recuperação Judicial

 

O pedido de recuperação judicial foi formulado em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, abrangendo as seguintes entidades:

 

• MNS-Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (CNPJ: 00.248.877/0001-04)

• MNS Comércio de Cereais e Insumos Agropecuários Ltda. (CNPJ: 22.553.404/0001-45)

• Quality M.N.S. Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (CNPJ: 10.659.123/0001-92)

• KNTT Comércio e Supermercado Ltda. (CNPJ: 16.729.628/0001-62)

• HMNS Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ: 28.640.630/0001-40)

• Morioka Participações Ltda. (CNPJ: 55.750.022/0001-60)

• N. Shimizu Participações Ltda. (CNPJ: 55.907.574/0001-30)

• Horigome Participações Ltda. (CNPJ: 55.730.074/0001-75)

• Tadashi Jorge Morioka (Produtor Rural — CNPJ: 08.041.286/0001-65)

• Nobuo Shimizu (Produtor Rural — CNPJ: 08.010.154/0001-76)

• Hélio Kiyoshi Horigome (Produtor Rural — CNPJ: 07.963.711/0001-00)

 

A inclusão de três produtores rurais pessoas físicas no polo ativo é uma das características mais relevantes do caso. Desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há pelo menos dois anos podem se valer do instituto recuperacional. No caso do Grupo MNS, os três controladores atuam simultaneamente como sócios administradores das sociedades e como produtores rurais independentes, condição que justificou o pedido de consolidação substancial.

 

 

Os Fatores que Levaram à Crise Econômico-Financeira

 

A crise financeira do Grupo MNS é resultado da convergência de três fatores estruturais, cada um com impacto direto sobre a capacidade de geração de caixa e de honrar compromissos financeiros.

 

1. Volatilidade de Preços das Commodities Agrícolas

O setor de FLV é caracterizado por ciclos de produção incompatíveis com a previsibilidade de receita. Entre o plantio e a colheita, os preços sofrem variações bruscas determinadas por fatores climáticos, logísticos e de oferta e demanda. O período pós-2020, marcado pela pandemia de Covid-19 e pelos conflitos geopolíticos que se seguiram, acentuou dramaticamente essa volatilidade, comprimindo as margens operacionais do grupo a patamares insustentáveis.

 

2. Fracasso na Operação Varejista com a Franquia DIA

A partir de 2012, o grupo realizou investimentos relevantes na operação de lojas da rede de franquias DIA, buscando uma diversificação estratégica para o varejo. O modelo enxuto adotado pela rede revelou-se estruturalmente incompatível com a operação de um grupo agropecuário e os custos fixos da atividade varejista. Com o fechamento de 343 unidades DIA no interior de São Paulo e em Belo Horizonte ao longo de 2024, o grupo encerrou a operação em 2020 já carregando um passivo relevante oriundo dessa tentativa frustrada de diversificação.

 

3. Deterioração Macroeconômica e Encarecimento do Crédito

A escalada histórica da taxa Selic a partir do segundo semestre de 2021, sustentada por anos seguidos em patamares elevados, encareceu de forma expressiva o crédito rural do qual o grupo depende para financiar seus ciclos de produção. Aproximadamente 76% da dívida total do grupo está vinculada a instituições financeiras, o que torna os recuperandos altamente sensíveis ao custo do dinheiro. Em 2025, a inadimplência empresarial atingiu recordes históricos, segundo a Serasa Experian, evidenciando que o Grupo MNS não foi um caso isolado, mas parte de um cenário sistêmico de estresse financeiro no agronegócio brasileiro.

 

 

O Tamanho da Dívida: R$ 252 Milhões em Quatro Classes de Credores

 

O passivo total do Grupo MNS, apurado com base na relação de credores apresentada ao juízo (Doc. 17), soma R$ 252.119.566,81, distribuídos da seguinte forma:


Classe I — Créditos Trabalhistas (R$ 822.331,22)

A classe trabalhista reúne 24 registros: 20 empregados com créditos de férias e 4 ações trabalhistas em andamento, com empregados concentrados em Pilar do Sul (SP) e Santa Juliana (MG).

 

Classe II — Créditos com Garantia Real (R$ 23.475.958,88)

Onze operações de crédito rural lastreadas em garantias hipotecárias (CPRFs e Cédulas Rurais Hipotecárias), concentradas nos três produtores rurais controladores do grupo. Os cinco principais credores desta classe são: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Sicoob Crediceripa, Banco Itaú e Banco do Brasil (operação adicional vinculada ao produtor rural Nobuo Shimizu).

