Rio Verde/GO: Grupo MOREMAXX entra em Recuperação Judicial
- Equipe - EmpresaemCrise.com

- 26 de nov. de 2025
- 4 min de leitura

A Recuperação judicial do Grupo Moremaxx, traz à tona a trajetória de um conglomerado familiar com raízes no agronegócio goiano, expandindo-se para os setores de transportes, locação e construção. [cite_start]A primeira empresa do grupo, Moremaxx Negócios, foi estabelecida em 1997, e desde então, o sócio proprietário, Sr. Maxuell Silva Alves, tem dedicado esforços para cumprir suas obrigações, recorrendo a financiamentos em resposta às volatilidades do mercado.
As atividades das empresas que compõem o grupo são intrinsecamente conectadas e operam de forma integrada, com uma atuação relevante no suporte ao agronegócio do sudoeste de Goiás. A narrativa dessas empresas reflete a resiliência e os desafios inerentes ao empreendedorismo em setores vitais da economia nacional.
Empresários e Empresas em Recuperação Judicial
O pedido de recuperação judicial foi apresentado com consolidação processual e substancial envolvendo as seguintes empresas/empresários:
Moremaxx Negócios Ltda. (CNPJ 01.915.308/0001-20);
Moremaxx Transportes Ltda. (CNPJ 08.584.022/0001-58)
Epa Construtora E Incorporadora Ltda. (CNPJ 31.587.502/0001-94)
]Maxuell Silva Alves (Produtor Rural - CPF 574.772.721-49)
Centro Grãos Comércio E Transporte De Cereais Ltda. (Incluída posteriormente na fase de deferimento do processamento)
Principais Fatores da Crise
Os requerentes elencam os seguintes fatores como motivadores da atual crise econômico-financeira:
Incêndio Criminoso (Maio/2016): A destruição de uma parte significativa da frota e danos à estrutura da concessionária da Moremaxx Negócios, que representava a Lifan Motors, acarretou um prejuízo considerável, demandando a contratação de empréstimos bancários para a reconstrução e reposição dos ativos dos clientes;
Agravamento da Crise a partir de 2021: Fatores como a elevação do custo do diesel, o aumento nos preços de pneus e peças, e taxas de juros elevadas intensificaram a necessidade de captação de recursos, acelerando o endividamento do grupo. Dados de faturamento líquido de caminhões de 2021 a 2024 demonstram uma trajetória decrescente, culminando em um prejuízo líquido de relevante em 2024;
Crise no Agronegócio (2023/2024): A produtividade da safra foi severamente afetada por condições climáticas adversas, incluindo seca, atraso no período chuvoso e excesso de chuvas durante a colheita. Adicionalmente, observou-se uma redução expressiva nos preços das commodities, com a saca de soja, por exemplo, caindo 40% (de R$ 180,00 em 2022 para R$ 112,00 em 2023/2024), impactando diretamente o segmento de transportes, core business do grupo.
Bloqueios Judiciais e Consequências Morais: A crise foi intensificada por uma ação penal que resultou no bloqueio de veículos via RENAJUD e na indisponibilidade de imóveis rurais do Sr. Maxuell (CNIB) a partir de dezembro de 2024. Tais medidas foram implementadas após uma denúncia inicial, posteriormente rejeitada pela Juíza de 1ª Instância. A suspensão das atividades empresariais e o severo abalo moral e psicológico decorrentes desta situação foram fatores determinantes para a decisão de requerer a recuperação judicial;
Juros Excessivos: A conduta das instituições financeiras, que se aproveitaram da fragilidade econômica do grupo, resultou na cobrança de juros abusivos. Um exemplo ilustrativo é um empréstimo do Itaú, no qual um valor recebido de R$ 300.000,00 gerou um débito total de R$ 731.560,80
Dívida e Credores
O Grupo empresarial apresentou em anexo a petição inicial lista de credores informando dívida de R$ 16.585.657,60. Esta lista poderá sofrer alterações em decorrência da conferência que será realizada pelo administrador judicial.
Principais Credores (Instituições Financeiras): Banco do Brasil S/A; Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Unibanco S/A;
Outros Credores: Atrio Containers; JP Transportes; Trans Motdiesel; LO Serviços e Intermediações; Wagner Autopeças; A&Z Peças e Serviços e Belcar Caminhões.
A petição inicial não detalha expressamente o valor total da dívida extraconcursal, embora faça menção à natureza de determinados credores que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, como os titulares de créditos com garantia real de alienação fiduciária ou reserva de domínio, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Dados Processuais
Número do Processo: 5518176-59.2025.8.09.0137
Juízo Competente: Comarca de Rio Verde, 3ª Vara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Conclusão: Desafios da Reestruturação e Crise Econômico-Financeira
O deferimento do processamento da Recuperação Judicial, que englobou a consolidação substancial dos ativos e passivos do grupo, representa um marco inicial para o Grupo Moremaxx na busca pela superação de sua crise.
Conforme preceitua o Art. 47 da Lei 11.101/2005, o instituto da Recuperação Judicial visa à viabilização do soerguimento do devedor, garantindo a manutenção da fonte produtora, a preservação dos empregos e a satisfação dos interesses dos credores, em consonância com a função social da empresa. A complexa crise enfrentada pelo grupo, exacerbada por fatores macroeconômicos e pelos impactos dos bloqueios judiciais, exige a elaboração e implementação de um plano de recuperação judicial robusto e a colaboração de todos os stakeholders para assegurar a continuidade das atividades empresariais e a superação deste momento de severa dificuldade econômico-financeira.
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
Para conhecer a lista completa de credores apresentada no processo, acesse o arquivo abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




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