Niquelândia/GO - Grupo HR Requer Recuperação Judicial
- Equipe Sergio Schmidt Advocacia
- 25 de set. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de dez. de 2025

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, em Goiás, deferiu o processamento do pedido de Recuperação Judicial ajuizado pelos produtores rurais que compõem o Grupo HR. A medida busca a reestruturação de um passivo declarado de R$ 21,38 milhões, permitindo a superação de uma crise econômico-financeira que ameaça a continuidade de suas atividades, focadas no cultivo de soja, milho e na pecuária de corte.
Os Recuperandos
O pedido foi requerido em regime de litisconsórcio ativo pelos seguintes produtores rurais, que atuam como empresários individuais e compõem o núcleo familiar e econômico do Grupo HR:
Hosano Bernardo de Camargo (H. B. de Camargo);
Rosilda José de Morais (R. J. de Morais);
Samuel Camargo de Morais (S. C. de Morais).
Principais Motivos da Crise
Em sua petição, o Grupo HR atribui a crise a uma série de fatores externos e alheios à sua gestão. O principal gatilho, segundo os requerentes, foram os prejuízos volumosos na safra 2023-2024, decorrentes da aquisição de sementes impróprias que resultaram em baixa produtividade.
A situação foi agravada por outros fatores, como:
Eventos climáticos adversos que impactaram a produção;
Oscilações no mercado internacional e na cotação do dólar, que encareceram os insumos agrícolas;
A constrição de ativos, como o arresto de mais de 7.000 sacas de soja por um de seus fornecedores, o que gerou um severo descompasso no fluxo de caixa do grupo.
A Dívida e os Principais Credores
O valor total da dívida sujeita à Recuperação Judicial (dívida concursal) é de R$ 21.380.000,00, conforme ajustado nos autos do processo. A lista de credores apresentada detalha a seguinte composição:
Classe I (Créditos Trabalhistas): Não há créditos arrolados nesta classe.
Classe II (Créditos com Garantia Real): O montante é de R$ 6.510.158,50, tendo como único credor o Banco do Brasil S/A.
Classe III (Créditos Quirografários): A soma dos créditos sem garantia é de R$ 15.389.057,86. Entre os principais credores quirografários, destacam-se o Banco Cooperativo Siccob, a MaqCampo Soluções Agrícolas S/A, a Agrocerrado Produtos Agrícolas e a Produtec Comércio e Representações SA.
Classe IV (Créditos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte): Não há créditos listados nesta classe.
Dívida Extraconcursal
Não foi informado, na petição inicial, o valor total da dívida extraconcursal, composta por créditos que, nos termos da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação, como aqueles com garantia de alienação fiduciária.
Informações Processuais
Número do Processo: 5506507-81.2025.8.09.0113
Juízo: Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO
Administrador Judicial: Foi nomeada a sociedade BRASIL E SILVEIRA ADVOGADOS SS para fiscalizar as atividades do grupo e conduzir os trâmites do processo.
Conclusão
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Grupo HR obtém a suspensão de todas as ações e execuções pelo prazo de 180 dias (conhecido como
stay period), conforme o artigo 6º da Lei 11.101/2005. A medida representa um fôlego essencial para que os produtores possam, sob a supervisão do administrador judicial, elaborar e negociar um plano de reestruturação com seus credores. O grupo tem agora o prazo de 60 dias para apresentar em juízo o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência.
Para conhecer a lista completa de credores informada pelo grupo empresarial acesse o arquivo abaixo:
Para saber mais detalhes sobre como funciona o processo de Recuperação Judicial, ter acesso a artigos, doutrina, legislação e jurisprudência atualizada, acesse o link abaixo:
A publicação desta notícia, com todas as informações apresentadas, está baseada no princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial. Os dados apresentados são públicos e a sua ampla disponibilização ao conhecimento da sociedade está prevista no Art. 22, inciso I, alínea 'k', e no Art. 52, § 1º, incisos I e II, todos da Lei 11.101/2005, bem como Art. 5º inciso LX e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal.




Comentários