 

Classe III — Créditos Quirografários (R$ 177.793.233,58)

A classe de maior volume e complexidade. Reúne mais de 1.200 registros, abrangendo desde grandes bancos com CPRFs e CCBs sem garantia real até fornecedores de FLV, distribuidoras de alimentos, fornecedores de insumos agrícolas, embalagens e prestadores de serviços. Os cinco principais credores desta classe são: Banco do Brasil (múltiplas CPRFs), Banco Bradesco (múltiplas operações), Banco Sicredi (CPRFs), Banco Safra (CPRFs) e ASA Sociedade de Crédito Direto.

 

Classe IV — Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (R$ 14.991.709,34)

Esta classe é formada majoritariamente por pequenos produtores rurais fornecedores de FLV — espalhados por São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e outros estados — além de distribuidoras de pequeno porte. Os cinco principais credores desta classe são: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo (Coplacana), Comercio de Cereais Yokotobi Ltda., Estrutural Zortea Indústria e Comércio Ltda., Tucumã Sementes e Produtos Agropecuários Ltda. e Ouro Safra S/A.

 

 

A Dívida Que Não Se Sujeita à Recuperação: Os Créditos Extraconcursais

 

Além dos R$ 217 milhões de créditos concursais, o Grupo MNS carrega R$ 35.036.333,79 em créditos extraconcursais — aqueles garantidos por propriedade fiduciária sobre bens essenciais à produção, protegidos pelo art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Esses credores não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, mantendo a prerrogativa de retomada dos bens na ausência de acordo.

 

A maior parte desse passivo extraconcursal está concentrada em financiamentos rurais de Tadashi Jorge Morioka: ao Sicoob Crediceripa (CCB de R$ 19.740.082,68) e ao Sicoob Mantiqueira (CCB de R$ 6.375.471,10), além de financiamentos de máquinas e tratores junto ao Banco CNH Industrial (R$ 5.366.719,22), ao Banco Scania e à empresa Sisprime (R$ 8.000.000,00). É justamente sobre esses bens — maquinário agrícola, equipamentos de beneficiamento e frota logística — que o grupo pediu proteção liminar ao juízo, com base no art. 49, §3º, parte final, da LRF.


⚠️ Nota editorial: a questão da essencialidade desses bens ainda está pendente de apreciação pelo juízo, que intimou a Administradora Judicial para manifestação no prazo de cinco dias antes de decidir especificamente sobre o ponto.

 

 

O Processo: Número, Juízo e Administradora Judicial

 

Processo nº: 4000622-11.2026.8.26.0354/SP

Juízo: Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem — Foro Especializado 4ª e 10ª RAJs — Campinas/SP

Administradora Judicial: AJ Moroni Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ: 58.409.406/0001-02)

Representante: Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni (OAB/SP 302.966)

 

 

Os Desafios do Setor e da Recuperação

 

O setor de FLV brasileiro enfrenta uma combinação de vulnerabilidades estruturais que tornam a recuperação financeira particularmente complexa. A perecibilidade dos produtos reduz dramaticamente a margem de negociação em momentos de crise: diferentemente de outros segmentos, o produtor de FLV não pode simplesmente "segurar o estoque" aguardando melhores condições de mercado. A volatilidade cambial adiciona outra camada de risco ao grupo, que mantém contratos de exportação em moeda estrangeira e dependência de insumos importados.

 

O pedido de recuperação judicial do Grupo MNS chega em um momento em que o agronegócio brasileiro, especialmente o segmento de hortifrutigranjeiros, atravessa pressão intensa de custos. O crédito rural, historicamente subsidiado como instrumento de política agrícola, tornou-se uma ferramenta cada vez mais seletiva e cara diante do ciclo de juros elevados. A concentração de 76% da dívida do grupo em instituições financeiras revela um modelo de financiamento operacional altamente dependente do sistema bancário — vulnerabilidade que se mostrou determinante para a crise atual.

 

Para o Grupo MNS, o principal desafio nos próximos meses será demonstrar, no plano de recuperação judicial, que a operação integrada de cultivo, beneficiamento, distribuição e exportação de FLV é economicamente viável mesmo após o equacionamento do passivo. A manutenção dos 111 contratos de exportação anuais, a preservação da cadeia de fornecedores rurais — que inclui centenas de pequenos produtores espalhados por ao menos oito estados — e a viabilidade das operações varejistas sob a marca "Pilar da Terra" serão os elementos-chave que a Administradora Judicial AJ Moroni Consultoria Empresarial terá de avaliar ao longo do processo.

 

 

Para saber mais

 

Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:

[Link para seção de Recuperação Judicial

 

Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:

 

 

A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, §1º, incisos I e II, todos da Lei nº 11.101/2005, bem como no Art. 5º, inciso LX, e no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

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