Rondonópolis/MT - Família Augustin entra em Recuperação Judicial
- Equipe - EmpresaemCrise.com

- 3 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de dez. de 2025

O grupo familiar de produtores rurais de Mato Grosso "Família Augustin", teve seu pedido de Recuperação Judicial (RJ) deferido pela justiça. O grupo, que atua na produção de grãos (especialmente soja) e pecuária nas cidades de Pedra Preta/MT e Alto Garças/MT, recorreu ao processo para reestruturar um passivo declarado que ultrapassa R$ 64 milhões.
O pedido foi ajuizado em Rondonópolis/MT e é composto pelos produtores rurais Sr. Clovis Augustin, Sr. Emilio Heller Augustin e Sra. Carmem Heller Augustin.
Os Motivos da Crise
Na petição inicial, os produtores detalham que a crise econômico-financeira não se deve a falhas de gestão, mas sim a uma sequência de fatores externos que impactaram diretamente a atividade rural.
A trajetória da crise, segundo o grupo, inclui:
Fatores Históricos: Endividamento gerado por sucessivos planos econômicos nas décadas de 1980 e 1990 (Funaro, Collor e Real).
Adversidades Climáticas: O grupo relata quebras severas de safra devido a estiagens e ferrugem asiática, com destaque para os ciclos de 2015/2016 e 2022/2023. Também houve perdas por excesso de chuvas em 2017/2018 e impactos do fenômeno El Niño em 2023/2024.
Fatores de Mercado (Pós-2020): A pandemia de COVID-19 e a guerra entre Rússia e Ucrânia causaram uma alta expressiva nos custos de insumos, como fertilizantes, defensivos e combustíveis.
Cenário Atual (2024/2025): A situação se agravou com o aumento no custo do crédito agrícola, com a taxa Selic ultrapassando 15% ao ano , combinado com uma forte retração nos preços das commodities, como a soja, que chegou a ficar abaixo de R$ 100,00 por saca.
Dívidas e Principais Credores
O valor total da causa, que corresponde aos créditos sujeitos à recuperação (dívida concursal), é de R$ 64.509.040,68.
Embora a petição inicial mencione dívidas com diversos fornecedores e instituições financeiras como Rabobank, John Deere, DLL, Basf e Mitsui, as listas de credores anexadas ao processo indicam que os principais credores financeiros são o Banco Bradesco e o Banco Santander.
Não foi apresentado nos documentos um valor consolidado para as dívidas extraconcursais (aquelas que, por lei, não entram no plano de recuperação, como as garantidas por alienação fiduciária, conforme Art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005.
Detalhes do Processo e Decisão Judicial
Processo nº: 1024396-61.2025.8.11.0003
Juízo: 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT
Administrador Judicial (AJ): B.C.S Administracao Judicial Consultoria Empresarial e Pericias Ltda , representada pelo Dr. Bruno Carvalho de Souza.
Em decisão datada de 02 de outubro de 2025 , o juízo deferiu o processamento da Recuperação Judicial. Um ponto central da decisão foi a autorização da Consolidação Substancial.
Com base no Art. 69-J da Lei 11.101/2005 , o magistrado reconheceu que os membros da família atuam como um grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e garantias cruzadas entre si. Na prática, isso significa que os ativos e passivos dos três produtores serão tratados como uma única entidade durante o processo.
Com o deferimento, inicia-se o "stay period", prazo legal de 180 dias em que todas as ações e execuções contra os produtores ficam suspensas, conforme o Art. 6º da Lei 11.101/2005. O grupo também foi dispensado, neste momento, de apresentar certidões negativas de débitos fiscais para poder exercer suas atividades.
Para conhecer a lista completa de credores, acesse o arquivo a seguir:
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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